TJPA - 0848449-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:41
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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14/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA SILVA NETO em 29/06/2023 23:59.
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31/07/2023 14:39
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 14:39
Decorrido prazo de VANJA RACHEL BENTES em 30/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:39
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:55
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR em 04/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:55
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:55
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:55
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES VIEGAS PAULO em 30/06/2023 23:59.
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31/07/2023 12:55
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA SILVA NETO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES VIEGAS PAULO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de VANJA RACHEL BENTES em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA SILVA NETO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:48
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848449-90.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO REU: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO, CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR, VANJA RACHEL BENTES, RAFAEL MORAES VIEGAS PAULO, CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO Nome: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 566, Entre as ruas Aristides Lobo e Ó de Almeida, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR Endereço: Rua Timbiras, 1375, Apto. n 304, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 Nome: VANJA RACHEL BENTES Endereço: Travessa Humaitá, 942, Apto. n 303, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: RAFAEL MORAES VIEGAS PAULO Endereço: Avenida Maracanã, casa n 193, Conjunto MÉDICI I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Nome: CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO Endereço: Avenida Maracanã, casa n 193, Conjunto MÉDICI I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 0848449-90.2022.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO em face de MANOEL MARQUES DA SILVA NETO; CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR, VANJA RACHEL BENTES, RAFAEL MORAES VIEGAS PAULO e CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO.
Aduz, em síntese, que o falecido genitor da autora (José Ronaldo Viegas Paulo) era proprietário de 1/3 do imóvel localizado na Travessa Rui Barbosa, nº 566, em conjunto com os demais sócios, que também possuíam, por sua vez, 1/3 da propriedade do imóvel.
Salienta que, inobstante figurem os três na condição de proprietário, apenas o réu Manoel Marques da Silva Neto exerce a posse sobre o bem.
Afirma a requerente que a única destinação do imóvel é de natureza comercial, tendo em vista que, desde a sua aquisição, o imóvel foi utilizado como sede do escritório de advocacia Potiguar, Viegas e Marques Neto.
Esclarece que, com o falecimento do seu genitor, considerando que possui mais 2 irmãos, os quais, também figuram na condição de réus na presente lide, passou a ter direito a 1/9 sobre o imóvel, de modo que pretende alienar a sua cota-parte, porém, há mais de 01 ano tenta travar um diálogo com os requeridos, sem sucesso, não havendo outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação.
A título de tutela, pretende a avaliação do imóvel, por meio de profissional habilitado (corretor de imóveis), às expensas da autora, a fim de viabilizar uma análise detalhada acerca da situação atual do imóvel.
Juntou documentos para comprovar o alegado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Antes da verificação da probabilidade do direito, resta inegável que a autora não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que extravasem a normalidade e, portanto, sejam capazes de dirigir o Juízo ao deferimento da tutela de urgência, notadamente em face do caráter iminentemente satisfativo da medida perseguida.
A concessão da tutela de urgência se funda na comprovada impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado se torne inútil em razão do decurso do tempo, o que não se verifica no caso sob exame onde o perigo de dano é aquele comum e indene a todas as ações desta natureza, não sendo suficiente, portanto, a alegação genérica e desguarnecida de qualquer indício do risco de dano.
Não fosse apenas isto, constata-se que o genitor da autora se encontra falecido desde 2009, demonstrando o pouco interesse das partes em resolver a lide, visto que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 2022.
Quanto à probabilidade do direito, ainda que reste satisfeita, cabível pontuar que, decerto, não basta o preenchimento de apenas um dos requisitos legais para a sua concessão, mas de todos eles, de modo que, no caso em apreço, não restando caracterizada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se mister, por ora, indeferir o pleito antecipatório.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos os requisitos legais. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE os Requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF.
Petição Inicial 22060311073647600000061071902 ACAO DE ALIENACAO JUDICIAL DE IMOVEL-Maria Clara Paulo vs Manoel Marques Neto e outros Petição 22060311073696800000061071906 1.
Procuracao - Maria Clara Procuração 22060311073805600000061071907 2.
RG e CPF - Maria Clara Documento de Identificação 22060311073957300000061071909 3.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22060311074059900000061071913 4.
Contrato da Sociedade Potiguar, Viegas e Marques Neto Documento de Comprovação 22060311074177600000061071915 5.
Escritura Publica e Certidao imovel Documento de Comprovação 22060311074317400000061071919 6.
Certidao de imovel digitalizada - atualizada Documento de Comprovação 22060311074448700000061071920 7.
Certidao de propriedade - sem onus Documento de Comprovação 22060311074597400000061071921 8.
Certidao de obito - Jose Ronaldo Viegas Paulo Documento de Comprovação 22060311074718900000061071923 9.
Notificacao extrajudicial e comprovante de protocolo-Correios Documento de Comprovação 22060311074834600000061071925 10.
Copia-AR entregue Documento de Comprovação 22060311074927500000061071927 Petição em PDF.
Petição 22060810572665100000061779840 PETICAO-Maria Clara Paulo-pagto 1a parcela custas Petição 22060810572687000000061779843 Comprovante pagto-1a parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060810572737000000061779844 Certidão Certidão 22062122330928600000063628222 Relatório de conta 08484499020228140301 Documento de Comprovação 22062122330945600000063628224 Decisão Decisão 22062709401874100000064054293 Decisão Decisão 22062709401874100000064054293 Petição Emenda à Inicial Petição 22072000193186700000067743302 Certidão inteiro teor - matricula 466DN - Atualizada Documento de Comprovação 22072000193228000000067743303 Certidão negativa de ônus - matricula 466DN - Atualizada Documento de Comprovação 22072000193317100000067743304 Comprovante de pagto-2a parcela custas iniciais-Maria Clara Documento de Comprovação 22072000193361500000067743305 Petição Petição 22090515112970900000072928781 Comprovantes de pagto-3a e 4a parcelas custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090515113027700000072928784 Espelho de conta-custas quitadas Documento de Comprovação 22090515113082800000072928785 Certidão Certidão 22111711212135800000077877314 -
21/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:59
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 22:38
Conclusos para decisão
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21/06/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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