TJPA - 0809476-40.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/04/2024 23:59.
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31/07/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:19
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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25/07/2023 16:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:40
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 23:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 23:08
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809476-40.2022.8.14.0051 AUTOR: DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR, SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, ALVARO CAJADO DE AGUIAR REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, LARISSA SENTO SE ROSSI, CELSO LUIZ FURTADO SILVA, EDUARDO REIS DE MENEZES, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES SENTENÇA O parte autora embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Houve manifestação da parte embargada.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questoes que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questoes pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegacões e fundamentos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACAO DE ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOCAO.
NAO INCLUSAO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NAO RECONHECIDA.
ALEGACAO DE VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURIDICO JA DEBATIDO.
I - (...).
II - Sobre a alegada violacao do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissao pelo Tribunal de origem da analise da questao acerca de eventual violacao do principio da isonomia, verifica-se nao assistir razao ao recorrente.
III - Na hipotese dos autos, da analise do referido questionamento em confronto com o acordao hostilizado, nao se cogita da ocorrencia de omissao, contradicao, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento juridico ja exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
De fato a Corte a quo enfrentou todas as questoes pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia nao somente a uma acao penal, mas sim a "processos criminais", o que por si so afasta a alegacao de falta de isonomia no julgamento.
E o que se percebe do seguinte trecho do acordao objeto do recurso especial: "(...).
IV - Conforme entendimento pacifico desta Corte: "O julgador nao esta obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisao.
A prescricao trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudencia ja sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justica, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questoes capazes de infirmar a conclusao adotada na decisao recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3a Regiao), Primeira Secao, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposicao de embargos de declaracao, com fundamento na omissao acima, demonstra, tao somente, o objetivo de rediscutir a materia sob a otica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovacao da analise da controversia.
No mesmo diapasao, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #73194634) .
A embargante reclamada, em seus embargos, alegou a contradição diante da parte dispositiva ser contrárias aos fundamentos da sentença.
Assim, determino seja retificado o dispositivo, esclarecendo tratar-se de IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos autorais.
Dessa forma no que concerne aos embargos apresentados pela autora, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos .
Conheço dos embargos apresentados pela reclamada, devendo ser alterada a parte acima determinada.
Mantenha-se os demais termos da sentença em seu inteiro teor.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 6 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809476-40.2022.8.14.0051 AUTOR: DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR, SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, ALVARO CAJADO DE AGUIAR REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, LARISSA SENTO SE ROSSI, CELSO LUIZ FURTADO SILVA, EDUARDO REIS DE MENEZES, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, em síntese, alega que seu nome fora incluído supostamente no cadastro de informações administrado pela ré pela existência de Ação de Execução proposta contra ela, que tramita na 4ª Vara Cível de Execuções da Comarca de Santarém-PA.
Por este motivo requer a antecipação de tutela para demonstração de quem é o responsável pelo apontamento.
Foi deferida liminar de obrigação de fazer, tendo a reclamada no evento 76283357 informado que a inclusão de registro se deu por meio de publicação no diário da justiça, logo, entendo cumprida a ordem liminar.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, a inscrição deu-se diante de processo de execução que tramita na 4 vara desta cidade.
Constatado que a execução extrajudicial contra a autora apontada nos registros do SERASA trata-se de fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à empresa, notadamente porque em se tratando de execução, tem o devedor prévia ciência da cobrança, pela preexistência da fase administrativa.
Ademais, aplica-se à espécie o princípio da "publicidade imanente", segundo o qual os dados extraídos dos cartórios distribuidores de ações são de conhecimento geral.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, tornando definitiva a liminar deferida, assim como considero cumprida a obrigação, afastando os pedidos de multa e conversão em perdas e danos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 17 de maio de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
27/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/02/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 03:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:12
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 06:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 06:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 06:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 06:05
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809476-40.2022.8.14.0051 AUTOR: DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR, SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, ALVARO CAJADO DE AGUIAR Nome: DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR Endereço: Travessa dos Mártires, 18, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 Nome: SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR Endereço: Travessa dos Mártires, 18, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Endereço: LEONCIO DE CARVALHO, 234, CONJ. 131 A 134, PARAISO, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-010 Nome: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM Endereço: GALDINO VELOSO, 693, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-070 DECISÃO Analisando os autos, verifico que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Passo a manifestar sobre esse pleito.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos, pois verifico que, no ID nº 78610458, o SERASA confirmou ter sido o responsável pela anotação do nome dos reclamantes nos cadastros de inadimplentes, cuja regularidade está sendo questionada nestes autos.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar, pois, uma vez provada a regularidade da anotação, ela poderá ser restabelecida a qualquer tempo.
Sendo assim, DEFIRO o pedido liminar dos autos e determino que as partes requeridas retirem o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspendam as cobranças do referido débito em desfavor da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 06:11
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM em 10/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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09/11/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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09/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:51
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/10/2022 23:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 01:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2022 04:03
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2022 04:42
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTAREM em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:48
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
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27/08/2022 03:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 23:57
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/07/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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