TJPA - 0801325-36.2022.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:07
Juntada de despacho
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04/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801325-36.2022.8.14.0035 ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: J.
V.
D.
S.
Endereço: Travessa Três, 291, (93) 99172-6780, 99237-5882, Perpétuo Socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANA ASSUNCAO DE VASCONCELOS Endereço: Travessa Três, 291, (93) 99272-6780, 99237-5882, Perpétuo Socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: Avenida Nelson Souza, Centro,, s/n, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil proposta J.
V.
D.
S., nascido aos 13/12/2014, representado por sua genitora ANA ASSUNÇÃO DE VASCONCELOS contra ato omissivo das pessoas jurídicas MUNICÍPIO DE ÓBIDOS e ESTADO DO PARÁ.
Disse que a substituída necessita do medicamento LAMOTRIGINA 25mg, a fim de subsidiar tratamento de Epilepsia CID 10 G40.
Pede tutela de urgência em caráter liminar.
Juntou cópia de documentos pessoais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS O pedido da parte autora é para ter assegurado o fornecimento de medicamentos para a substituída.
Pois bem, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No presente caso tenho como ainda insipiente a prova documental trazida aos autos, havendo necessidade de colacionar mais elementos para formação da convicção deste Juízo. É que os documentos juntados pela parte autora não consta qualquer informação de que é imprescindível para sobrevivência do paciente, isto é, não são aptos a subsidiar o pedido de tutela de urgência, poste que ausente a demonstração, concreto, de dano.
Ademais, verifica-se que a parte autora sequer juntou negativa dos requeridos no fornecimento da medicação, apenas trouxe aos autos informação de que não tem condições de arcar com o custo da mediação, sem, sequer, comprovar profissão exercida e sua respectiva remuneração.
Caberia à defensoria buscar, dentro de suas prerrogativas, ouvir os entes, ou, ao menos, notificá-los, sobre a ausência de fornecimento da medicação, o que não fez.
Desta feita, não vislumbro, no momento, a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora), sem prejuízo de posterior reanálise dos requisitos da tutela provisória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão da ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e de risco ao resultado útil do processo, bem como diante da necessidade de angariar mais elementos de prova, conforme acima justificado, INDEFIRO o pedido tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise a qualquer momento.
Cite-se o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS e o ESTADO DO PARÁ para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Havendo contestação com preliminares ou com juntada de documentos, abra-se vistas ao MP pelo prazo de 15 dias para réplica.
Após conclusos para saneamento.
Expedientes necessários.
Serve o presente como mandado de citação/intimação/carta precatória. Óbidos/PA, 10 de novembro de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA -
22/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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