TJPA - 0803616-98.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2023 03:20 Decorrido prazo de ROSIVANA DOS PASSOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 03:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 08:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 08:45 Decorrido prazo de ROSIVANA DOS PASSOS DA SILVA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 01:27 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803616-98.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ROSIVANA DOS PASSOS DA SILVA Endereço: Padre Pimentel, 817, Algodoal,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSIVANA DOS PASSOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. À inicial juntou documentos.
 
 Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como determinada a citação da requerida.
 
 Citada, a demandada apresentou contestação (ID 83679333).
 
 Ato contínuo, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 89590450), com a anuência da requerida, conforme petição de ID 95948711.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Era em síntese o que havia para relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
 
 Ocorre que, no presente caso, a demandada concordou com a desistência, portanto, a homologação é medida que se impõe.
 
 Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora deferida.
 
 Cumpridas as formalidades de praxe e independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
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                                            13/09/2023 22:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:40 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/09/2023 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2023 13:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 03:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 03:31 Publicado Despacho em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
 
 D.
 
 Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
 
 Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803616-98.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ROSIVANA DOS PASSOS DA SILVA Endereço: Padre Pimentel, 817, Algodoal,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em atenção ao regramento previsto no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a demandada para, no prazo de cinco dias, informar se consente com o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID 89590450.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
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                                            23/06/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 00:29 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023. 
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                                            18/03/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0803616-98.2022.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, MMª.
 
 Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste- se o autor sobre a Contestação / Reconvenção / Pedido contraposto e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Abaetetuba, 16 de março de 2023.
 
 MÁRIO ANTONIO MATA QUARESMA Auxiliar Judiciário - Mat. 11321-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, II, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB
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                                            16/03/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 09:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2023 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2022 02:32 Decorrido prazo de ROSIVANA DOS PASSOS DA SILVA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            18/12/2022 02:33 Decorrido prazo de ROSIVANA DOS PASSOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 15:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/11/2022 02:33 Publicado Decisão em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803616-98.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVANA DOS PASSOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA Vistos, etc.
 
 Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente, por ser pobre nos termos da lei.
 
 Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
 
 Verificam-se presentes ainda a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, razão pela qual procedo à inversão do ônus probatório.
 
 Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada.
 
 Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse viés, a medida provisória de urgência pressupõe a existência de elementos no processo que demonstrem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e que a demora na concessão da tutela jurisdicional é suscetível de causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente (periculum in mora).
 
 No caso em análise, a autora pretende a revisão do contrato firmado espontaneamente com o requerido, com vistas a reduzir o valor das prestações mensais, argumentando a abusividade das cláusulas contratuais.
 
 Ocorre que inexiste nos autos prova inequívoca da alegação da parte que possibilite subsidiar o convencimento do juízo acerca da constatação das cláusulas abusivas declaradas.
 
 Aliás, é relevante consignar que no ato da celebração do contrato, a parte autora conheceu previamente as cláusulas contratuais e o valor das parcelas, assumindo a responsabilidade por seu pagamento.
 
 Assim, parte-se do pressuposto de que o contrato foi firmado de boa-fé entre as partes e que, no momento da pactuação, a requerente conhecia ao menos o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
 
 Ademais, o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular.
 
 Portanto, neste tempo processual, deve-se respeitar o pacta sunt servanda, inclusive, foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 do STJ).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
 
 Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
 
 Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
 
 Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
 
 No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 22092312373008900000074362505 PROCURAÇÃO E ATESTADO DE INSUF.
 
 DE RENDA - ROSIVANA Procuração 22092312373037100000074362508 DOC PESSOAL Documento de Identificação 22092312373064500000074362510 DOC DO VEICULO Documento de Comprovação 22092312373086200000074362512 RECIBO DE COMPRA Documento de Comprovação 22092312373115500000074362518 QUADRO COMPARATIVO- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312373138100000074362988 DADOS GERAIS- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312373167000000074362985 GAUSS 1- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312373191200000074362980 GAUSS 2- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312373225500000074362528 PRICE 1- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312373253100000074362526 PRICE 2- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312373282400000074362525 Petição Inicial Petição Inicial 22092312352037000000074362710 PROCURAýýO E ATESTADO DE INSUF.
 
 DE RENDA - ROSIVANA Procuração 22092312352082700000074362711 DOC PESSOAL Documento de Identificação 22092312352126700000074362713 DOC DO VEICULO Documento de Comprovação 22092312352164400000074362714 QUADRO COMPARATIVO- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312352206300000074362716 DADOS GERAIS- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312352252300000074362718 PRICE 1- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312352287100000074362719 GAUSS 1- ROSIVANA DOS PASSOAS DA SILVA Documento de Comprovação 22092312352337800000074362721 HABILITACAO Petição 22100315564907900000074972662 peticao2200799552 Petição 22100315564928500000074972663 zppd_atosbradescofinanciamentos_2809-001 Procuração 22100315564966700000074972664 zppd_atosbradescofinanciamentos_2809-026 Procuração 22100315565040900000074972666 zppd_atosbradescofinanciamentos_2809-040 Procuração 22100315565101100000074972669
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                                            22/11/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 12:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/09/2022 13:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/09/2022 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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