TJPA - 0802531-88.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0802531-88.2021.8.14.0401 REU: PEDRO MELO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta tempestivamente por PEDRO MELO DA SILVA JUNIOR, uma vez que preenche os requisitos legais (art. 593 do CPP).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, onde se abrirá vistas ao apelante e à parte Apelada, para oferecimento das razões recursais, observando os prazos legais, nos termos do art. 600 §4º do CPP, porque assim requerido em sua peça apelativa.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
SANDRA MARIA FERREIRA CASRELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
13/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 01:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo N.º 0802531-88.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: PEDRO MELO DA SILVA JÚNIOR Vítima: Roberto Machado Silva Capitulação: Art. 129, §9º e art. 147 c/c art. 69, do CP ***************************************************************************************** SENTENÇA N 104/2025 (CM) I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu Denúncia contra PEDRO MELO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previsto no art. 129, §9º c/c art. 147, do Código Penal.
Narra a Denúncia (Id: 77471126 - Pág. 1/2) que no dia 18/02/2021, por volta das 11hs00, na residência do denunciado, localizada no endereço acima, ele ameaçou de morte e agrediu fisicamente o ofendido, seu irmão e com quem já dividiu o mesmo lar anteriormente, cansando-lhe lesões corporais no rosto, segundo o laudo pericial de Id. n. 76031015.
A denúncia descreve ainda, que tudo começou quando o denunciado provocou uma discussão acalorada com sua genitora, demonstrando séria alteração em seu humor, o que motivou a vítima a clamar pela ajuda de seu outro irmão, Fábio Machado da Silva, momento em que o denunciado, referindo-se ao ofendido, homossexual assumido, disse que “mataria um veado e bicha”, e foi até a cozinha para pegar uma faca em uma das gavetas, entretanto, foi impedido pela vítima, culminando em uma luta corporal entre ambos, ocasião em que o denunciado desferiu socos no rosto de seu irmão e esmurrou sua cabeça contra o solo diversas vezes, até que a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir para a casa de um dos vizinhos, onde se abrigou até a chegada da PM.
Oferecida a denúncia, designado audiência para proposta de suspensão condicional, (Id: 82262259), na data aprazada, compareceu apenas a vítima, ausente o réu, que não foi localizado, recebida e determinando a citação por edital (id: 89168921), posteriormente, sua genitora através de advogado particular informou da impossibilidade do réu ter comparecido a audiência, em razão do seu estado de saúde (id: 90722676).
Edital de citação (id: 93246412).
Despacho do juízo concedendo prazo para o RMP se manifestar, sobre os fatos narrados pela genitora do réu informando sobre o estado de saúde do réu PEDRO MELO DA SILVA JÚNIOR.
Manifestação do RMP requerendo a instauração do incidente (id: 94886562).
Despacho do juízo instaurando o incidente e determinando a autuação em autos apartado (id: 94979912), determinando a suspensão do curso do processo, até o encerramento e julgamento do incidente.
O laudo pericial reconhece uma perturbação mental significativa, a ponto de reduzir parcialmente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação (id: 122629003).
Sentença do juízo julgando procedente o incidente de insanidade mental (id: 122629004).
Concluído o incidente, determinou o prosseguimento do feito (id:122665232).
Citado, pessoalmente, o acusado Pedro Melo da Silva Júnior (id: 123294376), Apresentou resposta à acusação (id:124230755).
Despacho do juízo, ratificando o recebimento e designando audiência de instrução e julgamento 30/10/2024 às 09:00h, não foi realizada pelas razões consignadas no termo, réu internado e com problemas de saúde, designada para outra data (id 130259779).
Na data designada, aberta a audiência foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (1) FÁBIO MACHADO SILVA; (2) PM LUIZ MATEUS LIMA DO NASCIMENTO; (3) PM ENALDO MIRANDA RIBEIRO JÚNIOR (ID: 132988481).
Em outra assentada (4) SUELLEN KARINE DA SILVA OLIVEIRA.
Não havendo mais testemunhas para serem inquiridas, em face da ausência justificada do réu, restou prejudicado a qualificação e interrogatório.
Nada foi requisitado pelas partes na fase do art. 402, do CPP, como diligência complementar.
A pedido, foi concedido prazo de cinco dias para apresentação do memoriais por escrito (id: 133560861).
Os depoimentos foram gravados em mídias id’s: : 130259771 e 133560863.
Certidão de antecedentes criminais (id: 133560867) e relatório analítico (id: 133560868).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais (id: 135500879), pugnando pela condenação do réu, nas sanções penais previstas nos artigos 129, § 9º, e art. 147, c/c art. 69, com a aplicação do art. 26, parágrafo único, do CP, em razão de sua condição de semi-imputável atestada no laudo pericial de verificação de sanidade mental n. 2024.01.000044-PSQ, produzido pela Polícia Científica do Pará no processo incidental n. 0812743-03.2023.8.14.040, comprovando que o paciente era, ao tempo do fato, totalmente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta, mas era parcialmente capaz de se autodeterminar, necessitando de tratamento especializado em saúde mental multiprofissional a nível ambulatorial por tempo indeterminado (Id 122629003).
A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais (id: 136650346) requerendo a absolvição do réu, sob o argumento de que não se tem certeza alguma do que de fato aconteceu, dado que a sequência de ocorridos no dia é bastante confusa, não sabendo quem de fato começou a agressão e tendo-se como única certeza que ambas as partes tinham hematomas no rosto, o que leva a crer que houve, na verdade, VIAS DE FATO entre as partes.
Ressaltando que, durante toda a fase de instrução, regida pelo princípio do contraditório e ampla defesa, o único elemento probatório contra o acusado é, somente, a fala do informante Fábio Silva, palavras estas que constituem base informativa para o depoimento do PM Luiz Mateus, conforme dito pelo próprio em testemunho gravado em Juízo, e que o depoimento do Sr.
Fábio não merece nem mesmo ser levado em consideração como elemento informativo, eis que, nem mesmo estava presente durante o ocorrido pois havia chegado somente depois.
Subsidiariamente, no caso de condenação, seja as penas fixadas no mínimo legal, e que seja levando em consideração o Laudo Pericial do IML atestando que o acusado era parcialmente capaz de se autodeterminar (id: 122629003), que reconheça a diminuição de pena do art. 26, § único do Código Penal Brasileiro.
Diante do estado de saúde do réu, mostra-se imprescindível a continuidade do tratamento de Pedro Melo na Clínica Psiquiátrica New Life, onde figura atualmente como paciente, para que haja a inteira melhora no quadro clínico do acusado.
Assim, pleiteia-se, subsidiariamente, pela aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial ao réu, com base na segunda parte do art. 97, do Código Penal Brasileiro, e que seja cumprida na clínica em que o réu já está realizando tratamento, para que não haja interrupções em suas terapias. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Da materialidade Delitiva dos Crimes de Lesão Corporal e Ameaça: A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Inquérito Policial registrado através do Boletim de Ocorrência n.º 00042/2021.100011-8, registrado em 18/02/2021 ( id: 23742835; 23742836; 23742837), em especial pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que atesta que a vítima R.
M.
S. sofreu as lesões descritas no laudo, constatou positivamente, a existência de ofensa à integridade corporal do periciando relacionado ao fato em apuração (Art. 129 CPB), na descrição: edema traumático, localizado em região occiptal; escoriação eritematosa, de formato assimétrico, medindo 2,5cm, localizada em região nasal; múltiplas equimoses eritemato-violáceas, de formato assimétrico, a menor medindo 1,5cm e a maior 3,5cm, localizadas em regiões frontal, nasal, orbicular e maxilar esquerdas; edema traumático, localizado em região frontal.
Confirmando que a vítima foi agredida fisicamente, o que caracteriza o crime de lesão corporal, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial ressaindo através da declaração da própria vítima, encontrando sua versão em perfeita harmonia com os depoimentos testemunhais prestado na fase investigativa e posteriormente, ratificados em juízo.
A materialidade do crime de ameaça também restou comprovada.
Segundo testemunhas, o réu proferiu frases como “vou matar um veado como se mata um porco”, e se armou com uma faca, perseguindo a vítima, o que gerou fundado temor a vítima.
O dolo de ameaçar está evidenciado no conjunto probatório, sendo desnecessária a consumação do mal prometido para configuração do delito.
Assim, de forma inconteste, observa-se que os delitos ocorreram, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. 2.2.
Da Autoria Delitiva: Resta, no entanto, aferir-se sobre a autoria do delito e responsabilidade penal do Réu, para os quais procederei à análise conjunta dos fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Porquanto, após análise do conjunto probatório, tenho como comprovada a responsabilidade criminal do denunciado, conforme será demonstrado a seguir.
Pois, senão vejamos: No decorrer da instrução processual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, exceto a vítima, em razão do seu óbito, ocorrido em setembro/2023, conforme certidão (id: 127493428).
Depoimento da testemunha informante FÁBIO MACHADO SILVA, prestado perante este juízo oportunidade em que relatou que no dia dos fatos estava trabalhando quando seu irmão Beto lhe pediu socorro, pois tinha sido agredido pelo acusado; que ao chegar no local da agressão viu o acusado com uma faca em punho, tentando atingir a vítima e o próprio declarante; que ambos correram; que a vítima era de frágil compleição física; que a viatura chegou e o prendeu; que o denunciado era homofóbico em relação à vítima; que nesse dia também soube por Beto que o agressor estava ameaçando a mãe e ao interferir foi agredido; que a vítima era homossexual assumido e essa condição não era aceita pelo acusado; que ele sempre dizia que ia matar um veado como matava um porco; que a vítima é de compleição física inferior à do acusado; que o acusado é usuário de drogas e álcool que o deixam violento e agressivo, já fez tratamento, mas nunca finalizou; que no curso do processo a maior parte do tempo o acusado esteve internado, mas sempre que tinha recaída retomava as ameaças contra Beto por homofobia; que recentemente ele foi preso por ameaças a sua mãe; que Suelen é funcionária de sua mãe e teria visto os fatos além de ajudado a proteger a vítima do acusado; que a vítima antes de falecer deixou entender que sua vontade era que o acusado fosse compulsoriamente internado para ser tratado, não ser preso, pois isso não resolveria.
Pela Defesa.
Que o acusado e a vítima moravam sob o mesmo teto, mas não tinham uma boa convivência, em razão do comportamento homofóbico daquele, mas não tem mágoa dele porque é seu irmão e deseja que ele seja tratado, para virem a ter uma relação fraterna.
Depoimento da testemunha PM Luiz Mateus Lima do Nascimento, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: o CIOP passou ocorrência de agressão e no local viram um senhor com uma faca correndo atrás de outro; que o sonoro da VTR foi acionado e o agressor parou; que conseguiram controlar a situação e conduziram o agressor para a Depol; que não viu se a pessoa perseguida estava ferida; que não recorda se o interior do imóvel apresentava sinais de luta; que soube no local que o acusado era acostumado àquele tipo de comportamento; que tinha um terceiro batido no rosto que foi fazer BO; que essa pessoa relatou ser vítima de ameaça e agressão pelo acusado por homofobia, em razão de ser homossexual.
Pela Defesa.
Que houve comentários no local de ameaça por ser homossexual.
Depoimento da testemunha PM Enaldo Miranda Ribeiro Júnior, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: ter recebeu ocorrência do CIOP de que tinha uma briga familiar e foram para o local; que ainda na rua viu um cidadão com uma faca, perseguindo outro que fugia dele; que o homem da faca disse que estava apenas se defendendo; que conduziram todos para a Delegacia; que o homem da faca se chama Pedro; que o homem perseguido era a testemunha Fábio; que Fábio contou que houve uma discussão dentro da casa anteriormente; que ninguém mais foi identificado como vítima; que no momento não souberam detalhes do que tinha acontecido; que na Depol soube por outro elemento que se dizia vitima que o irmão era drogado e ameaçava sua mãe; que a pessoa que portava a faca tinha alguns hematomas no rosto.
Pela Defesa.
Que estava juntamente com o PM Luiz na ocorrência e nenhum outro Policial; que conversou com os dois envolvidos na situação; que a motivação do conflito foi que o acusado estava ameaçando sua mãe porque queria dinheiro.
Depoimento da testemunha informante Suellen Carine da Silva Oliveira, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: não presenciou os fatos narrados pois estava na lavanderia da casa; que ao ouvir gritos de Roberto lhe chamando acorreu e viu Pedro e Roberto brigando; que Roberto estava um pouco ferido; que apenas isso que viu naquele dia; que não ouviu ameaças pois a lavanderia fica longe da casa no quintal; que depois de separados a vítima foi para a casa de sua mãe e depois para a Depol e IML; que a declarante não chamou Fábio; que no começo da tarde Fábio, que também morava na casa, chegou e a declarante foi embora pois era seu horário de saída.
Pelo Juízo.
Que trabalha há 12 anos na casa; que a convivência da vítima com o acusado não era pacífica e viviam se xingando; que não sabe se havia intolerância do acusado à opção sexual da vítima; que não sabe quem deu início às agressões; que o acusado não saiu ferido.
Por fim, a qualificação e interrogatório do réu restou prejudicado em razão do seu tratamento psicológico, razão pela qual justificou sua ausência, acolhido pelo juízo.
Entretanto, na fase investigativa, o réu se reservou7 ao direito de permanecer calado e só se manifestar em juízo.
Contudo, infelizmente, a vítima em razão da sua morte, não foi ouvida em juízo, entretanto, ressai das páginas do inquérito policial, que o ofendido Roberto Machado Silva, ao prestar suas declarações perante a autoridade policial, naquela oportunidade relatou: que sofria constantes agressões físicas do réu, desde a sua infância, especialmente, após ter assumido sua homossexualidade.
Relatando claramente que o réu, inclusive, chegou a afirmar que o “mataria como se mata um porco”, deixando evidente o ódio direcionado à identidade da vítima.
Continuando, seu relato afirmou que: no dia 18/02/2021, por volta das 11:00 horas, o depoente estava na copa quando Pedro (o réu) sem nenhum motivo aparente começou a ameaçar a mãe, dizendo: textuais: “TU É UMA LADRA, ROUBOU MINHA HERANÇA, O FÁBIO ME SEQUESTROU PARA ME JOGAR, NAQUELA CLÍNICA” e começou a inventar calúnias contra ela afirmando que sua mãe maltratava sua avó, o que não é verdade; Que, o depoente telefonou para seu irmão FÁBIO que estava no trabalho para que ele viesse buscar sua mãe porque PEDRO estava muito agressivo com ela; Que, o depoente ficou na cozinha fazendo seu almoço, enquanto PEDRO muito inquieto continuava a ofender sua mãe, mas em certo momento começou a dizer que ia matar um “veado”, uma bicha e ato contínuo PEDRO foi para a gaveta pegar uma faca e nesse momento o depoente o impediu fechando a gaveta e foi esforço físico com ele lutando com PEDRO; Que mesmo lutando PEDRO ficava afirmando que iria lhe matar; o depoente pediu socorro para SUELLEN e mandou ela ligar para a Policia e para FABIO; Que o depoente levou vários socos no rosto desferidos por PEDRO, e ele ainda conseguiu lhe jogar e ficou esmurrando sua cabeça no piso da cozinha; Que, ele não conseguiu lhe furar, porque o depoente estava segurando ele; Que, seu irmão FÁBIO chegou e lhe levou para a loja dele que fica próximo para o depoente se acalmar e depois retornaram para alameda Paulo Maranhão para apanhar o carro e irem até a Delegacia registrar o ocorrido, mas quando voltavam para a alameda já avistaram PEDRO com uma faca vindo em sua direção e o depoente correu novamente para a casa do vizinho, onde ficou homiziado até a chegada da Polícia”. (id: 23742835).
Como se depreende dos depoimentos transcritos, a autoria delitiva resta claramente comprovada pelos testemunhos colhidos, especialmente pelo informante Fábio Machado Silva e pelos Policiais Militares que atenderam à ocorrência.
Estes relataram que o réu, munido de uma faca, perseguia a vítima, adotando postura agressiva e reiterada, inclusive proferindo ameaças motivadas por intolerância à orientação sexual da vítima.
Tais condutas reforçam a caracterização da autoria.
Os elementos probatórios são convergentes no sentido de que o acusado desferiu socos na vítima, utilizando-se de força física desproporcional, o que resultou nas lesões descritas no laudo pericial.
Embora a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, em razão de seu falecimento ocorrido em setembro de 2023, seu relato extrajudicial encontra-se devidamente corroborado por provas objetivas — especialmente o exame pericial — e por testemunhos consistentes colhidos durante a instrução.
A tese defensiva de que os fatos decorreram de um mero episódio de vias de fato não encontra respaldo nos autos.
As provas demonstram que a agressão foi unidirecional, sendo as lesões concentradas exclusivamente na vítima, conforme registrado no laudo.
Ademais, os relatos testemunhais foram firmes e coerentes ao descreverem o comportamento violento do acusado, afastando a existência de dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal.
Em razão disso, tem-se que: a alegação de que o réu também apresentava hematomas não é suficiente, por si só, para caracterizar agressão mútua.
A ausência de resistência no momento da prisão, bem como os depoimentos de terceiros, enfraquecem essa tese, tornando-a insustentável frente ao conjunto probatório.
No que tange ao depoimento prestado por Fábio, embora colhido na condição de informante, sua narrativa não pode ser desconsiderada.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o relato do informante, mesmo não submetido ao compromisso legal de dizer a verdade, pode ser valorado pelo julgador, sobretudo quando encontra respaldo em outros elementos probatórios constantes nos autos.
No presente caso, o informante descreveu aspectos observados imediatamente após os fatos, como o estado emocional das partes envolvidas e a presença de eventuais lesões, o que, em consonância com os demais depoimentos e provas materiais, reforça a verossimilhança da acusação.
Assim, o conteúdo de sua fala contribui para a formação do convencimento deste Juízo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
Por fim, a alegação de fragilidade probatória não merece acolhimento.
A narrativa da vítima revela-se coerente, tanto com a prova técnica produzida quanto com o contexto relacional estabelecido entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, como pretende a defesa.
Ao contrário do que alega a defesa, os elementos constantes nos autos mostram-se consistentes e suficientes para ensejar um juízo condenatório seguro. 2.3.
Da Semi-Imputabilidade: O laudo pericial de sanidade mental (Id: 122629003), realizado no incidente de insanidade mental, atesta que o réu apresenta perturbação mental significativa, o que compromete parcialmente sua capacidade de autodeterminação, embora tenha pleno entendimento da ilicitude de sua conduta.
De acordo com o referido laudo, o réu necessita de tratamento especializado em saúde mental, em nível ambulatorial, por tempo indeterminado.
Em razão do comprometimento psíquico verificado, é reconhecida a semi-imputabilidade do réu, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, que prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3 para o agente parcialmente imputável, conforme o grau de comprometimento psíquico identificado.
No caso em análise, o laudo pericial revela que, embora o réu tenha compreensão da ilicitude de sua conduta, ele não possuía plena capacidade de se autodeterminar, manifestando impulsividade e agressividade, o que o levou a praticar o delito.
Este grau de comprometimento psíquico, somado ao fato de o réu não ser completamente incapaz de entender ou se comportar de acordo com a ilicitude de sua conduta, autoriza a aplicação de uma redução da pena.
Considerando a natureza dos delitos e o grau de comprometimento psíquico do réu, e em observância ao prudente arbítrio judicial, opta-se pela aplicação da fração de 1/2 (metade) para a redução da pena.
Esta fração reflete a necessidade de ajustar a pena à condição psíquica do réu, levando-se em conta que, apesar da redução de sua capacidade de autodeterminação, ele ainda tem discernimento para entender a ilicitude do fato e poderia controlar sua conduta com mais controle.
Além disso, a motivação torpe (preconceito homofóbico) agrava a reprovabilidade do crime, o que também deve ser considerado.
Portanto, a pena do réu será reduzida em 50%, conforme o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, considerando o grau de comprometimento psíquico do réu e a gravidade da motivação do crime. 2.4.
Do Concurso Material de Crimes (CP, art. 69): No presente caso, restou caracterizado o concurso material de crimes, uma vez que o réu praticou duas infrações penais distintas – ameaça e lesão corporal -, mediante condutas autônomas, embora no mesmo contexto e tempo, contra a mesma vítima, conforme descrito na denúncia e comprovadas nos autos.
Assim, nos termos do artigo 69, do Código Penal, procede-se a cada delito a respectiva sanção penal, em seguida somadas para a fixação da pena definitiva.
Porquanto, in casu, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, recaindo a responsabilidade penal sobre o réu PEDRO MELO DA SILVA JÚNIOR.
Estão presentes, ainda, os elementos objetivos e subjetivos que configuram os crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, 147, ambos do Código Penal, os quais foram praticados em concurso material (CP, art. 69), sendo a condenação medida que se impõe, com o reconhecimento e redução do benefício previsto no art. 26, § único, do mesmo diploma legal.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU PEDRO MELO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Dito isso, passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal: Considerando que os crimes de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, e de ameaça, previsto no art. 147, ambos do Código Penal, foram praticados dentro de um mesmo contexto fático — com condutas interligadas, ocorridas no mesmo ambiente e em intervalo temporal praticamente simultâneo —, é plenamente justificável a realização de uma única avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Tratando-se de delitos cometidos contra a mesma vítima, com motivação comum e unidade de desígnios, a análise conjunta dos vetores do art. 59 é autorizada pela jurisprudência consolidada, justamente como forma de evitar repetições desnecessárias na fixação da pena-base. 3.1.
Avaliação das Circunstâncias Judiciais do art. 59, do CO, para ambos ao crimes (Lesão Corporal e Ameaça): Culpabilidade do réu: parcialmente desfavorável, muito embora o réu seja semi-imputável, conforme o laudo pericial, possuía entendimento suficiente sobre a ilicitude de sua conduta, agindo com dolo e elevada agressividade contra a vítima, seu próprio irmão.
O grau de reprovabilidade da conduta é considerável, em razão da intensidade da violência e do contexto familiar em que ocorreu; Antecedentes: o réu não possui registros de condenações definitivas, razão pela qual possui bons antecedentes; Conduta social do réu: é neutra; Personalidade: conforme laudo pericial o réu apresenta traços de impulsividade e agressividade, o que contribui para sua conduta violenta, muito embora a avaliação pericial confirma que ele é semi-imputável, com comprometimento parcial da capacidade de autodeterminação; O motivo do réu: desfavorável, eis que o crime foi motivado por preconceito em razão da orientação sexual da vítima, conforme declarações prestadas pela própria vítima ainda na fase investigativa, ratificada pelos depoimentos testemunhais, portanto, trata-se de motivação torpe, que agrava significantemente a conduta do réu; As circunstâncias do crime: também são desfavoráveis, eis que os crimes foram cometidos com uso de uma arma branca tipo “Faca”, dentro do ambiente familiar, na presença da mãe, havendo perseguição e luta corporal entre os irmãos, seguido de perseguição.
A vítima relatou histórico de violência desde a sua infância (id: ), se encontrava em situação de vulnerabilidade diante da agressividade do réu.
A intervenção policial foi necessária para evitar consequências mais gravosa; Consequências: normais às espécies, embora a vítima tenha sofrido lesões corporais e forte abalo psicológico decorrente das condutas, são compatíveis com os tipos penais imputados ao réu, não havendo elementos que indiquem consequências extraordinárias; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática dos delitos, sendo, ao que tudo indica, surpreendida pelas agressões e ameaças; Situação econômica do réu: embora não tenha sido apurada de forma específica nos autos, presume-se favorável, considerando que está sendo assistido por advogado constituído. 3.2.
Da Fixação da Pena-Base para os Crimes de Lesão Corporal CP, art. 129, § 9º) e Ameaça (CP, art. 147): À vista das circunstâncias analisadas, a pena-base será fixada um pouco acima do mínimo legal para ambos os crimes, considerando os quatro vetores desfavoráveis identificados.
Contudo, a semi-imputabilidade do réu impede a exasperação significativa da pena, razão pela qual será fixada dentro de limites razoáveis, em consonância com a natureza dos crimes e as circunstâncias do caso.
Dessa forma, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) em 1 ano e 11 meses de detenção, e para o crime de ameaça (art. 147 do CP) em 4 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem reconhecidas.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena a serem aplicadas.
Por outro lado, reconhece-se a atenuante especial prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, uma vez que, conforme restou consignado no bojo dos autos, o réu é semi-imputável, apresentando capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida à época dos fatos.
Nos termos da fundamentação já exposta, fixo a redução da pena em 1/2 (metade) para ambos os crimes.
Assim, a pena do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), fixada em 1 ano e 11 meses de detenção, é reduzida pela metade, resultando em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
A pena do crime de ameaça (art. 147 do CP), fixada em 4 (quatro) meses de detenção, também é reduzida pela metade, resultando em 2 (dois) meses de detenção. 3.3.
Do Concurso Material de Crimes (CP, art. 69): Considerando que os crimes: lesão corporal (CP, art. 129, § 9º), e ameaça (CP, art. 147) foram cometidos mediante condutas autônomas, reconheço o concurso material de crimes, nos termos do art. 69, do Código Penal.
Assim, somando-se as penas, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
O Réu deverá cumprir a pena a ele imposta em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade, não é cabível no presente caso, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal, pois o réu cometeu crime contra a vida, o que exclui a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
Considerando a semi-imputabilidade do réu, conforme reconhecimento no laudo pericial, o réu está internado por decisão da família e deverá permanecer nesta condição para tratamento, que é adequado e ambulatorial, conforme o art. 96 da lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal), onde deverá permanecer e receber o tratamento médico hospitalar onde se encontra.
No entanto, caso o tratamento ambulatorial não se mostre suficiente ou adequado, a internação poderá ser reavaliada e determinada pela Vara de Execução Penal (VEP), conforme o art. 97 da LEP, que prevê a internação de réus que necessitem de tratamento especializado em unidade própria, quando o tratamento ambulatorial não for eficaz.
A Vara de Execução Penal (VEP) será responsável pela supervisão do cumprimento da pena e do tratamento ambulatorial, conforme o art. 63 da lei em referência, e poderá revisar a necessidade de internação em unidade própria, caso o tratamento ambulatorial se mostre inadequado ou ineficaz, conforme a evolução do quadro clínico do réu.
Concedo ao réu, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo razão para decretação de sua prisão neste momento, já que não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP e não há indícios de que a liberdade ofereça algum risco à ordem pública, econômica ou aplicação da lei penal. 3.4.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: (1) Comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) Expeça-se a guia de execução definitiva à VEP; (3) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de sentença condenatória e está sendo assistido por advogado particular; (4) Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, acerca da presente sentença, para as medidas legais que entender cabíveis, uma vez que o réu PEDRO MELO DA SILVA JÚNIOR é advogado inscrito sob o número 17.333; (5) Façam-se as demais comunicações necessárias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se.
Intimem-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
29/04/2025 22:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/12/2024 19:48
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se.////////// Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB. -
16/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 02:06
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 11 de DEZEMBRO de 2024 às 10:30 horas; 2) Conforme acordado neste ato, a participação dos advogados do acusado na audiência designada no item se dará por videoconferência juntamente com a curadora do réu, Sra.
Mazete de Jesus Machado Silva; 3) Intime-se pessoalmente a testemunha SUELLEN CARINE para a audiência designada no item “1”, devendo constar no mandado o seu número de telefone; 4) Determino que as diligências necessárias para a realização da audiência designada no item “1” (11/12/2024, 10:30 horas) sejam feitas em regime de URGÊNCIA, nos termos dos artigos 6º., §3º., e 9º., II, do Provimento Conjunto nº. 002/2015-CJCI, por se tratar de processo integrante de Meta do CNJ, para que não haja prejuízo da instrução criminal e, tampouco, da pauta de audiências deste Juízo; 5) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Processo n°. 0802531-88.2021.8.14.0401 R.H.
Vistos etc.
Retifico o determinado no item “6” do Despacho ID 130259768, de forma que onde se lê “ por se tratar de processo em que o réu responde preso preventivamente”, leia-se “por se tratar de processo integrante da Meta 2 do CNJ”, mantendo-se os demais termos do despacho.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém/PA, assinado e datado eletronicamente.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª.
Vara Criminal de Belém/PA -
02/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 04 de DEZEMBRO de 2024 às 10:00 horas; 2) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Advogado Dr.
José Alfredo da Silva Santana (OAB/PA nº. 2.721) para regularizar a sua representação nos autos com a juntada de instrumento de mandato assinado pelo denunciado PEDRO MELO DA SILVA JÚNIOR e por sua curadora, Sra.
MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA; 3) Conforme registrado neste ato, o Advogado do denunciado, Dr.
José Alfredo da Silva Santana (OAB/PA nº. 2.721), compromete-se a apresentar a curadora do acusado, Sra.
MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA, na audiência designada no item “1” independentemente de intimação; 4) Intime-se pessoalmente a testemunha SUELLEN CARINE para a audiência designada no item “1”, devendo constar no mandado o seu número de telefone; 5) Requisitem-se as testemunhas PM LUIZ MATEUS LIMA DO NASCIMENTO e PM ENALDO MIRANDA RIBEIRO JÚNIOR para a audiência designada no item “1”; 6) Determino que as diligências necessárias para a realização da audiência designada no item “1” (04/12/2024, 10:00 horas) sejam feitas em regime de URGÊNCIA, nos termos dos artigos 6º., §3º., e 9º., II, do Provimento Conjunto nº. 002/2015-CJCI, por se tratar de processo em que o réu responde preso preventivamente, para que não haja prejuízo da instrução criminal e, tampouco, da pauta de audiências deste Juízo; 7) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
31/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802531-88.2021.8.14.0401 REU: PEDRO MELO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo Réu PEDRO MELO DA SILVA JUNIOR, representado nestes autos por sua curadora MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 124230755.
Em sua defesa, o Réu requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento posterior, bem como se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o Acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do Acusado, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 30/10/2024 às 09:00h para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do(a) Réu(Ré), podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se todos acerca da presente decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
28/08/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
28/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0802531-88.2021.8.14.0401 INDICIADO/DENUNCIADO(A)(S): REU: PEDRO MELO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA (curadora do acusado) Vistos etc.
Concluído o Incidente de Insanidade Mental: 1- Revogo a suspensão do processo; 2- Determino o prosseguimento do feito; 3- Cite-se o réu por meio de sua curadora.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
12/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 11:05
Decorrido prazo de MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:01
Decorrido prazo de MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0802531-88.2021.8.14.0401 REU: PEDRO MELO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: MAZETE DE JESUS MACHADO SILVA Vistos etc.
Ainda não finalizado o Incidente de Insanidade Mental que foi instaurado, mantenho a suspensão do presente feito, ressaltando que as diligências necessárias à regularização da defesa técnica do réu e paciente estão sendo realizadas no processo incidental.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 27 de maio de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
-
22/07/2023 05:34
Decorrido prazo de pedro melo da silva junior em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:47
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812743-03.2023.8.14.0401
-
28/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 04:12
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0802531-88.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): PEDRO MELO DA SILVA JUNIOR CAP.: art. 129, § 9º, e art. 147, caput, c/c art. 69, todos do CP O Representante do Ministério Público, no ID nº 94886562, traz informações acerca do diagnóstico de possível doença mental do indiciado, requerendo, ao final, a Instauração de Incidente de Insanidade Mental, tendo inclusive apresentado sua quesitação. É o relatório.
Decido.
Considerando a situação apresentada, nos termos do Art. 149 e seguintes do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL a respeito do indiciado ANTÔNIO HAROLDO RODRIGUES LOPES JÚNIOR.
Seguem os quesitos do juízo: 1º) O indiciado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2º) O indiciado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3º) Necessita, o indiciado, de tratamento especializado? De que espécie? Por quanto tempo? Na oportunidade, DETERMINO: 1- A autuação em apartado do presente incidente em atenção ao disposto no art. 153 do CPP, baixando-se a competente portaria de instauração, que segue em anexo. 2- Intime-se o indiciado para que constitua advogado ou manifeste interesse no patrocínio da Defensoria Pública; 3- Constituído advogado, ou tendo a indiciada manifestado interesse no patrocínio da Defensoria Pública, intime-se a defesa para que apresente sua quesitação e indique pessoa para ser nomeada como curadora; 4- Reservo-me para nomear curador após o cumprimento dos itens 1 e 2, acima; 5- Apresentados os quesitos, determino o encaminhamento da indiciada ao CPC - Renato Chaves, para realização do exame necessário, a fim de atender os termos do que dispõe a Lei Processual Penal, devendo a secretaria expedir ofício ao CPC – Renato Chaves solicitando, em caráter de urgência, a designação de data para realização do exame, o qual não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, salvo demonstração expressa e justificada da dilação. 6 - SUSPENSÃO do curso do processo, até o encerramento e julgamento do incidente instaurado.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 16 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito resp. pela 10ª VCB -
21/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0802531-88.2021.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 22 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
23/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
21/05/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 12:15
Decorrido prazo de pedro melo da silva junior em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802531-88.2021.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao RMP para se manifestar sobre as alegações do réu no prazo de 05 (cinco) dias Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 13 de abril de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
17/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:46
Decorrido prazo de pedro melo da silva junior em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:12
Publicado EDITAL em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 08:12
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802531-88.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): Pedro Melo da Silva Júnior R.
H.
I.
Tendo em vista a impossibilidade de localização do denunciado para intimação quanto a audiência de suspensão condicional do processo, passa-se a analisar os termos da denúncia.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra PEDRO MELO DA SILVA JUNIOR, nas sanções dos arts. 129, §9º e 147, caput, c/c o art. 69, todos do CP.
II.
Cite-se, por edital com prazo de 15 (quinze) dias, o denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 20 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
20/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada para 23/03/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2023 12:08
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2023 11:39
Recebida a denúncia contra pedro melo da silva junior (INVESTIGADO)
-
20/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de pedro melo da silva junior em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 01:24
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 12:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 23/03/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
23/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 07:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 11:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2022 11:05
Declarada incompetência
-
18/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 28/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 02:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:00
Decorrido prazo de pedro melo da silva junior em 22/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 22:55
Declarada incompetência
-
15/03/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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