TJPA - 0800959-10.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:23
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
10/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 PROCESSO: 0800959-10.2022.8.14.0063 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: RUA DO MUSSUM, TEL. 98428-3292, 192, ANTIGA HORTA, AO LADO DA ASSEMBLÉIA DO EDUARDO, TUJAL, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: LOCALIDADE VILA TUJAL 192 RUA DO MUSSUM, TEL 98428-3292, PXMO SITIO DO ZULÃO/ANTIGA HORTA, TUJAL, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DE OLIVEIRA requereu a INTERDIÇÃO de sua irmã MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA, que foi diagnosticada com retardo mental grave (CID 10 – F72 + G40.9).
A decisão de ID 77440501 deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a curatela provisória e determinou a realização de exame na interditada.
Após a reconsideração da decisão acima mencionada houve o deferimento da curatela provisória - ID 82271911.
Houve a juntada do laudo no ID 98059679.
Na audiência de entrevista foi dada vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública para manifestação acerca do laudo – ID 126268497.
Impugnação à curatela apresentada por curador especial por negativa geral - ID 74498765.
Apenas o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela total procedência da ação – ID 138052881.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata o caso de ação de interdição.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo médico juntado aos autos (ID 98059679) e na entrevista realizada pelo Juízo, verificou-se ser a interditanda portadora de doença que a incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição de curatela.
Em relação a parte requerente, além de ser possuir legitimidade, tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curadora.
O Ministério Público pugnou pela concessão da curatela pretendida. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua irmã MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DE OLIVEIRA, que exercerá a curatela restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
Local e data na assinatura digital.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 -
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:52
Audiência Entrevista realizada para 10/09/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2024 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI AUDIÊNCIA Processo - 0800959-10.2022.8.14.0063 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Por este ato, fica o (a) senhor (a) Dr. (a) ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA, OAB/PA 13370, Intimado para participar da audiência ENTREVISTA que ocorrerá de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data 10/09/2024 12h:00min., ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link disponibilizado ao final deste expediente.
Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular.
Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato.
No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, assim como número de whatsApp: (91) 98402-4922 para contato, via mensagens, a fim de se obter o auxílio necessário.
Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes.
Seque abaixo link de acesso a sala virtual de audiência.
Microsoft Teams meeting Join on your computer, mobile app or room device Click here to join the meeting Meeting ID: 247 963 364 200 Passcode: DVmB4v Download Teams | Join on the web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Learn More | Help | Meeting options Vigia - Pará,27 de fevereiro de 2024 ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO SIQUEIRA SILVA Mat. 182141 -
27/02/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:36
Audiência Entrevista designada para 10/09/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
-
01/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800959-10.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRO COSTA OAB/PA 13.370 REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que Secretaria de Saúde do Município já informou a existência de profissionais para realização de consulta médica na interditanda (id nº 85651067), todavia, ela não foi localizada pela Oficial de Justiça para sua intimação para o referido ato bem como para comparecer à audiência de entrevista (id nº 84589962).
Dessa forma, determino a intimação do patrono da autora, para se manifestar em 15 (quinze) dias, informando o endereço correto para recebimento de intimações, sob pena de extinção do feito.
Caso, fornecida as informações pelo advogado, proceda-se a Secretaria, desde já, com a intimação pessoal da autora e da interditanda para comparecer no CAPS deste Município, conforme as informações prestadas no ofício de id nº 85651067, bem como para comparecer em audiência de intervista via videoconferência, designando-a de ordem.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Luísa Padoan Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo Judiciário de Colares – PA -
17/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
08/01/2023 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
04/12/2022 22:50
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 11:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/12/2022 10:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800959-10.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, ingressou com ação de interdição e curatela, visando obter a interdição de sua irmã MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a Interditanda necessita de terceiros para realização das suas atividades diárias, por ser incapaz de sozinha gerir os atos da vida civil de forma harmoniosa e pacífica.
Juntou documentos, dentre eles, Laudo Médico de ID 76347543, que indica que a Interditanda é portadora de Patologia codificada com o CID 10 – CID F72 – RETARDO MENTAL GRAVE (DEFICIÊNCIA INTELECTUAL) + G40.9 - Epilepsia, não especificada, requerendo que, liminarmente, fosse concedida a curatela provisória, pelas razões que especificou, todavia, restou indeferida em razão de não restar comprovada a impossibilidade dos genitores da Requerida de exercerem a curatela sobre ela.
Foi determinada a designação da audiência de entrevista, bem como fosse oficiado a Secretaria de Saúde para realização do exame na interditanda, com abertura prévia de vistas ao Ministério Público.
A parte autora ingressou com pedido de reconsideração, juntando aos autos termo de anuência dos genitores da interditando e a informação de que eles estariam em idade avançada e não teriam condições de exercer a curatela (ID Num. 79168339 - Pág. 1/2 e Num. 79168342 - Pág. 1) Ouvido o Ministério Público quanto ao pedido liminar, este se manifestou pelo seu deferimento, em razão dos motivos que apresenta (ID Num. 81263654 - Pág. 1/4). 1.2.
FUNDAMENTAÇÃO Em existindo nos autos a concordância dos genitores da interditanda, além da alegação de que seriam idosos, não tendo condição de exercer o ônus da curatela, além da manifestação favorável do Ministério Público, passo a analisar o pedido de reconsideração efetuado pela parte autora.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, existe nos autos a comprovação de que o curatelado é portador de patologias codificada com CID 10 – CID F72 – RETARDO MENTAL GRAVE (DEFICIÊNCIA INTELECTUAL) + G40.9 - Epilepsia, não especificada (Num. 76347543 - Pág. 1), com quadro incurável e que ele seria incapaz de “definitivo e permanente para exercer atividades laborativas”, estando demonstrado o fummus boni iuris e, no tocante ao periculum in mora, também está presente, eis que a ausência de representação do interditando perante os órgãos públicos e privados, pode ocasionar danos, eis que nem mesmo eventual benefício, seja previdenciário ou assistencial, poderá ser recebido.
Todavia, como se tem apenas a informação de que o Interditando é acometido de doença mental, não se sabendo se ela o torna total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa, se impõe, neste momento, nomeá-la para o fim de assistência para prática de atos da vida civil, ressalvando-se, caso demonstrado pela autora ou por ocasião da realização da perícia designada, a revisão desta decisão. 1.3.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, CPC e com fundamento no art. 1.767, I, c/c art. 4º, III, do ambos Código Civil e artigos 747, II, e 755, I e II, do Código de Processo Civil e atento às determinações dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 84, da Lei nº 13.146/2015, para fim específico de nomear a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, RG 6854356 PC/PA, CPF/MF *22.***.*41-10, residente e domiciliada na Localidade de Vila do Tujal, Rua principal, 192, Zona Rural, CEP 68.780-000, Vigia, Pará,, como CURADORA PROVISÓRIA de MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, portadora de necessidades especiais, RG 7074922 PC/PA, CPF/MF *22.***.*34-69, residente e domiciliada na Localidade de Vila do Tujal, Rua principal, 192, Zona Rural, CEP 68.780-000, Vigia, Pará, a qual se demonstrou ser possuidor de deficiência mental, estando incapaz de gerir sozinho seus atos da vida civil, em especial, os que importam em gerenciamento de eventual benefício previdenciário ou assistencial junto à instituição vinculada, de contas bancárias, à realização de transações financeiras e comerciais e decisões a respeito do melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis, e incapaz para conduzir veículos.
Determino a lavratura do TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, nele constando as seguintes advertências: a) a Curadora deverá assistir o Curatelado em todos os atos da vida civil; b) a Curadora atuará tão somente quanto à prática de atos negociais e patrimoniais, e, inclusive poderá sem a presença do Curatelado, praticar os atos acima mencionados junto a instituições financeiras e a órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais de qualquer natureza, e que a presente interdição não afeta o direito do Curatelado ao exercício do voto; c) o descumprimento deste comando poderá resultar a prática de crime de desobediência; d) deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Curatelado, ficando dispensada da apresentação de prestação de contas, em face de não se ter informações quanto a propriedade de bens por parte da curatelada; e) os bens e recursos do Curatelado devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; f) não poderá realizar empréstimos em nome do Curatelado ou vender bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial. 2.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Adote a Secretaria as providências necessárias para realização da audiência de entrevista, a designando de ordem e com a prioridade legal, bem como seja expedido o ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que indique um médico com a finalidade de proceder ao exame do(a) Interditando(a), independentemente de compromisso, respondendo aos seguintes quesitos que constam na decisão anterior de ID Num. 77440501 - Pág. 3), certificando se o Ministério Público apresentou seus quesitos.
Intime-se a Curadora Provisória para que mantenha imediato contato com a Secretaria de Saúde, marcando data e hora para a consulta, de modo que, preferencialmente, o laudo já esteja nos autos por ocasião da audiência de entrevista.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré – PA e do Termo Judiciário de Colares - PA -
23/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:47
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*41-10 (REQUERENTE)
-
16/11/2022 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2022 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:46
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818826-11.2022.8.14.0000
Miraci Caldas Pantoja
Tribunal do Juri da Comarca de Belme-Pa
Advogado: Azael Ataliba Fernandes Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2022 22:19
Processo nº 0001591-97.2009.8.14.0201
Ivan Barros Carneiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 15:13
Processo nº 0010914-15.2012.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Orlando de Melo e Silva
Advogado: Orlando de Melo e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2017 14:03
Processo nº 0010914-15.2012.8.14.0301
Associacao dos Procuradores Autarquicos ...
Orlando de Melo e Silva
Advogado: Andre Ricardo Nascimento Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2020 19:40
Processo nº 0026106-51.2013.8.14.0301
Arnaldo Soares Carneiro
Banco Itaucard SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2013 11:50