TJPA - 0800272-05.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO À UPJ para fins de arquivamento.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:19
Determinação de arquivamento
-
11/11/2023 08:55
Decorrido prazo de Luis Carlos Sales Matos em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ECCO! PUBLICIDADE LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Elson Cardoso de Jesus em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Lilian Cristina Pereira em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Kellen Katianny da Conceição Ferreira em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de outubro de 2023 Processo Nº: 0800272-05.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Requerido: Elson Cardoso de Jesus e outros (4) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 5 de outubro de 2023.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:11
Juntada de despacho
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29/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de Luis Carlos Sales Matos em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de Kellen Katianny da Conceição Ferreira em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de Lilian Cristina Pereira em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de Elson Cardoso de Jesus em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:39
Decorrido prazo de ECCO! PUBLICIDADE LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:47
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800272-05.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Endereço: Nome: ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Endereço: E1, Qd 119, L 27, 3 Etapa, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: Elson Cardoso de Jesus e outros (4) Endereço: Nome: Elson Cardoso de Jesus Endereço: Rua Rio Dourado, S/N, Prédio SAAEP, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Lilian Cristina Pereira Endereço: Rua Rio Dourado, S/N, Prédio SAAEP, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Kellen Katianny da Conceição Ferreira Endereço: Rua Rio Dourado, S/N, Prédio SAAEP, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Luis Carlos Sales Matos Endereço: Rua Rio Dourado, S/N, Prédio SAAEP, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ECCO! PUBLICIDADE LTDA - ME Endereço: CENTAURO, 450, APT: 102;, SANTA LUCIA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30360-310 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrada por D.M.R.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI, contra ato DIRETOR EXECUTIVO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS – SAAEP e outros.
Por entender que sua desclassificação do Concorrência Pública 02/2021/SAAEP – Contratação de Empresa de Publicidade e Comunicação, por descumprimento do item 9.10.2 e 9.10.2.1 do instrumento convocatório se deu de forma ilegal e em violação ao princípio do formalismo moderado, da vantajosidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Os autos foram instruídos com documentos.
Liminar concedida (ID47467087).
Em sede de informações, alegaram inadequação da via eleita, inocorrência de excesso de formalismo, legalidade dos atos praticados e requer a denegação da segurança (ID 49809893).
Parecer do MP, opinando pela concessão da segurança (ID 81008818). É o breve relatório.
Decido.
No mérito, os documentos carreados aos autos demonstram o direito do autor, pois o apego ao formalismo excessivo prejudica a competitividade licitatória e consequentemente a busca pela proposta mais vantajosa.
O objeto imediato do procedimento licitatório é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da administração e, como objeto mediato, a obtenção de certa e determinada obra ou serviço que atenda aos anseios da Administração.
A formalidade exigida da parte impetrante é excessiva, evidenciando obstáculo ao resguardo do próprio interesse público, que consiste na obtenção da melhor técnica e preço.
As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário.
Caberia, no máximo, por parte da instituição promotora da licitação “promover diligência destinada a esclarecer a questão, indagando da empresa a utilização ou não de menores aprendizes”, o que não configuraria irregularidade, qualquer que fosse a resposta obtida.
Por conseguinte, votou pelo provimento dos recursos de revisão intentados, e, no ponto, pela rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das contas correspondentes, sem prejuízo de aplicação de multa, o que foi aprovado pelo Plenário.
Precedente citado: Acórdão no 7334/2009 – 2a Câmara.
O TCU fez um alerta a respeito da necessidade de ocorrer flexibilização nas regras de editais de licitação, já que é uma medida benéfica, sem a incidência de burla à lisura do certame.
Nesse sentido, por meio do Acórdão no 342/2017 – 1a Câmara, oriundo de representação que foi considerada prejudicada por perda de objeto em face da revogação da Tomada de Preços, foi dada ciência ao município de Itaetê/BA de que: em razão da jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.791/2006 e 1.734/2009-Plenário, entre outros), configura formalismo excessivo a desclassificação de empresa participante de certame licitatório em decorrência de mero erro material no preenchimento de anexo, desde que seja possível aferir a informação prestada, sem prejudicar o andamento da sessão, situação ocorrida no julgamento das propostas das empresas na Tomada de Preços.
Mais uma vez o TCU considerou um formalismo exacerbado a desclassificação da empresa.
Salienta-se também que, quando há situações nesse sentido, o TCU costuma orientar os gestores a interpretar o edital sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes.
No caso em tela, a mera ausência do nome e o cargo/função do signatário do referendo é de fácil correção, não atinge de forma grave o objeto da licitação e permite a continuidade do licitante no certame.
O prejuízo a seleção da proposta mais vantajosa fica ainda mais evidente quando a Impetrante apresenta maior pontuação dentre os itens elencados pela Subcomissão Técnica de Licitação, o que evidencia, o dano ao erário perpetrado pela medida da autoridade coatora. É de se lembrar que a licitação não é um fim em si mesmo, tendo em vista que o procedimento licitatório, embora de natureza formal, deve transcender ao burocratismo exacerbado e inútil, até mesmo porque o procedimento deve estar voltado para a eficácia da máquina administrativa.
O rigor formal, nesse sentido, não pode servir à como entrave a finalização do próprio procedimento, acabando por atender a fins escusos e não aos previstos até mesmo no texto constitucional.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR as decisões administrativas proferidas pelo Diretor Executivo do SAAEP que desclassificaram a Impetrante da Concorrência Pública 02/2021/SAAEP – Contratação de Empresa de Publicidade e Comunicação, pelo motivo acima exposto.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.328/2015.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Serve esta sentença como OFÍCIO para a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta, conforme comando do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Com ou sem recurso voluntário, remeta-se os autos ao TJPA, para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 22 de novembro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:34
Concedida a Segurança a ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
-
22/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 08:17
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 05:20
Decorrido prazo de ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:18
Decorrido prazo de Luis Carlos Sales Matos em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:18
Decorrido prazo de Kellen Katianny da Conceição Ferreira em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:18
Decorrido prazo de Lilian Cristina Pereira em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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24/04/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ABCOM SERVICOS DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Lilian Cristina Pereira em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Kellen Katianny da Conceição Ferreira em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 09:40
Mandado devolvido cancelado
-
24/01/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 00:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 19:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/01/2022 19:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2022 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2022 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2022 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2022 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2022 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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