TJPA - 0818826-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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15/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 11:07
Baixa Definitiva
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15/03/2023 10:11
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MIRACI CALDAS PANTOJA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0818826-11.2022.8.14.0000 PACIENTE: MIRACI CALDAS PANTOJA Nome: MIRACI CALDAS PANTOJA Endereço: Estrada Pedro Ferreira, sn, Mocajatuba, MUANá - PA - CEP: 68825-000 Advogado: ARTUR MAGNO BRABO OAB: PA23246 Endereço: desconhecido Advogado: AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO OAB: PA7408-A Endereço: Av manoel izidro, Centro, MUANá - PA - CEP: 68825-000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM Nome: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM Endereço: Travessa Félix Roque, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Artur Magno Brabo, OAB/PA nº 23.246 e Azel Ataliba Fernandes Lobato, OAB/PA nº 7.408, em favor do paciente MIRACI CALDAS PANTOJA.
Sem adentrar no mérito do presente writ, importa evidenciar que, em consulta aos autos do processo principal no Sistema PJE (n° 0001887-95.2004.8.14.0201), observa-se que o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém-PA, em 14/02/2023 proferiu sentença absolutória. É o que basta relatar.
Efetivamente em consulta ao INFOPEN consta a informação de que o paciente está solto.
Com efeito, há patente perda superveniente de objeto do presente writ, restando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que cessada a suposta coação ilegal, impõe-se, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal, pelo o que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR - 
                                            
23/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:26
Não conhecido o Habeas Corpus de MIRACI CALDAS PANTOJA - CPF: *38.***.*81-34 (PACIENTE)
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16/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0818826-11.2022.8.14.0000 PACIENTE: MIRACI CALDAS PANTOJA Nome: MIRACI CALDAS PANTOJA Endereço: Estrada Pedro Ferreira, sn, Mocajatuba, MUANá - PA - CEP: 68825-000 Advogado: ARTUR MAGNO BRABO OAB: PA23246 Endereço: desconhecido Advogado: AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO OAB: PA7408-A Endereço: Av manoel izidro, Centro, MUANá - PA - CEP: 68825-000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM Nome: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM Endereço: Travessa Félix Roque, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Artur Magno Brabo, OAB-PA nº 23.246 e AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO, OAB-PA nº 7.408, em favor de MIRACI CALDAS PANTOJA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e os arts. 647 I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri-PA, na ação penal nº 001887-95.2004.8.14.0201.
Os impetrantes narram que o paciente foi preso em18/11/2022 em virtude do cumprimento do mandado de prisão exarado pelo juízo apontado como coator nos autos do processo nº 001887-95.2004.8.14.0201.
Explicam que a prisão preventiva foi decretada pelo juízo da Vara Criminal de Icoaraci, em 07/08/2007, porém em virtude da resolução 21/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara do Tribunal do Júri-PA, onde tramita hoje.
Aduzem que a prisão preventiva foi decretada a pedido do Ministério Público, em razão das tentativas frustradas de citação do paciente no antigo endereço do Distrito de Icoaraci.
Expõem que “após o fato tido como criminoso, o paciente e sua família passaram a serem alvos de ameaças, razão pela qual mudaram seu domicílio para a cidade de Muaná, localizada na Ilha do Marajó” onde fixou residência com sua companheira e filhos, e é funcionário público da Prefeitura de Muaná exercendo a função de vigia.
Acrescentam que na mesma situação fática do delito imputado ao paciente, este sofreu lesões corporais graves, que o deixaram paraplégico.
Motivo pelo qual há 18 (dezoito) anos, o paciente usa cadeira de rodas.
Aduzem que após pesquisa no sistema SIEL, o endereço do paciente em Muaná foi localizado, oportunidade em que no dia 05/09/2017 foi citado e a partir de então compareceu a todos os atos processuais aos quais foi citado.
Esclarecem que após a citação do paciente “nenhum dos atores do processo se atentaram para o fato de existir um decreto prisional exarado nos autos, muito menos o paciente” e em nenhum momento foi requerido a revogação do decreto prisional.
Argumentam a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis que consubstanciada na conveniência da instrução processual, quadro que não mais persiste eis que já foi realizada a audiência de instrução, exarada a decisão de pronúncia e designação do Tribunal do Júri para o dia 14/02/2023.
Pontua que a decisão de pronúncia não mencionou a respeito do decreto prisional.
Ressaltam que o paciente “é réu primário; não possui processos criminais em curso; é pai de dois filhos, os quais dependem de seu labor; possuía trabalho lícito antes da imposição da segregação em comento (é servidor público) e, principalmente, o mandado de prisão foi decretado há 18 (dezoito) anos” Requer liminarmente “a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura”.
No mérito, a revogação da prisão preventiva, com a confirmação da liminar.
A desembargadora plantonista, Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, reservou-se à análise do pedido liminar após a apresentação de informações pelo juízo dito coator, e na hipótese de encerramento do plantão que o feito fosse à distribuição ordinária (Num. 11853896 - Pág. 1) Informações prestadas ao ID Num. 11885638 - Pág. 2/3, os autos vieram à minha relatoria para análise do pedido liminar, por distribuição originária. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Aos prestar informações (Num. 11885638 - Pág. 2/3), o juízo dito coator esclareceu que o paciente foi denunciado em 20.09.2004 por homicídio simples contra a vítima Carlos Ricardo Castro de Almeida, fato ocorrido em 28.04.2004, tendo sido recebida a denúncia em 23.09.2004 e que em virtude da não citação do réu foi expedida a citação por edital, e posteriormente, em 18.07.2007, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Relata ainda que após realização de busca junto ao SIEL o réu foi citado em 05.09.2017, tendo sida apresentada resposta a acusação por intermédio da Defensoria Pública, realizadas audiências para oitiva de testemunha arrolada pela acusação e interrogatório do paciente, em 24/09/2019 e 22/02/2022, respectivamente.
E, após a apresentação das alegações finais pelas partes, o paciente foi pronunciado em 17.05.2022 como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 121 “caput” do CPB, tendo sido designado o dia 14.02.2023 para submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri” Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 07/08/2007, sob o seguinte fundamento: “2.1 DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA: fumus boni iuris.
A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobram em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (CPP, art. 312, in fine).
Tais exigências estão satisfeitas nos autos.
Assim, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria.
Com relação a esta, contenta-se a lei com simples indícios, elementos probatórios menos robustos que os necessários para a primeira exigência, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do in duio pro reo, mas sim o do in dúbio pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório. 2.2 DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA: periculum in mora.
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Restando evidenciados os pressupostos da medida extrema, basta à ocorrência de um dos fundamentos acima citados para que se justifique a prisão.
No caso dos autos, é a aplicação da lei penal que está sendo severamente ameaçada pelo agente.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que há provas da materialidade e indícios da autoria do crime de roubo qualificado, que é punido com reclusão, sendo certo que a conduta indiciariamente levada a efeito pelo agente põe em risco a aplicação da lei penal, razão pela qual deve ser segregado.
Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP, havendo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, DECRETO, para assegurar a aplicação da lei penal, A PRISÃO PREVENTIVA de MIRACI CALDAS PANTOJA, qualificado nos autos, vez que presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade previstos em lei e não revelam os autos, de forma cabal, que o agente praticou o ato amparado por alguma causa de exclusão de ilicitude.” Num. 11853601 - Pág. 1/3) Isso posto, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal.
Observa-se ainda, após a citação do paciente em 05/09/2017 (Num. 11853603 - Pág. 1), o processo retomou a marcha processual normal, com a realização dos atos necessários à sua instrução e prolação da sentença de pronúncia com julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 14.02.2023, tendo a Defensoria Pública ingressado com pedido de revogação da prisão preventiva em 21.11.2022 e na mesma ocasião o Ministério Público foi intimado para manifestar-se com prazo até o dia 01.12.2022, tudo conforme informações do juízo (Num. 11885638 - Pág. 2/3).
Dessa forma, nesta análise preliminar, verifica-se, a existência de pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem ainda não decidido a evidenciar a vedação da supressão de instância.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pelo que nesse momento processual impõe-se o indeferimento da concessão de liminar, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento do mérito do writ.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 22 de novembro de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:01
Juntada de Informações
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21/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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20/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2022 22:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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