TJPA - 0864322-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:58
Decorrido prazo de PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:16
Decorrido prazo de PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:16
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:16
Decorrido prazo de AUSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IMOBILIARIO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:56
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0864322-33.2022.8.14.0301 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA, em desfavor de ALPHAVILLE URBANISMO S/A e AUSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IMOBILIARIO, com pedido de tutela, consistente na baixa da negativação de seu nome nos cadastros consumeristas.
Em síntese, relatou a autora, que durante as tratativas de um financiamento, descobriu que havia sido negativada pela requerida, por suposta dívida, no valor de R$ 1.326,28.
Alega que o referido débito está quitado e que nunca foi cobrada por tal dívida.
Amparada nestes argumentos, requereu tutela de urgência para compelir a promovida à obrigação de excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, postulou indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência consistente na exclusão da negativação, restou indeferida, conforme decisão de ID 77749037.
A parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada, nem apresentou justo impedimento para sua ausência ao ato, razão pela qual foi decretada a REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei nº. 9099/95 c/c enunciado 05 do FONAJE.
Caracterizada a revelia do réu, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, em virtude do disposto nos arts. 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95, advertência devidamente inserida na citação do requerido.
Entretanto, tal presunção de veracidade não é, como jamais poderia ser, absoluta, e encontra seu limite precisamente no princípio pelo qual o juízo pode entender em contrário, baseado em seu livre convencimento e nas provas que forem apresentadas aos autos.
Pois bem.
Funda-se o pleito autoral na análise dos danos morais decorrentes de suposta negativação indevida, que teria sido realizada pela requerida em seu desfavor.
Todavia, analisando os autos, não constam elementos que evidenciem a existência de registro desabonador em nome da requerente, uma vez que a mesma não trouxe aos autos extrato de negativação que demonstrasse a efetiva restrição de seu nome e CPF, no SPC/SERASA.
A reclamante se limitou a juntar prints de tela (ID 75711941 - Pág. 1 e 75711942 - Pág. 2) que não trazem quaisquer informações relativas ao devedor.
Saliento que hoje, o extrato de negativação contendo todas as informações relativas à dívida e ao devedor, é facilmente obtido por qualquer cidadão, através do site/aplicativo do Serasa Consumidor.
Ademais, a parte autora questiona ter sido negativada por um débito de R$ 1.326,28, que alega estar pago, no entanto, para comprovar a suposta quitação da dívida, junta boleto e comprovante de pagamento (ID 75711939 - Pág. 1 e ID 75711942 - Pág. 1) no valor de R$ 2.845,34, o que milita em desfavor de suas alegações.
Deste modo, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete à parte autora no que tange os fatos constitutivos de sua pretensão e, à parte ré, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito vindicado.
Sobre o assunto, leciona Humberto Teodoro Júnior: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.”("Curso de Direito Processual Civil", V.
I, Forense, 22ª ed., p. 423).
No caso, a autora atribuiu à requerida a responsabilidade civil decorrente do suposto registro negativo em seu nome.
Contudo, não se desincumbiu de seu encargo probatório assinalado no artigo 373 do Código de Processo Civil, consistente em demonstrar a ocorrência dos fatos atrelados à reparação moral por ela pretendida.
Conforme dito, não consta dos autos documento comprobatório da efetiva inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito, o que se afigura imprescindível à demonstração da ocorrência do dano moral.
Dessa forma, não há falar em prática de ato ilícito por parte da instituição requerida, impondo-se a improcedência da presente demanda.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a deliberação proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 07/08/2023 Márcio Teixeira Bittencourt- Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar 12ª Vara do Juizado -
08/08/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/08/2023 12:05
Audiência Una realizada para 01/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0864322-33.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a devolução de Ar de id 88763212 e informe novo endereço da parte requerida para fins de citação, se for o caso.
Belém, 14 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
14/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0864322-33.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA RECLAMADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, AUSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IMOBILIARIO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida AUSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IMOBILIARIO para fins de citação.
Belém, 21 de novembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
21/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 00:45
Decorrido prazo de AUSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IMOBILIARIO em 27/09/2022 23:59.
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12/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 27/09/2022 23:59.
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12/10/2022 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA em 27/09/2022 23:59.
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11/10/2022 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA BAEZ FURTADO DE MENDONCA em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 06:26
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 06:26
Decorrido prazo de AUSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IMOBILIARIO em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 02:15
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 14:59
Audiência Una designada para 01/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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