TJPA - 0849474-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:07
Juntada de decisão
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02/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:18
Processo Reativado
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29/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 01:18
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 20:08
Decorrido prazo de CAMILA CIBELE DE SOUZA MARTINS em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 20:25
Decorrido prazo de CAMILA CIBELE DE SOUZA MARTINS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849474-41.2022.8.14.0301 Autos de [Cartão de Crédito] Nome: CAMILA CIBELE DE SOUZA MARTINS Endereço: Passagem Hélio Pinheiro de Almeida, 300, Residencial Costa Dourada, Bloco 03, Apto. 201, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-040 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO A parte recorrente requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade recursal.
Sendo assim, intime-se-a para, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção, juntar aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira (exp.: faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, extratos bancários etc.).
Fluído o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
09/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 23:18
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849474-41.2022.8.14.0301 Autos de [Cartão de Crédito] Nome: CAMILA CIBELE DE SOUZA MARTINS Endereço: Passagem Hélio Pinheiro de Almeida, 300, Residencial Costa Dourada, Bloco 03, Apto. 201, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-040 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO A parte autora está representada por advogado particular e não há elemento de convicção nos autos a evidenciar a sua hipossuficiência financeira.
Além disso, já há isenção de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Daí por que indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil) e sob pena de deserção, comprovar o preparo do recurso.
Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumprida a determinação, independentemente de nova conclusão e considerando que já houve a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
02/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:49
Decorrido prazo de BANPARA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:18
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0849474-41.2022.8.14.0301 Parte autora: CAMILA CIBELE DE SOUZA MARTINS Identidade: 6809399 PC/PA CPF: *19.***.*84-96 Advogado(a): RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO OAB/PA: 22252-A Parte ré: BANPARA CNPJ: 04.***.***/0001-08 Preposto(a): GUSTAVO ROBERTO AZEVEDO DE MACEDO Identidade: 4444453 PC/PA CPF: *01.***.*49-04 Advogado(a): LETICIA DAVID TOMÉ OAB/PA: 10270 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2022, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
O acadêmico de direito Alann Bonifácio Pimentel Nunes (portador do RG de n. 650018059 SSP/SP) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 82228029).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi ouvido o preposto do banco réu, tendo as partes informado, na sequência, que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Depois disso, foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora mantem cartão de crédito junto ao banco réu, sendo emitida fatura de R$ 5.483,74, com vencimento em 25/10/2021.
Daquele valor, a autora pagou apenas R$ 1.113,42, em 12/11/2021.
Em 30/11/2021, a autora efetuou outro pagamento de R$ 6.974,11, correspondente ao valor integral cobrado na fatura vencida em 25/11/2021.
Tais fatos são incontroversos.
Além disso, como a fatura de novembro de 2021 já estava fechada em 12/11/2021, data em que foi efetuado o pagamento em atraso e a menor de R$ 1.113,42 (referente à fatura vencida em 25/10/2021), tal pagamento não foi identificado na futura com vencimento em 25/11/2021, emitida no valor de R$ 6.974,11.
Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que, em virtude do pagamento em atraso e a menor efetuado em 12/11/2021, bem como do solvimento integral, mas extemporâneo, realizado em 30/11/2021, o banco réu registrou essas operações apenas na fatura de dezembro de 2021.
Com isso, concedeu automaticamente empréstimo (crédito rotativo e parcelamento) à autora, para fazer frente ao pagamento das faturas anteriores.
Ao identificar, em dezembro de 2021, o pagamento de R$ 6.974,11, ocorrido 30/11/2021, o reclamado deu baixa no montante devido até então, mantendo,
por outro lado, o empréstimo automático já concedido, gerando um crédito do valor remanescente, a ser usado nas próximas faturas.
Em suma, não houve propriamente cobrança de valor indevido, mas demora do banco réu em registrar pagamento efetuado pela autora, demora esse resultante tanto do pagamento a menor efetuado em 12/11/2021 quanto do pagamento atrasado das faturas de outubro e novembro de 2021.
Nesse contexto, não há como prosperar a pretensão de repetição de indébito, nem o pleito de reparação pecuniária por danos morais.
Por outro lado, poderia a autora rescindir o empréstimo automático concedido pelo banco réu, resgatando desde logo o crédito do montante que lhe foi concedido (após descontado o valor efetivamente devido) para ser usado nas próximas faturas.
Todavia, como não foi apresentado pedido nessa linha, não há como o reclamado ser condenado nesse sentido, sob pena de julgamento extra petita.
Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200849474-41.2022.8.14.0301-20221123_092225-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200849474-41.2022.8.14.0301-20221123_102827-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
23/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 11:07
Audiência Una realizada para 23/11/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:34
Audiência Una designada para 23/11/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 13:33
Audiência Una cancelada para 19/09/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:15
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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13/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:50
Audiência Una redesignada para 19/09/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 20:11
Audiência Una designada para 31/10/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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