TJPA - 0804514-41.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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17/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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04/03/2023 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:29
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:48
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804514-41.2022.8.14.0061 Requerente: JULIANA DA COSTA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE GOMES JUNIOR Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria apenas de direito, sendo que a documentação presente nos autos é suficiente para o deslinde do feito.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
De início, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, eis que figura o autor como destinatário final e a parte ré como fornecedora de SERVIÇOS DE COMPRA E VENDA DE PASSAGENS E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, nos termos do art. 2ª e 3ª da Lei 8.078/90.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I, e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Ademais, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Estreita-se a discussão a respeito da falha na prestação dos serviços da requerida, no que tange ao cancelamento de voo da autora sem que houvesse um aviso prévio por parte da companhia Azul.
Afirma que soube do cancelamento do voo apenas no momento do embarque (loc.
JEJ7UF), sendo amplamente prejudicada com a atitude unilateral da requerida, tendo em vista que é médica mastologista e possuía horário com pacientes em outro município, tendo que se dirigir até a cidade de Tucuruí-PA de ônibus para que pudesse arcar com os seus compromissos.
Assim, a responsabilidade da empresa deriva do fato de que, ofertando destino ao requerente, o contrato deveria ser cumprido em sua integralidade, o que não foi feito, restando evidenciado o cancelamento unilateral do voo contratado.
Neste interim, a luz do CDC, havendo discrepância das versões apresentadas, se não comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, as requeridas deverão arcar com os prejuízos em sua totalidade.
Neste prumo, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA.
EMPRESA RÉ QUE DEU CAUSA À FALHA.
COMPRA DE BILHETE AÉREO.
TRANSFERÊNCIA PARA NOVO VÔO NÃO REALIZADA.
ALTERAÇÃO DO VÔO DE IDA NÃO FEITA.
ERRO NA EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM AÉREA.
NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.VOUCHERS EMITIDOS DE FORMA EQUIVOCADA, OBRIGANDO O PASSAGEIRO A ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, FATO QUE PRESCINDE DE ANÁLISE DE CULPA OU DOLO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU UM MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR INEFICIENTE, O QUAL DEIXOU DE PRESTAR QUALQUER AUXÍLIO AOS AUTORES NO ESTRANGEIRO.
CONDUTA OMISSIVA.
PREJUIZO SUPORTADO PELO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), VALOR ESTE QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO CAPITAL SOCIAL DA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 12.13 A) DA TR/PR.
DANO MATERIAL COMPROVADO, DEVENDO SER DEVOLVIDO NOS MOLDES DA SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO.
SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO INDENIZATÓRIO, E NO QUANTUM RESTANTE, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Enunciado N.º 12.13 - a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual.
Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.
Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; I.
AgRg no REsp1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 182174; Ag Rg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. (TJPR-1 Turma Recursal-0001933-61.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 18.09.2017).
A gravidade da conduta da ré avulta na medida em que a culpa da autora não ficou configurada para eximirem-se de sua responsabilidade, que é prestar um serviço concedido de forma satisfatória e com o devido respeito ao consumidor.
A ré deveria ter fornecido o serviço da forma contratada, porém não o fez.
Evidente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores, superando o mero dissabor, uma vez que a viagem havia sido programada com antecedência pela requerente, com o intuito de que ao final tudo ocorre bem, tendo em vista que a autora da presente ação possuía pacientes em outro município para atendimento.
Ademais, no município onde seria realizada as consultas médicas, não existem profissionais com a especialidade desta, qual seja, mastologista.
Vale lembrar que é dever do prestador responder pelos vícios de qualidade apresentados na prestação dos serviços a teor do que determina o art. 18, parágrafo 6º, inc.
III do CDC, até porque quando se coloca os serviços no mercado responde pela sua má prestação, conforme jargão jurídico: “quem aufere um cômodo deve suportar os incômodos”.
Essa situação merece a classificação de dano moral, com efeito, não só a reparação pelo dano patrimonial, como, do mesmo modo, a reparação por dano moral, é direito básico do consumidor (art. 6.º, VII, CDC), como, de resto, de toda pessoa (art. 5.º, X, CF).
Registre-se, nesse ponto, que a comprovação do dano moral em casos como o que ora se debate configura-se pela simples ocorrência do fato, não necessitando da geração de “desabono social”, porque se trata de ofensa à honra subjetiva, diferentemente do que pretendeu demonstrar as rés.
Quanto ao valor do dano moral, levando-se em consideração os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, bem como, as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação do dano no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: a) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:47
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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