TJPA - 0802809-55.2022.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOPES DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DA COMARCA DE CAPANEMA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 01:47
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0802809-55.2022.8.14.0013 Nome: JOSE RAIMUNDO LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Holanda Rios, S/N, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-480 Nome: DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS Endereço: R OSVALDO CRUZ, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-090 SENTENÇA/ MANDADO DE AVERBAÇÃO R.H.
Vistos e etc.
Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual formulado por JOSE RAIMUNDO LOPES DE SOUZA e DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS DE SOUZA.
Os requerentes alegaram que contraíram núpcias em 01/04/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens e já estão separados de fato, não restando possibilidade de reconciliação.
Os Divorciandos, de seu relacionamento tiveram 02 (duas) filhas menores, a saber: JULIA VIVEIROS LOPES DE SOUZA (02/07/2007) e BEATRICE VIVEIROS LOPES DE SOUZA (31/01/2009).
Disseram que foi adquirido um veículo automotivo modelo Saveiro, Placa QDD 7788, cuja partilha restou realizada através do presente acordo, que ficará com a propriedade da requerente Danuzia Viveiros.
Acordaram ainda que as filhas menores permanecerão sob a guarda da genitora, restando ao genitor o pagamento de pensão alimentícia no montante de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo para cada uma das filhas, o que representa hoje o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais) ou 66% do salário mínimo.
As partes também dispuseram acerca do direito de visitas ao genitor.
Relatado o essencial.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que o acordo firmado entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico e atende as previsões legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 80445484), o qual fica fazendo parte integrante desta sentença, para que se produzam seus efeitos jurídicos legais, pelo que DECRETO o divórcio do casal JOSE RAIMUNDO LOPES DE SOUZA e DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS DE SOUZA, para declarar dissolvido o casamento e, por conseguinte, o vínculo conjugal, consoante autoriza o art. 226, § 6º da Constituição, art. 1.571, IV do Código Civil e seu § 2º, bem como o art. 40 da Lei de Divórcio.
A Cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Servirá o presente termo como MANDADO de AVERBAÇÃO ao Cartório onde se celebrou o casamento (ID 80446844, P. 7).
Sem custas e emolumentos quanto ao registro, diante da gratuidade deferida.
Homologo a renúncia ao direito de recurso manifestada pelas partes, de forma que declaro o trânsito em julgado nesta data.
Após a expedição dos mandados necessários, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Capanema/Pa, 22 de novembro de 2022.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito da 2ª Vara de Capanema -
23/11/2022 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:30
Homologada a Transação
-
28/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003774-86.2013.8.14.0949
Jose Luciano de Aguiar
Elson Braga da Cruz
Advogado: Tainan Caline Lira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2013 10:52
Processo nº 0802797-69.2019.8.14.0070
Odeia Lobato da Costa
Valdirene do Espirito Santo Sousa
Advogado: Angelo Jose Lobato Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 16:49
Processo nº 0004644-04.2018.8.14.0094
Banco do Brasil SA
L S Farias Campos e Cia LTDA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 15:04
Processo nº 0001865-08.2019.8.14.0073
Marcos Antonio da Silva Gaia
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 14:55
Processo nº 0892930-41.2022.8.14.0301
Jonatan dos Santos Pereira
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Wallaci Pantoja de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 22:27