TJPA - 0803530-29.2018.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:55
Apensado ao processo 0819255-82.2023.8.14.0051
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29/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JOTADEL TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de DELTON JOSE PEREIRA TAPAJOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSIELLY EMILIA PEREIRA TAPAJOS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOTADEL TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSIELLY EMILIA PEREIRA TAPAJOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de DELTON JOSE PEREIRA TAPAJOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 01:12
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:01
Homologada a Transação
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16/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:00
Juntada de Carta rogatória
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04/03/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:55
Decorrido prazo de JOTADEL TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSIELLY EMILIA PEREIRA TAPAJOS em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:55
Decorrido prazo de DELTON JOSE PEREIRA TAPAJOS em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de DELTON JOSE PEREIRA TAPAJOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSIELLY EMILIA PEREIRA TAPAJOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de JOTADEL TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de DELTON JOSE PEREIRA TAPAJOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSIELLY EMILIA PEREIRA TAPAJOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de JOTADEL TRANSPORTE E NAVEGACAO LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:53
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 20:22
Conclusos para decisão
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24/11/2021 20:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2021 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] Proc. 0803530-29.2018.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 10 dias, cumprir a parte final da sentença, carreando memória de cálculos atualizada, para prosseguir com o regular cumprimento da sentença. 2- Após sem manifestação arquive-se.
Santarém, 02/09/2021.
SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente) -
02/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803530-29.2018.814.0051.
Ação Monitória.
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A..
RH Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID.
Num. 26772092 - Pág. 1 à 6) opostos sob o argumento de erro material, em face de tópico da sentença proferida (Num. 26032724 - Pág. 1 à 6) que ora transcrevo: [...] CONDENO os demandados/embargantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante/embargada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º, 8.º e art. 14 do CPC, valor a ser atualizado a contar da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento. [...] O embargante requer a retificação da sentença, para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base apenas no §2º do art. 85 do CPC, isto é, em porcentagem sobre o valor da causa e não com base na apreciação equitativa do §8º.
Instada a se manifestar, a parte adversa quedou-se inerte (ID.
Num. 30030860 - Pág. 1). É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme certificado no ID.
Num. 26860910 - Pág. 1, os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Além disso, indicam hipótese prevista em lei e, portanto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022, III, e 1.023 ambos do CPC, conheço dos Embargos.
Entretanto, quanto ao mérito descabe provimento, visto que, o embargante pretende, sob a alegada existência de erro material, a reforma de parcela da sentença, o que é vedado pelo ordenamento legal.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo (CPC, art. 1 022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco, ainda, que o erro material é um equívoco facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão, bem como sua correção não traz alterações substanciais no conteúdo decisório.
Nesse sentido, contata-se no presente feito, que o referido erro material alegado não subsiste.
Explico.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados nos termos do art.85, §2º e §8º do CPC, isto é, de forma equitativa considerando ser extremamente alto o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, o que se vê é um inconformismo com o fundamento que definiu o valor dos honorários sucumbenciais.
Portanto, não se verifica a hipótese ensejadora dos embargos, mas a intenção de rediscutir fundamentos adotados na decisão.
Como é sabido, repito, os Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão tal como foi lançada.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
30/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 14:47
Conclusos para decisão
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22/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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03/06/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59.
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28/05/2021 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO em 25/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0803530-29.2018.814.0051 AÇÃO MONITÓRIA Demandante: BANCO DO BRASIL S/A Demandado(a)(s): JOTADEL IND.
COM.
E NAVEGAÇÃO LTDA EPP., JOSIELLY EMILIA PEREIRA TAPAJOS e DELTON JOSE PEREIRA TAPAJOS. SENTENÇA Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, através de Advogado constituído, propôs a presente ação monitória em face de JOTADEL IND.
COM.
E NAVEGAÇÃO LTDA EPP., JOSIELLY EMILIA PEREIRA TAPAJOS e DELTON JOSE PEREIRA TAPAJOS.
Recolheu custas e juntou documentos. O Juízo determinou a citação dos réus (Id. 5818984). Os demandados apresentaram embargos, requerendo a gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do CDC à presente demanda, bem como a carência de ação.
No mérito, questionaram: a) a forma como os juros de mora e a correção monetária foram calculados; b) a capitalização de juros, os quais, segundo os embargantes, não foi estipulada contratualmente; c) os valores atribuídos aos juros remuneratórios; d) a alegação de que os embargantes estão em mora, e e) a cumulação de comissão de permanência e outros encargos (Id. 8104320).
Juntaram eletronicamente documentos. O demandante/embargado apresentou impugnação na qual rebate as alegações feitas pelos embargantes, inicialmente, insurgindo-se contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes.
Afirmou, ainda, que os embargos devem ser extintos liminarmente em virtude do não cumprimento do § 2º do art. 702 do CPC.
Quanto ao mérito, alegou: a) que o CDC é inaplicável ao presente caso; b) que os pressupostos processuais foram cumpridos; c) que a comissão de permanência é legal, e d) que a capitalização de juros é permitida e foi estipulada contratualmente (Id. 8733158). Intimados para que apresentassem as provas que desejavam produzir (Id. 13614992), o autor peticionou informando que não possui mais provas para produzir (Id. 13852751) e os réus quedaram-se inertes (Id. 15460081). Razões finais apresentadas pela parte autora (Id. 18818146). Os réus não apresentaram razões finais (Id. 19670784). É o sucinto Relatório.
DECIDO. Trata-se de ação monitória na qual os demandados apresentaram embargos monitórios.
Compulsando os autos eletrônicos observo que é o caso de improcedência dos embargos monitórios. I – QUANTO À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Arguiu a parte demandada/embargante a carência de ação tendo em vista suposta imprestabilidade da documentação, a qual não demonstrou a certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado. Compulsando os autos eletrônicos observa-se que a parte autora carreou o documento de Id. 5312223 - Pág. 01/10 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, na qual constam expressamente: emitente, favorecido, valor da operação, encargos financeiros, prestações, valores e datas de pagamento, avalistas, comissão de permanência e informações sobre a capitalização mensal de encargos. A referida documentação está revestida das formalidades legais, e, por esta razão, inviável reconhecer a alegação de carência de ação. II.
DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. A parte demandada/embargante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, ao argumento de que se enquadra como consumidora de produtos bancários. Não há dúvidas de que a legislação consumerista pode ser aplicada às instituições financeiras (Súmula n.º 297 do STJ).
No entanto, para que isso ocorra é necessário que o produto ou serviço seja adquirido para uso próprio e não como insumo para a sua atividade. No presente caso, na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, no item "DESTINAÇÃO DO CRÉDITO" (Id. 5312223 - Pág. 03), observa-se que a finalidade dos valores contratados foi a de "pagamento do saldo devedor das nossas dívidas".
Ou seja, o valor da operação está sendo utilizado para que a parte demandada/embargante regularize a sua situação creditícia, incrementando sua atividade. Pontuo que também não houve demonstração de que a parte demandada/embargante se encontra em situação de vulnerabilidade, situação que, em tese, tornaria aplicável o CDC. Em sendo assim, inaplicável a legislação consumerista.
Em casos assemelhados assim tem decidido os Tribunais pátrios: "Código de Defesa do Consumidor – Cédula de crédito bancário - Caso em que, para se qualificar a pessoa física ou jurídica como consumidora, é fundamental que o produto ou serviço não seja adquirido com a finalidade de produção ou comercialização, mas para uso próprio – Aplicação do art. 2º, "caput", do CDC - Hipótese em que se trata de cédula de crédito bancário na qual foi renegociado saldo devedor de dívida que objetivou impulsionar as atividades da emitente "Maxitrans Indústria e Comércio Ltda.
EPP", na qual figuram como avalistas os co-embargantes - Inviável a aplicação das normas consumeristas, em especial da regra de inversão do ônus da prova, tipificada no art. 6º, VIII, do CDC. (...) Sentença reformada nesse ponto - Procedência parcial dos embargos, para que seja substituído o FACP pela taxa média de mercado, salvo se o índice aplicado pelo banco embargado tenha sido mais favorável aos embargantes - Apelo dos embargantes provido em parte. (TJ-SP - AC: 10152448020168260554 SP 1015244-80.2016.8.26.0554, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/02/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBJETO. - Contrato de Abertura de Crédito com garantia de Fiança e Penhor de Direitos ? Banricomparas nº 2012018330104011000049, no valor de R$ 150.000,00, datado de 24/09/2012.
CDC.
PESSOA JURÍDICA.
Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC e Súmula 297, STJ).
Observância da Teoria Finalista.
Finalismo Aprofundado.
No caso, a parte executada trata-se de empresa Ltda, contudo, não restou constatada a alegada vulnerabilidade, assim tem-se por não incidente o CDC para efeito de revisão dos juros remuneratórios.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-05 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019)." Grifei. III.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA/EMBARGANTE. A parte demandada/embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas do processo em virtude de total carência econômica. A parte adversa contrapôs-se ao deferimento dos benefícios ao argumento de que o embargante não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a sua real situação financeira. Compulsando os autos, observo que, de fato, a parte embargante não trouxe elementos que, minimamente, levassem a crer que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais.
Ao contrário, os documentos juntados nos Ids. 8104323 - Pág. 06/07 e 8104325 - Pág. 01/02 pela parte embargante, demonstram receita bruta anual de quase R$ 800 mil. Assim, inviável o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça quando os elementos dos autos demonstram que a parte dispõe de movimentação financeira significativa indicativa de condições de arcar com as custas processuais. IV – QUANTO AO MÉRITO. Quanto ao mérito, os embargantes promovem uma série de questionamentos pertinentes aos juros, correção monetária, comissão de permanência, encargos e capitalização da dívida. Quanto aos juros, vê-se que estão referenciados no item "2.5" e seus subitens, bem como no tópico ENCARGOS FINANCEIROS, todos constantes na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Id. 5312223 - Pág. 02 e Id. 5312223 - Pág. 03), que estabelecem como encargos básicos a Taxa Referencial - TR e, como encargos adicionais, a taxa efetiva de 1,5% a.m. e de 19,56% a.a., com data-base todo dia 20 de cada mês. Remetem ainda os embargantes, à suposta abusividade dos juros aplicados ao contrato, argumentando que inexiste previsão contratual de capitalização de juros, a qual, inclusive é expressamente vedada, conforme entendimento sumular: "Súmula 121-STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Primeiramente, há de se esclarecer que o entendimento sumular de nossa Corte Constitucional não pode ser analisado de forma absoluta.
Trata-se de regra geral, mas há ressalvas, sendo possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
No caso dos contratos bancários a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Neste sentido o Tribunal da Cidadania elaborou Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em tela, analisando a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO vê-se que HÁ PREVISÃO EXPRESSA de capitalização de juros no PARÁGRAFO PRIMEIRO do tópico ENCARGOS FINANCEIROS (Id. 5312223 - Pág. 03): "Referidos encargos básicos e adicionais serão calculados, debitados, capitalizados mensalmente e exigidos mensalmente a cada data-base da operação, no vencimento antecipado e na liquidação da dívida, inclusive no período de carência".
Grifei. Assim, conclui-se que a capitalização mensal foi expressamente pactuada e, desta forma, pode ser cobrada da parte demandada/embargante. Quanto à comissão de permanência, vê-se que ela foi pactuada com a parte demandada, estando referenciada no tópico INADIMPLEMENTO (Id. 5312223 - Pág. 03/04), sendo que incidirá "em substituição aos encargos de normalidade pactuados" e será pela "taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986, e Resolução 2.886, de 30.08.2001, do Conselho Monetário Nacional". Observa-se, portanto, que a comissão de permanência não será cumulada, mas substituirá os encargos de normalidade pactuados.
Em observância, portanto, das Súmulas 30, 294, 296 e 476, do STJ. Não procede, da mesma forma, a insurgência da parte demandada/embargante no que se refere aos cálculos apresentados pela parte autora. É que os embargantes apresentaram alegação genérica, sem apresentar, especificamente, os índices aplicáveis e os valores devidos.
Desta feita, não há como avaliar eventual erro nos cálculos da parte autora, devendo tal alegação ser prontamente rejeitada. Pelo Exposto, REJEITO na totalidade os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOTADEL IND.
COM.
E NAVEGAÇÃO LTDA EPP., JOSIELLY EMILIA PEREIRA TAPAJOS e DELTON JOSE PEREIRA TAPAJOS, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 496.048,15 (quatrocentos e noventa e seis mil, quarenta e oito reais e quinze centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do ajuizamento da demanda (12/06/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devidos até o efetivo cumprimento da obrigação. CONDENO os demandados/embargantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante/embargada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º, 8.º e art. 14 do CPC, valor a ser atualizado a contar da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento. Ultrapassado os prazos recursais, deve a parte demandante carrear memória de cálculos atualizada, no prazo de dez dias, observando a presente decisão, prosseguindo com o regular cumprimento da sentença. P.
R.
I.
C. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 18:24
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/09/2020 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO em 11/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 10:53
Movimento Processual Retificado
-
12/07/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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