TJPA - 0801793-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:18
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801793-42.2021.814.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: TRANSMAPA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA.
ADVOGADO: THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS - OAB/PA n° 24.895.
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA.
ADVOGADO: MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES - OAB/PA nº 7.430.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por TRANSMAPA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA, nos autos dos Embargos à Execução opostos nos próprios autos da Ação de Execução nº 0854872-37.2020.814.0301, feito este proposto em seu desfavor por LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que não conheceu dos embargos à execução, uma vez que foi interposto como petição intermediária nos próprios autos da ação de execução, violando, pois, a redação do art. 914 do CPC/2015, bem como de que o ato praticado pelo Executado se trata de vício crasso, portanto, insanável.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que embora tenha descumprido o regramento do art. 914, §1º, do CPC/2015 - eis que protocolou os embargos à execução nos próprios autos da ação de execução -, tal fato não pode implicar no não conhecimento da ação defensiva, pois se trata de exacerbado formalismo, bem como tal irregularidade se trata de vício sanável.
Para tanto, trouxe vários precedentes dos Tribunais Pátrios no sentido do alegado.
Isto posto, requereu pelo reconhecimento da admissão dos embargos à execução opostos na origem, bem como a concessão de tutela de urgência para fins de atribuir efeito suspensivo ao processo de execução. À Id 4705778, concedi o efeito ativo pleiteado e determinei as providências do art. 1.019, do CPC.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso merece ser provido, conforme passo a expor.
No caso dos autos, resta patente que o agravante não se atentou à regra prevista no art. 914, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (grifei).
Apesar disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao presente é no sentido de se tratar a hipótese em questão de nulidade sanável, devendo o magistrado conceder prazo para a parte sanar o vício, promovendo o desentranhamento dos embargos à execução e sua devida distribuição por dependência e autuação em apartado, nos exatos termos do art. 914, §1º, do CPC/2015.
Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Finalizando, destaco que resta prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal, face os embargos terem sido recebido com efeito suspensivo pelo juízo de primeiro grau, após a interposição deste recurso.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar seja concedido prazo para o agravante/embargante regularizar o vício observado, promovendo a devida distribuição dos Embargos à Execução que opôs.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 1 º de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/12/2021 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/04/2021 10:28
Conclusos ao relator
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801793-42.2021.814.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: TRANSMAPA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS - OAB/PA n° 24.895.
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA.
ADVOGADO: MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES - OAB/PA nº 7.430.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos e etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por TRANSMAPA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA, nos autos dos Embargos à Execução opostos nos próprios autos da Ação de Execução nº 0854872-37.2020.814.0301, feito este proposto em seu desfavor por LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que não conheceu dos embargos à execução, uma vez que foi interposto como petição intermediária nos próprios autos da ação de execução, violando, pois, a redação do art. 914 do CPC/2015, bem como de que o ato praticado pelo Executado se trata de vício crasso, portanto, insanável.
Inconformado, o Embargante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento às fls.
ID 4647459 - Pág. 01/14, tendo alegado, em síntese, que embora tenha descumprido o regramento do art. 914, §1º, do CPC/2015 - eis que protocolou os embargos à execução nos próprios autos da ação de execução -, tal fato não pode implicar no não conhecimento da ação defensiva, pois se trata de exacerbado formalismo, bem como tal irregularidade se trata de vício sanável.
Para tanto, trouxe vários precedentes dos Tribunais Pátrios no sentido do alegado.
Isto posto, requereu pelo reconhecimento da admissão dos embargos à execução opostos na origem, bem como a concessão de tutela de urgência para fins de atribuir efeito suspensivo ao processo de execução. É a breve síntese dos fatos.
Passo a analisar os efeitos em que será recebido o presente recurso.
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, verifica-se que a controvérsia dos autos diz respeito à admissibilidade ou não da oposição de embargos à execução nos próprios autos da ação de execução.
In casu, resta incontroverso nos autos o flagrante desrespeito pelo Agravante ao teor do art. 914, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (grifei).
Contudo, em consulta ao entendimento do C.
STJ, verifico que o Tribunal da Cidadania já se manifestou no sentido que em casos como o ora em debate, a nulidade / vício é sanável, pelo que deve o magistrado conceder prazo para a parte promover o desentranhamento dos embargos à execução e proceder a sua devida distribuição por dependência e autuação em apartado, nos exatos termos do art. 914, §1º, do CPC/2015 (REsp 1807228 / RO, Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 11/09/2019).
Por via de consequência, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo Agravante, ante a necessidade imperiosa de, em primeiro lugar, ser sanado o vício acima referido, bem como haja, se for o caso, o posterior pronunciamento do juízo a quo sobre a concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Diante disso: 1. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e SUSPENSIVO ATIVO, tão somente para determinar ao juízo a quo que, em estrito cumprimento do precedente do STJ acima referido, conceda prazo ao Embargante para que corrija o vício concernente a distribuição dos Embargos à Execução nos próprios autos da Ação de Execução. 2. Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3. Proceda-se à intimação da parte agravada por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4. Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. Belém/PA, 15 de março de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/03/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 22:42
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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