TJPA - 0815516-71.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 18:59
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 13:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:03
Juntada de Informações
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05/05/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 13:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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05/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: : 0815516-71.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BRUNO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré preliminarmente impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, mas sua irresignação não merece amparo, pois não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte, razão porque reafirmo o convencimento quanto à declarada precariedade de recursos financeiros do requerente.
Desta forma, rejeito a preliminar.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2023, às 13:15h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:13
Decorrido prazo de BRUNO FRANCISCO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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08/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:34
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0815516-71.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNO FRANCISCO DA SILVA Requerido: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de janeiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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25/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0815516-71.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BRUNO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO (A): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ENDEREÇO: Avenida das Nações Unidas, 14261, andar 29, Ala A, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - MANDADO/CARTA/OFÍCIO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, pessoalmente, via sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 8 de novembro de 2022 Juiz (a) em substituição. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22102116273318200000076160513 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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