TJPA - 0887130-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:01
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0887130-32.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0887130-32.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Nome: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Endereço: Quinta Transversal Baturité, 10, Lote Agrícola, Moema, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Santo Antônio, 432, Térreo - Comercio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 - DESPACHO - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110707020100400000077191535 procuração amazonia alimentos Procuração 22110707020282100000077191536 CONTRATO SOCIAL Amazonia alimentos-1 Documento de Comprovação 22110707020323400000077191537 CONTRATO SOCIAL Amazonia alimentos-2 Documento de Comprovação 22110707020401500000077191538 alteração contratual amazonia alimentos novo administrador Documento de Comprovação 22110707020504500000077191539 seguro banco do brasil amazonia alimentos Documento de Comprovação 22110707020548900000077191540 prorrogação seguro banco do brasil amazonia alimentos Documento de Comprovação 22110707020630400000077191541 contrato prestamista Banco do Brasil Amazonia alimentos-1-11 Documento de Comprovação 22110707020725900000077191542 contrato prestamista Banco do Brasil Amazonia alimentos-12-23 Documento de Comprovação 22110707020815400000077191543 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 22112221021701700000078249085 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22112221021715400000078249086 -
23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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