TJPA - 0801574-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:06
Baixa Definitiva
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13/09/2023 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 11:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:26
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:02
Recurso Especial não admitido
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20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 07:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/07/2023 07:09
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:11
Publicado Acórdão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:46
Conhecido o recurso de ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN - CPF: *94.***.*80-59 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2023 11:32
Juntada de Petição de carta
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30/05/2023 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/06/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2021 23:59.
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31/05/2021 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0801574-29.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado: MARCELO RODRIGUES COSTA OAB: PA24328-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN Nome: ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN Endereço: Rua João Balbi, 753, apto 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais (processo eletrônico n° 0808622-09.2021.814.0301), movida por ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante todo o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Requerida UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 02 (dois) dias, contados da efetiva intimação por oficial de justiça, a ser cumprido como MEDIDA DE URGÊNCIA, promova o necessário para AUTORIZAR A REALIZAÇÃO do tratamento terapêutico com o remédio LENVANTINIBE (LENVIMA) 24mg, D1 a D30 em doses administradas conforme a necessidade da autora - ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN, conforme solicitado pelo(a) médico(a), sob pena de imposição de multa horária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido em favor da requerente. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a ausência da probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela antecipada.
Alega que o funcionamento do plano de saúde da parte agravada é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que, por tal, deve obediência às disposições da Lei n° 9.656/1998, em que pese a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, entende que as diretrizes fixadas pela ANS vinculam a doença ao tratamento e torna obrigatória a cobertura nesse sentido, isso tudo como forma de proteger a paciente, já que evita que este venha a ser submetido a tratamento inadequado e/ou sem comprovação científica.
Defende, nesse sentido, que o medicamento pretendido pela parte autora e concedido pelo juízo a quo trata-se de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar não previsto nas Diretrizes de Utilização (DUT) 54 e 64 da Resolução Normativa nº 428/2017 (Anexo II) da ANS, as quais são relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, e, portanto, não há obrigatoriedade de seu fornecimento.
Ressalta, ainda, em suas razões, que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de saúde no custeio de procedimentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde publicado a cada biênio pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Afirma a necessidade de observância do princípio da legalidade na separação entre os predicados que regulam o SUS e a assistência suplementar de saúde, realizada pela iniciativa privada que se pauta na lei de regulamentação.
Por fim, alega o periculum in mora inverso, haja vista que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar um incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Requer, assim, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos efeitos da decisão agravada para desobrigar a parte agravante o fornecimento do medicamento LENVANTINIBE (LENVINA).
No mérito, requer o total provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, uma vez que se encontra em dissonância com o disposto na Lei 9.656-1998 c/c RN 428-2017 – ANS. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Cinge-se o pedido de efeito suspensivo do presente recurso à suspensão da eficácia da decisão guerreada que determinou à agravante que promovesse o necessário para AUTORIZAR A REALIZAÇÃO do tratamento terapêutico com o remédio LENVANTINIBE (LENVIMA) 24mg, D1 a D30 em doses administradas conforme a necessidade da autora, ora agravada.
Argumenta o plano de saúde que restam demonstrados os requisitos autorizadores à suspensão da decisão guerreada na medida em que ausente a probabilidade do direito da autora, ora agravada, uma vez que o medicamento não está disponível à aplicação uma vez que não previsto na DUT 54 e 64, Anexo II, da RN nº 428, de 2017, de modo que não caberia a sua cobertura à parte agravada, pelo que solicitou a possibilidade de verificar a aplicação de outros medicamentos e a efetividade destes no tratamento (Num. 22884188 – Pág. 1).
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que a autora, ora agravada, é portadora de câncer de tireoide metastático e refratário à iodo (CID 10 C73 EC IV) em progressão, apresentando dispneia secundária a derrame pleural sintomático (Num. 22883536 – Pág. 2 do processo referência), que pode levar a risco de vida mesmo com a utilização de outros medicamentos, conforme descrito no laudo médico devidamente assinado por profissional competente (Num. 22884189 – Pág. 1/2 do processo de referência).
Extrai-se, ainda, dos documentos acostado aos autos, que a paciente já foi submetida a outros tratamentos, com “Sorofanibe 800mg/dia” e “Ácido Zolendrônico 4mg a cada 90 dias”, entretanto demonstrou progressão da doença mesmo na vigência do tratamento, sendo necessário o uso da medicação LENVINA (lenvatinibe), que na sua atual situação de saúde seria a medicação mais indicada para controle da doença e tentativa de inibir a progressão que possa levar a risco de vida (Num. 22884189 – Pág. 2 dos autos principais).
Logo, ao menos neste momento processual, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor da parte agravada, uma vez que, em virtude do seu delicado estado de saúde aguardar a instrução processual para que lhe seja prestada a tutela jurisdicional não seria o mais razoável, uma vez que corre o risco de que a prestação da tutela seja inócua no futuro, devido à gravidade da doença demonstrada pela paciente.
Com efeito, este relator filia-se, ao menos neste momento processual, ao entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tem ratificado decisões em casos análogos com o posicionamento de que embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não deva ser prestado, em especial quando o tratamento da doença está previsto contratualmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 2.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que, "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 1.1.
Além disso, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Existência de precedente recente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 2.1.
Ratificação do entendimento firmado desta Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1883066 SP 2020/0166255-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). Grifo nosso.
Diante deste contexto, pelo menos neste momento processual, mostra-se cabível a manutenção da decisão proferida do juízo a quo, uma vez que nos autos do primeiro grau há a demonstração dos pressupostos necessários à concessão do medicamento à parte agravada.
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, eis que os elementos constantes nos autos não evidenciam o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual não concedo o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
10/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALEIRO DE MACEDO LIMA PITMAN em 07/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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