TJPA - 0801436-14.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 01:57
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº 0801436-14.2022.8.14.0037 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: EMERSON RAMOS DE SOUSA SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA ANTECEDENTE) Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência na decisão interlocutória de ID 76863967.
Em fundamentação concisa, porém clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC.
Devidamente intimado ID 76883841, o requerido não apresentou contestação ou interpôs agravo de instrumento no prazo legal, conforme certidão presente no ID 80543177. É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo, E MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS JÁ FIXADAS ATÉ O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, X do CPC.
Providencie-se: 1) Publique-se no diário da justiça; 2) Registre-se. 3) Intime-se as partes, via DJE. 4) Sem custas, ex vi do art. 28 da Lei nº 11.340/06. 5) Ciência ao Ministério Público. 6) Após, arquivem-se os autos com baixa. 7) Cumpra-se.
Oriximiná-PA, datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
21/11/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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