TJPA - 0818041-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:35
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 09:33
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ARIAN RODRIGUES LEITE em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:25
Prejudicado o recurso
-
29/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2022 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2022 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:27
Juntada de Informações
-
25/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0818041-49.2022.8.14.0000 PACIENTE: ARIAN RODRIGUES LEITE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos ao Relator originário.
Belém/PA, 22 de novembro de 2022 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
22/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
22/11/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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