TJPA - 0815662-15.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de EDINALVA NUNES SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JONAS AMAGILDO DE OLIVEIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0815662-15.2022.8.14.0040 REQUERENTE: EDINALVA NUNES SILVA e outros REQUERIDO(A): JOSE ADONILDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDINALVA NUNES SILVA, parte já qualificada nos autos, em face da sentença de ID nº 98516032, alegando que houve contradição e obscuridade, posto que a Sentença registra existir uma motocicleta a ser partilhada, quando na verdade tal bem não chegou a integrar o patrimônio do falecido, e sequer, por enquanto, dos herdeiros.
Afirma, que na verdade, a única coisa que o “De Cujus” deixou foi a cota nº 44925 do Grupo 642/0-1, do Consórcio Nacional Honda, para aquisição de carta de crédito para compra de uma Motocicleta Honda/XRE300 ABS (grupo/cota/RD 44925/642/0-1), avaliada em R$32.699,76.
Alega que em razão do seguro de vida, após o óbito, a inventariante compareceu à concessionária e comunicou o óbito e fez o aviso de sinistro.
A Seguradora, acionada, reconheceu a cobertura e quitou a integralidade do bem, pagando R$ 32.699,76, em 02/08/2022.
Assim, aduz que não há motocicleta a inventariar, embora os beneficiários do seguro de vida precisem de um alvará judicial para receberem a importância paga pela seguradora, já disponível junto ao Consórcio Nacional Honda.
Desta forma, requer o acolhimento dos embargos para corrigir a contradição indicada, declarando a inexistência de bens a inventariar (inventário negativo), reconhecendo a não incidência de ITCMD sobre indenização de seguro de vida, e mande expedir o alvará judicial autorizando a beneficiária Edinalva Nunes Silva a retirar a motocicleta junto ao Consórcio Nacional Honda ou requerer o pagamento da indenização em dinheiro, que deverá ser feito através de crédito. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
No presente caso, a requerente alegou que houve contradição e obscuridade, uma vez que não se trata de pedido de inventário, mas sim de pedido de alvará judicial.
Analisando a sentença embargada é possível perceber que a mesma não foi contraditória ou obscura a ensejar a interposição dos aclaratórios.
A autora ajuizou a ação de abertura de inventário, tendo apresentado as primeiras declarações e o processo seguido o curso normal.
Verifica-se que a Embargante suscitou questões que não haviam sido postas à apreciação anteriormente.
Juntou novas informações requerendo, na verdade, alteração do pedido, que sequer fez menção na exordial.
Portanto, é impossível tal acolhimento em sede de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa.
As hipóteses em que a decisão pode ser revista estão elencadas no art.1.022, do CPC.
No entanto, não há na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade, restando impossível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a lide.
Em suma, analisando a sentença embargada, é possível notar que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão da autora/embargante.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a r. sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Parauapebas/PA, 4 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 06:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ADONILDO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 04:37
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
17/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0815662-15.2022.8.14.0040 SENTENÇA Tratam os autos de Inventário e Partilha dos bens deixados por JOSÉ ADONILDO DE OLIVEIRA, falecido em 07/05/2022, deixando companheira e filhos, todos qualificados nos autos do processo epigrafado.
Nomeada inventariante a Sra.
EDINALVA NUNES SILVA, id nº 87835297.
Com as primeiras declarações, a inventariante arrolou um único bem móvel, sendo uma Motocicleta Honda/XRE300 ABS, no valor total de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), adquirida através de consórcio, sendo quitado o automotor em razão da adesão de cláusula de garantia em razão de morte.
A Fazenda Municipal não manifestou.
Já a Fazenda Estadual manifestou-se requerendo cópia de documentos para fins de avaliação do ITCMD.
A Federal, por sua vez, manifestou sobre pendências junto à RFB, o que impede a certidão negativa de débitos exigida pelo art. 192 do CTN. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o companheiro supérstite e os filhos do inventariado são todos integrantes da presente ação, tendo juntado com as primeiras declarações o plano de partilha amigável, de modo que os autos podem ser processados por meio de arrolamento comum, na forma do art. 664 e 665 do CPC.
Este procedimento é justificado, tendo em vista que a mens legis é a simplificação de ações de arrolamentos, ou seja, onde exista partilha amigável ou pedido de adjudicação (sumário) e de arrolamentos em razão do valor dos bens deixados pelo de cujus (de alçada).
No caso sub judice, foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em relação ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD -, à luz do disposto no §2º do artigo 662 da Lei Adjetiva Civil pátria, referida exação será objeto de lançamento administrativo, não se exigindo a comprovação do seu pagamento nesta oportunidade, não sendo empecilho para homologação de acordo realizado entre os herdeiros, embora condicione a expedição do respectivo formal de partilha.
O bem apontado como herança é uma Motocicleta Honda/XRE300 ABS, no valor total de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), adquirida através de consórcio, sendo quitado o automotor em razão da adesão de cláusula de garantia em razão de morte.
De início, verifico que os herdeiros renunciaram os direitos referentes ao bem móvel descrito acima, passando os direitos de propriedade/posse do referido bem a ser de propriedade integral da meeira, por livre e espontânea vontade dos herdeiros.
Entendo cabível a formalização da renúncia por termo dos autos, em observância ao disposto nos artigos 107, 541 e 1.806, todos do Código Civil, especialmente diante do fato de que o último artigo não diferencia a modalidade de renúncia (abdicativa ou translativa), o que torna possível sua formalização por termo nos autos.
Nesse sentido: INVENTÁRIO.
RENÚNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INSTRUMENTO PÚBLICO. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários entre herdeiros. 2.
Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade, mas quando um ou alguns dos herdeiros renuncia em favor de outro herdeiro ou da viúva meeira. 3.
Tratando-se de alienação de bem inventariado para terceiro, imperiosa seja elaborada a cessão de direitos por instrumento público, pois se trata de ato notarial sobre bem imóvel.
Recurso desprovido.
Portanto, verifico que não há óbice quanto ao reconhecimento da renúncia dos herdeiros em benefício da inventariante referente a Motocicleta.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, nos termos do art. 656 do Código de Ritos.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se formal de partilha somente após a juntada de certidões negativas de débitos em nome/CPF do de cujus junto às Receitas Federal (União), Estadual (Pará) e Municipal (Parauapebas), bem como o recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 192 do CTN e arts. 654 e 655 do CPC/15.
Considerando que a autora foi nomeada inventariante, a autora pode diligenciar quantos a pesquisa de existência de valores em conta e saldo de FGTS registrados no CPF do de cujus.
Proceda a exclusão do advogado RAFAEL LEAL RODRIGUES, conforme petitório de id nº 97049633.
Custas na forma da lei, concedido o benefício da gratuidade judiciária às partes, com força no art. 98, caput, do CPC.
Após as formalidades legais e transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 02:03
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 14:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 10/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:13
Decorrido prazo de JONAS AMAGILDO DE OLIVEIRA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:13
Decorrido prazo de JONAS AMAGILDO DE OLIVEIRA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:10
Entrega de Documento
-
15/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:54
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:56
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0815662-15.2022.8.14.0040 DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser emendada quando deixa de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação ou quando apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, além de corrigir vícios de representação processual.
Assim, deve a parte, autora indicar os bens a serem inventariados e seus valores, devendo corrigir o valor da causa, bem como deve incluir a genitora do menor como sua representante legal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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