TJPA - 0802378-95.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:36
Processo Reativado
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02/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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15/06/2024 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 19:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2024 19:48
Conclusos para decisão
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23/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:33
Audiência Instrução cancelada para 05/04/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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05/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:32
Homologada a Transação
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05/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:28
Audiência Instrução designada para 05/04/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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23/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:24
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802378-95.2022.8.14.0053
Vistos.
LINO FERREIRA VIDAL ajuizou Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade / Hibrida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustentando que requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial no dia 18/11/2019 recebendo o número de benefício 196.765.402-5 que foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural em números idênticos a carência do benefício, com o que não concorda, porque exerce atualmente a profissão de lavrador e completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, entendendo fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.
Pelo exposto, pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação do réu na concessão do benefício aposentadoria por idade com o pagamento de parcelas vencidas no montante de R$ 48.628,13 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e oito reais e treze centavos) desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora, a intimação do INSS para juntar aos autos o processo administrativo (nº 196.765.402-5) Decisão de ID 82125080 deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e deixando de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito.
Réu apresentou contestação em ID 83689264 informando o desinteresse na audiência de conciliação e sustentando a não configuração do regime de economia familiar, necessidade de comprovação de retorno à atividade campesina, ausência de comprovação da atividade especial posterior ao óbito da esposa ocorrido em 2009 e ausência de comprovação de tempo rural.
Impugnação apresentada (ID 85485087).
A parte Ré juntou aos autos manifestação de ID 85486988 na qual requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas.
Decido.
Em atendimento ao artigo 357 do Código de Processo Civil, o juízo fixa como pontos controvertidos: (i) Se a atividade econômica exercida pelo autor configura regime de economia familiar; (ii) O retorno à atividade campesina após o óbito da esposa; (iii) A comprovação exata de tempo rural.
Defino que o ônus da prova recairá a ambas as partes, nos termos do artigo 373 do CPC, devendo, cada uma delas, produzirem as provas capazes de convencer este juízo, sendo permitidas provas periciais, orais e documentais.
Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, apontando quais são e a quais fatos se relacionam, inclusive devendo apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão, advertindo os procuradores que lhe cabem informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no artigo 455 do CPC.
Após manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, designe-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 05/03/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
05/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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18/12/2022 02:08
Decorrido prazo de LINO FERREIRA VIDAL em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0802378-95.2022.8.14.0053 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal.
São Félix do Xingu - Pará, 15 de dezembro de 2022 KEISON SALES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Mat. 189880 – TJPA. -
15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu
Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, o que foi feito pela parte autora.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Observa-se que esta medida se mostra extremamente relevante diante dos efeitos deletérios provocados pela pandemia causada pelo Covid19, que vem impedindo a realização de atos presenciais tais como a mencionada audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, mesmo as audiências deste juízo sendo realizadas por videoconferência, os procuradores do INSS não comparecem sequer as audiências de instrução e julgamento.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 1.
Cite-se o réu, a apresentar contestação, observada a regra do art.231, I, do CPC. 2.
Apresentada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. 2.1.
Nesta oportunidade deverá a autora comprovar que não ingressou com ação similar na Vara Federal de Redenção, eis ser fato público e notório que muitos autores distribuem feitos contra o INSS tanto nesta Comarca, quanto no juízo Federal em Redenção-PA, iniciando verdadeira corrida entre as duas justiças, em respeito ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, intime-se a parte autora para certificar a ausência de distribuição de feito similar na Justiça Federal. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão indicar os pontos que entendem controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em respeito aos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4.
Após, faça-se os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento 5.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Cópia dessa decisão serve como mandado/intimação/citação.
P.R.I.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
21/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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19/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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