TJPA - 0803660-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 09:08
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
26/06/2021 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA MACHADO BORGES em 25/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:05
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0803660-70.2021.814.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA, OAB-PA nº 11.021.
PACIENTES: PÂMELA PALOMA MACHADO BORGES, PRISCILA MACHADO BORGES e SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE. IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL-PA.
Processo originário nº 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Senhor Advogado César Ramos da Costa, OAB-PA nº 11.021, em favor de PÂMELA PALOMA MACHADO BORGES, PRISCILA MACHADO BORGES e SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE, presas por decreto de prisão preventiva, nos autos de nº 0001043-62.2020.8.14.0015, tendo como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5010834), que as pacientes foram presas preventivamente por decisão da autoridade coatora na data de 13/04/21, durante a chamada operação “FARINHA”, deflagrada pela Polícia Civil estadual para prender pessoas investigadas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, VII da Lei 11.343/06, art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, e arts. 299 e 317 do Código Penal.
Reporta também que as prisões foram decretadas para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal.
Assevera, ainda, que as coactas foram ouvidas pela Polícia e encaminhada ao Centro de Reeducação Feminino – CRF, localizado em Ananindeua.
Esclarece, ainda, que as requerentes foram submetidas a audiência de custódia no dia 20/04/2021, ocasião em que a autoridade coatora manteve as prisões preventivas.
Destaca o Sr. advogado que na audiência de custódia, aconteceu algo reprochável, pois a autoridade coatora condicionou a revogação da prisão preventiva à aceitação, pelas pacientes e suas defesas, de proposta de colaboração premiada formulada pelo Ministério Público.
Aduz que as coactas estão sofrendo constrangimento ilegal não apenas em suas liberdades de locomoção, mas também em suas dignidades como pessoas humanas, por estarem presas e sujeitas a decisões proferidas por um juiz que está comprometido com os interesses da investigação e da acusação em eventual ação penal.
Alega também o Sr impetrante que pretende discutir e ver reconhecida a suspeição judicial do juízo coator, na fase pré-processual, pois não demonstra imparcialiadade, pois o comportamento da autoridade coatora de aconselhar as pacientes a aceitarem a proposta de colaboração premiada do Ministério Público e condicionar a revogação das prisões preventivas a essa aceitação configura hipótese de suspeição. Por fim, o Sr.
Advogado informa que deseja promover sustentação oral e, requer: a) a concessão da medida liminar; b) suspender os efeitos de todas as decisões da autoridade coatora; c) determinar que o juiz coator se abstenha de proferir novas decisões; d) expedição de Alvarás de Soltura em favor das requerentes e) o reconhecimento da suspeição do magistrado coator; f) a nulidade de todos os atos judiciais pelo juízo coator, por se tratar de nulidade absoluta; g) a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas. Juntou julgados favoráveis ao seu entendimento.
Juntou documentos.
Relatado.
Passo a análise da medida liminar. O impetrante requer nos autos de Habeas Corpus a concessão da Medida Liminar, para: o reconhecimento da suspeição contra a autoridade coatora, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo coator, determinar que o juiz coator se abstenha de proferir novas decisões e, expedição de Alvarás de Soltura em favor das requerentes. Constato que, da análise da análise dos autos, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual. 1.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém (PA), 06 de maio de 2021. Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
10/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:42
Juntada de Informações
-
10/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:53
Conclusos ao relator
-
29/04/2021 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803189-67.2021.8.14.0028
Pmg Industria e Comercio de Madeiras Ltd...
Municipio de Maraba
Advogado: Joacy Barbosa Leao Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:09
Processo nº 0802683-15.2020.8.14.0000
Saturnino Barbosa de Souza Junior
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2020 12:24
Processo nº 0842706-07.2019.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Antonio Kleber dos Santos Fonseca
Advogado: Linalva das Neves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 17:26
Processo nº 0800331-85.2020.8.14.0032
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Matheus de Souza Dantas
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2020 12:16
Processo nº 0801640-91.2021.8.14.0005
David Jhones de Franca Moreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 10:35