TJPA - 0874438-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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04/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 01:34
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0874438-98.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o requerido que o contrato questionado nos autos fora firmado em outubro de 2016 e que por essa razão, os descontos cujos valores se discute foram atingidos pela prescrição, nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil.
Sem razão o requerido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que nas obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, em que há descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o termo inicial da prescrição corresponde a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição. 2.
DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário do autor, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela autora.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de decadência. 3.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Alega o requerido que a inicial não foi instruída com comprovante de residência válido, pugnando pelo reconhecimento da inépcia.
Sem razão o requerido.
A parte autora procedeu a juntada do comprovante de residência (Id. 79200753 - Pág. 4), razão pela qual, rejeito a preliminar. 4.
PRELIMINAR DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO A parte autora resta devidamente representada por meio da procuração Id. 67665239, não padecendo o instrumento de qualquer dúvida razoável que justifique a alegada irregularidade, pelo que, REJEITO a PRELIMINAR. 5.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No caso em comento, a parte autora visa discutir a regularidade da contratação, não sendo necessária prévia discussão no âmbito administrativo a fim de autorizar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo que, REJEITO a preliminar. 6.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e outros documentos comprobatórios, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 7.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 7.1 São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora desconta em folha de pagamento o valor de R$ 230,17, a título de “Amortização de cartão crédito BMG”; b) que a parte autora reconhece o recebimento via TED para sua conta bancária do valor de R$ 3.000,00. 7.2 São fatos controvertidos: a) se a parte autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se a parte autora sofreu danos morais. 7.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade das contratações de cartão de crédito; c) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; d) se o autor tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas; 8.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 7.2, alíneas “a”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 7.2, “b”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 9.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 28 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:44
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MORAES em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
13/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/12/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MORAES em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 02:56
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874438-98.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA MORAES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
A autora alega na inicial, que é servidora pública federal e buscou o réu, em 10/2016, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Que na modalidade de cartão referida, foi concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Alega que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir dos contracheques juntados que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da requerente, bem como o perigo de dano já que o empréstimo contratado compromete a sua renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda, desaverbando-o da margem consignável da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida trazer à colação o contrato firmado entre as partes. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital _______________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101107042156300000075412793 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Procuração 22101107042195500000075412794 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22101107042253700000075412795 Decisão Decisão 22101309361156000000075491328 Decisão Decisão 22101309361156000000075491328 Petição Petição 22110712285199700000077228702 CONTRACHEQUE MARIA (1) Documento de Comprovação 22110712285243700000077228703 Certidão Certidão 22112109140752300000078082824 -
21/11/2022 14:30
Juntada de Carta precatória
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21/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 07:06
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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