TJPA - 0889827-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de JACILENE MONTEIRO DIAS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de JOSICLEIDE PAIXÃO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE LOPES GUEDES em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de SONIEL CARDOSO PANTOJA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de MARIA DINAIR CARDOSO PANTOJA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de NERIVALDO SILVA VALENTE em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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02/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2023 12:04
Juntada de Relatório
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21/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº: 0889827-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LANA DA COSTA SCAFF REQUERIDO: Nome: SONIEL CARDOSO PANTOJA Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Bar do Pantoja, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: MARIA DINAIR CARDOSO PANTOJA Endereço: Quadra Treze, 39, (Cj Verdejante III), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-540 Nome: NERIVALDO SILVA VALENTE Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Açougue Valentes, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JACILENE MONTEIRO DIAS Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Loja Belíssima S3M, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JOSICLEIDE PAIXÃO Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Loja Cleice Super 10, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JOSÉ HENRIQUE LOPES GUEDES Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Limp & Limp Produtos de Limpeza e Descartáveis, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LANA DA COSTA SCAFF em face de SONIEL CARDOSO PANTOJA, MARIA DINAIR CARDOSO PANTOJA, NERIVALDO SILVA VALENTE, JACILENE MONTEIRO DIAS, JOSICLEIDE PAIXÃO e JOSÉ HENRIQUE LOPES GUEDES, todos já qualificados na exordial.
A título de tutela de urgência a autora pleiteia a “concessão de liminar de reintegração de posse dos 10 (dez) pontos comerciais localizados no pavimento térreo e ao lado do imóvel situado na Av.
Betânia, nº 530, Benguí, CEP: 66630-140, Belém/PA, nos termos do art. 562 do CPC/2015”.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Segundo a regra geral do CPC (292, § 3º) e o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, pois serve como referência para diversas consequências jurídicas, tais como viabilizar a defesa especificada da parte requerida, bem como para serem apuradas (e recolhidas) as custas devidas, etc.
No caso dos presentes autos, apesar de a autora requerer a reintegração de posse de 10 (dez) pontos comerciais, apontou como valor da causa o singelo montante de R$ 1.000,00, que seguramente não corresponde ao conteúdo econômico perseguido pelo autor - passível de mensuração valorativa, ainda que por estimativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1772169 - AM (2018/0267253-0) – J: 19 de outubro de 2020).
Agravo de instrumento.
Ação de imissão na posse.
Decisão recorrida determina à parte autora modificar o valor atribuído à causa e passe a refletir valor do imóvel cuja posse se busca imitir somado ao proveito econômico dos demais pleitos constantes da petição inicial emendada.
Inconformismo dos autores.
Provimento.
Decisão reformada. 1.
Valor da causa em ação de imissão na posse deve representar o benefício econômico pretendido, o qual não se vincula ao valor de mercado do imóvel ou do título aquisitivo respectivo, mas sim ao exercício despojado da posse.
Se pelas peculiaridades dos autos não é possível identificar ou mensurar, de forma certa, tal impacto, é possível valer-se da estimativa.
Precedente do STJ nessa linha, adotado como parâmetro para a decisão.
Outros pleitos agregados à pretensão inicial, com emenda da petição inicial, igualmente se revelam de dimensão não delimitável por ocasião da propositura da demanda e fixação inicial do valor da causa. 2.
Recurso provido. (TJ/SP- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2083316-42.2021.8.26.0000.
J: 31 de maio de 2021) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
VALOR DA CAUSA. 1.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.230.839/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013.) Dessa forma, considerando o supra exposto e tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX e do art. 321, todos do CPC/2015, faculto ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial a fim de CORRIGIR o valor da causa (que deverá corresponder ao somatório do efetivo conteúdo econômico perseguido), nos moldes do art. 292 do CPC.
O autor deverá, por consequência, efetuar o recolhimento das CUSTAS COMPLEMENTARES, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono da causa pela parte autora (art. 485, I, do CPC).
Indicado um novo valor da causa, registre-se no PJE e certifique-se o recolhimento de eventuais custas complementares.
Caso seja necessário, remeta-se à UNAJ.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para análise do pedido de tutela de URGÊNCIA.
Intimar.
Cumprir.
Belém/PA, 24 de maio de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
25/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:54
Decorrido prazo de LANA DA COSTA SCAFF em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889827-26.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LANA DA COSTA SCAFF REQUERIDO: SONIEL CARDOSO PANTOJA, MARIA DINAIR CARDOSO PANTOJA, NERIVALDO SILVA VALENTE, JACILENE MONTEIRO DIAS, JOSICLEIDE PAIXÃO, JOSÉ HENRIQUE LOPES GUEDES Nome: SONIEL CARDOSO PANTOJA Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Bar do Pantoja, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: MARIA DINAIR CARDOSO PANTOJA Endereço: Quadra Treze, 39, (Cj Verdejante III), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-540 Nome: NERIVALDO SILVA VALENTE Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Açougue Valentes, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JACILENE MONTEIRO DIAS Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Loja Belíssima S3M, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JOSICLEIDE PAIXÃO Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Loja Cleice Super 10, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JOSÉ HENRIQUE LOPES GUEDES Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Limp & Limp Produtos de Limpeza e Descartáveis, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 10/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110922314958300000077455913 Petição Inicial Petição 22110922314974400000077455914 Procuração Procuração 22110922315009800000077458509 Documentos de Identificação da Requerente Documento de Identificação 22110922315034600000077458510 Declaração de Hipossuficiência Econômica Documento de Comprovação 22110922315065900000077458511 Carteira de Trabalho da Requerente Documento de Comprovação 22110922315088200000077458512 Cartões de Conta Bancária Conjunta Documento de Comprovação 22110922315111800000077458513 Extratos Bancários da Requerente Documento de Comprovação 22110922315134600000077458515 Consulta Negativa de Declarações de IR da Requerente Documento de Comprovação 22110922315160700000077458517 Consulta de Regularidade de CPF da Requerente Documento de Comprovação 22110922315179200000077458518 Decisão de Nomeação da Inventariante Documento de Comprovação 22110922315199200000077458519 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22110922315220100000077458521 Primeiras Declarações Documento de Comprovação 22110922315242400000077458522 Decisão de Concessão de Gratuidade Judiciária Documento de Comprovação 22110922315273100000077458523 Certidão de Óbito e CNH do Inventariado Documento de Comprovação 22110922315291300000077458524 Contrato Particular de Construção de Casa Documento de Comprovação 22110922315327800000077458526 Certidão de Intimação por Oficial de Justiça Documento de Comprovação 22110922315355800000077458527 Carnê e Espelho de IPTU do Imóvel Residencial - Sequencial 200.188 Documento de Comprovação 22110922315385000000077458528 Carnê e Espelho de IPTU de Imóvel Comercial - Sequencial 200.186 Documento de Comprovação 22110922315442000000077459579 Carnê e Espelho de IPTU de Imóvel Comercial - Sequencial 200.187 Documento de Comprovação 22110922315494400000077459581 Carnê e Espelho de IPTU de Imóvel Comercial - Sequencial 200.189 Documento de Comprovação 22110922315553200000077459582 Carnê e Espelho de IPTU de Imóvel Comercial - Sequencial 200.190 Documento de Comprovação 22110922315609900000077459583 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315660300000077459586 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315685700000077459587 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315727500000077459588 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315788900000077459589 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315824900000077459590 Faturas de Energia Elétrica Documento de Comprovação 22110922315862600000077459592 Certidão da Cosanpa Documento de Comprovação 22110922315898500000077459594 Declarações de Imposto de Renda do Inventariado Documento de Comprovação 22110922315925800000077459595 Notas Fiscais Documento de Comprovação 22110922315970200000077459596 Certidão de Casamento e de Óbito Documento de Comprovação 22110922320020300000077459597 RG dos Filhos Carla Helena e Carlos Filho Documento de Comprovação 22110922320056500000077459599 Documento de Identificação dos Requeridos Soniel e Maria Dinair Documento de Comprovação 22110922320088500000077459600 Acordo de Guarda e Visitas Documento de Comprovação 22110922320116900000077459601 Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 22110922320142700000077459602 Notificação da Requerida Maria Dinair Documento de Comprovação 22110922320200200000077459603 Notificação do Requerido Soniel Documento de Comprovação 22110922320245300000077459605 Notificação do Requerido Nerivaldo Documento de Comprovação 22110922320300400000077459606 Notificação da Requerida Jacilene Documento de Comprovação 22110922320339700000077459608 Notificação da Requerida Josicleide Documento de Comprovação 22110922320396300000077459609 Notificação do Requerido José Henrique Documento de Comprovação 22110922320465800000077459610 Despacho Despacho 22112312313285500000078211618 Juntada de Documentos Petição 22120320420944300000078912353 Carteira de Trabalho da Requerente Documento de Comprovação 22120320420975300000078912354 Carteira de Trabalho do Companheiro da Requerente Documento de Comprovação 22120320421013000000078912355 Extratos de Conta Bancária Conjunta Documento de Comprovação 22120320421052400000078912356 Cartão de Crédito da Requerente Documento de Comprovação 22120320421080800000078912357 Faturas de Cartão de Crédito Documento de Comprovação 22120320421116700000078912358 Consulta Negativa de Declaração de IR do Companheiro da Requerente Documento de Comprovação 22120320421171100000078912359 -
11/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LANA DA COSTA SCAFF - CPF: *48.***.*33-49 (REQUERENTE).
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10/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE LOPES GUEDES em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSICLEIDE PAIXÃO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JACILENE MONTEIRO DIAS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de NERIVALDO SILVA VALENTE em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DINAIR CARDOSO PANTOJA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de SONIEL CARDOSO PANTOJA em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:48
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889827-26.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LANA DA COSTA SCAFF REQUERIDO: SONIEL CARDOSO PANTOJA, MARIA DINAIR CARDOSO PANTOJA, NERIVALDO SILVA VALENTE, JACILENE MONTEIRO DIAS, JOSICLEIDE PAIXÃO, JOSÉ HENRIQUE LOPES GUEDES Nome: SONIEL CARDOSO PANTOJA Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Bar do Pantoja, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-140 Nome: MARIA DINAIR CARDOSO PANTOJA Endereço: Quadra Treze, 39, (Cj Verdejante III), Águas Lindas, BELÉM - PA - CEP: 66690-540 Nome: NERIVALDO SILVA VALENTE Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Açougue Valentes, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JACILENE MONTEIRO DIAS Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Loja Belíssima S3M, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JOSICLEIDE PAIXÃO Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Loja Cleice Super 10, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-140 Nome: JOSÉ HENRIQUE LOPES GUEDES Endereço: Rua Betânia, 530-Térreo, Limp & Limp Produtos de Limpeza e Descartáveis, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-140 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 22 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110922314958300000077455913 Petição Inicial Petição 22110922314974400000077455914 Procuração Procuração 22110922315009800000077458509 Documentos de Identificação da Requerente Documento de Identificação 22110922315034600000077458510 Declaração de Hipossuficiência Econômica Documento de Comprovação 22110922315065900000077458511 Carteira de Trabalho da Requerente Documento de Comprovação 22110922315088200000077458512 Cartões de Conta Bancária Conjunta Documento de Comprovação 22110922315111800000077458513 Extratos Bancários da Requerente Documento de Comprovação 22110922315134600000077458515 Consulta Negativa de Declarações de IR da Requerente Documento de Comprovação 22110922315160700000077458517 Consulta de Regularidade de CPF da Requerente Documento de Comprovação 22110922315179200000077458518 Decisão de Nomeação da Inventariante Documento de Comprovação 22110922315199200000077458519 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22110922315220100000077458521 Primeiras Declarações Documento de Comprovação 22110922315242400000077458522 Decisão de Concessão de Gratuidade Judiciária Documento de Comprovação 22110922315273100000077458523 Certidão de Óbito e CNH do Inventariado Documento de Comprovação 22110922315291300000077458524 Contrato Particular de Construção de Casa Documento de Comprovação 22110922315327800000077458526 Certidão de Intimação por Oficial de Justiça Documento de Comprovação 22110922315355800000077458527 Carnê e Espelho de IPTU do Imóvel Residencial - Sequencial 200.188 Documento de Comprovação 22110922315385000000077458528 Carnê e Espelho de IPTU de Imóvel Comercial - Sequencial 200.186 Documento de Comprovação 22110922315442000000077459579 Carnê e Espelho de IPTU de Imóvel Comercial - Sequencial 200.187 Documento de Comprovação 22110922315494400000077459581 Carnê e Espelho de IPTU de Imóvel Comercial - Sequencial 200.189 Documento de Comprovação 22110922315553200000077459582 Carnê e Espelho de IPTU de Imóvel Comercial - Sequencial 200.190 Documento de Comprovação 22110922315609900000077459583 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315660300000077459586 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315685700000077459587 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315727500000077459588 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315788900000077459589 Contrato de Locação de Ponto Comercial Documento de Comprovação 22110922315824900000077459590 Faturas de Energia Elétrica Documento de Comprovação 22110922315862600000077459592 Certidão da Cosanpa Documento de Comprovação 22110922315898500000077459594 Declarações de Imposto de Renda do Inventariado Documento de Comprovação 22110922315925800000077459595 Notas Fiscais Documento de Comprovação 22110922315970200000077459596 Certidão de Casamento e de Óbito Documento de Comprovação 22110922320020300000077459597 RG dos Filhos Carla Helena e Carlos Filho Documento de Comprovação 22110922320056500000077459599 Documento de Identificação dos Requeridos Soniel e Maria Dinair Documento de Comprovação 22110922320088500000077459600 Acordo de Guarda e Visitas Documento de Comprovação 22110922320116900000077459601 Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 22110922320142700000077459602 Notificação da Requerida Maria Dinair Documento de Comprovação 22110922320200200000077459603 Notificação do Requerido Soniel Documento de Comprovação 22110922320245300000077459605 Notificação do Requerido Nerivaldo Documento de Comprovação 22110922320300400000077459606 Notificação da Requerida Jacilene Documento de Comprovação 22110922320339700000077459608 Notificação da Requerida Josicleide Documento de Comprovação 22110922320396300000077459609 Notificação do Requerido José Henrique Documento de Comprovação 22110922320465800000077459610 -
23/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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