TJPA - 0886965-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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01/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ALISSON CLAY RIOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0886965-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CLAY RIOS DA SILVA REQUERIDO: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO PAN S/A.
Diga o autor sobre os ARs Ids nº 118386781, 118386783, 118839022 e 120236759, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 6 de novembro de 2024.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
06/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:48
Decorrido prazo de ALISSON CLAY RIOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de ALISSON CLAY RIOS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0886965-82.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ALISSON CLAY RIOS DA SILVA Parte Requerida: Nome: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, EDIFICIO real, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, 937, (Salas 1903, 1905, 1907), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Endereço: NATAL, 577, CS A, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-090 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, EDIFICIO real, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, 937, (Salas 1903, 1905, 1907), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Endereço: NATAL, 577, CS A, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-090 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Despacho A fim de esgotar todas as vias de obtenção do endereço atualizado das rés, passo a realizar consulta ao sistema INFOJUD, conforme protocolo anexo.
AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA (CNPJ SOB O Nº 41.***.***/0001-81) LOTUS CORPORATE LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-54) LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA (CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-02) LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ou GROUP LOTUS CORPORATE LTDA (o CNPJ sob o n° 36.270.401/0001- 09) Encontrado endereço, determino a expedição de Cartas com AR's para a citação das requeridas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110421314749900000077128599 1 Identidade Documento de Identificação 22110421314847100000077128600 2 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22110421314890000000077128601 2- PROCURAÇÃO ALISSON RIOS ASSINADA - ALISSON RIOS Procuração 22110421314922200000077128602 3.1 Certidão de estado civil Documento de Comprovação 22110421314961300000077128603 3.2 Carteira funcional Documento de Comprovação 22110421314999100000077128604 5 Contrato com a LOTUS Documento de Comprovação 22110421315036200000077128605 6 Comprovante de transferência feita à Lotus Documento de Comprovação 22110421315086100000077128606 7 Comprovantes de valores não recebidos da Lotus outubro Documento de Comprovação 22110421315123900000077128607 8 Comprovantes de valores recebidos da Lotus - Setembro Documento de Comprovação 22110421315160900000077128608 9 Contracheque Alisson Agosto 2022 Documento de Comprovação 22110421315197600000077128609 10 Contracheque Alisson Setembro 2022 Documento de Comprovação 22110421315236300000077128610 11 Boletim de ocorrência Alisson Documento de Comprovação 22110421315273200000077128611 12.DOSSIÊ COM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22110421315316100000077128612 13.DOSSIÊ SEM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22110421315362100000077128613 14.decisão manaus Documento de Comprovação 22110421315400300000077128615 Despacho Despacho 22112214572849500000078116491 Petição - Justiça gratuidade Petição 22121519000411700000079656534 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22121519000463700000079656535 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22121519000492900000079656536 TERMO JUDICIAL PENSÃO Documento de Comprovação 22121519000521000000079656537 CONTRATO UNIMED_compressed-1-14 Documento de Comprovação 22121519000577300000079656539 CONTRATO UNIMED_compressed-15-23 Documento de Comprovação 22121519000658500000079656540 Contestação Contestação 23030613175099100000083375510 1 Contestacao PAN - ALISSON CLAY RIOS DA SILVA - 0886965-82.2022.8.14.0301 Contestação 23030613175116800000083375512 2 CONTRATO 759973745-4 Documento de Comprovação 23030613175168800000083375513 3 DEMONSTRATIVO 759973745-4 Documento de Comprovação 23030613175210500000083375515 4 TED Documento de Comprovação 23030613175256100000083375516 5 ASSINATURA DIGITAL - PASSO A PASSO - EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23030613175290500000083375517 6 SENTENCAS PARADIGMAS - GOLPE Documento de Comprovação 23030613175338100000083375518 PROCURAÇÃO SUBST DR VITOR Procuração 23030613175383800000083375519 0886965-82.2022 - resultado SISBAJUD Documento de Comprovação 23030912101619800000083812321 Decisão Decisão 23030912101667100000083241231 Decisão Decisão 23030912101667100000083241231 Decisão Decisão 23030912101667100000083241231 Decisão Decisão 23030912101667100000083241231 Decisão Decisão 23030912101667100000083241231 Petição Petição 23031515375847300000084326767 5419932-01dw-cumprimento de liminar_628407_469424_15032023 Petição 23031515375860700000084326768 DILIGÊNCIA Diligência 23032912091219600000084888812 DILIGÊNCIA Diligência 23032913223464000000084888811 AR Identificação de AR 23040106064532100000085428049 AR Identificação de AR 23040106064538800000085428050 AR Identificação de AR 23040606321839800000085732338 AR Identificação de AR 23040606321845800000085732339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062913381554600000090556082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062913381554600000090556082 Petição Petição 23071100401164600000091184829 -
16/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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11/07/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do Processo: 0886965-82.2022.8.14.0301 [Anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ALISSON CLAY RIOS DA SILVA REQUERIDO: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o AR devolvido Id nº 90447347, no prazo de 05(Cinco) dias (Provimento 003/2006, VI - Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém) -
29/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 20:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 04:01
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:01
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ALISSON CLAY RIOS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ALISSON CLAY RIOS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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01/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:46
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 00:00
Intimação
0886965-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CLAY RIOS DA SILVA REQUERIDO: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO PAN S/A.
Nome: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, EDIFICIO real, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA Endereço: Av.
Gov.
José Malcher (Salas 1903, 1905, 1907), 937, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Endereço: NATAL, 577, CS A, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-090 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação ordinária ajuizada por ALISSON CLAY RIOS DA SILVA em desfavor de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e BANCO PAN S.A, onde a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência que o BANCO PAN S.A se abstenha de cobrar qualquer valor do autor relacionado ao contrato de empréstimo, cujas parcelas são no valor de R$ 3.276,31; e que seja deferido o arresto, via SISBAJUD do valor de R$ 314.276,31 das contas correntes das requeridas e seus sócios. É o breve relatório.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, não há documentos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Saliente-se que o art. 301 do CPC dispõe acerca da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No caso concreto, o autor pleiteia uma tutela cautelar de arresto para que seja bloqueado o valor investido em virtude do contrato com a empresa LOTUS CONSIGNED CENTER ID 81040880, que ora totaliza o montante de R$ 314.276,31 (trezentos e quatorze mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) e que se trata de um golpe/fraude.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora efetuou a transferência para a parte ré no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (ID 81040881).
A parte autora colacionou aos autos extenso dossiê detalhando o modus operandi da empresa e notícias dando conta de outras denúncias sobre o golpe praticado (id 810409887) Ademais, foi juntado boletim de ocorrência e depoimento prestado na Delegacia, acerca das suspeitas de golpes realizados pelos réus (ID 81040886).
Assim resta evidenciada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, verifica-se que a parte autora teve um prejuízo de R$ 314.276,31 (trezentos e quatorze mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), havendo a possibilidade dos réus se desfazerem dessa quantia.
Ou seja, há risco ao resultado útil do processo, haja vista que não se sabe se o réu terá patrimônio para ressarcir o autor em uma eventual procedência dos pedidos.
Portanto, o arresto de valores é medida cabível para a asseguração do direito pleiteado pela parte autora. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0469230) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDAS E DANOS.
ARRESTO LIMINAR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A nova ritualística processual civil não repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior.
Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2.
Para obter o provimento ora vindicado, não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio.
Basta tão somente o atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 07017206220188070000 (1111734), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira. j. 25.07.2018, DJe 02.08.2018). (grifos acrescidos) TJES-0053484) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PROCESSO.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. 1.
Nos termos dos artigos 300 e 301, do CPC/2015, a tutela cautelar de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Recorrente - crédito decorrente de contrato de prestação de serviços não quitado -, e o risco ao resultado útil do processo originário - existência de inúmeras demandas judiciais, pedidos de falência e ordens de bloqueio de valores em desfavor da Recorrida, bem como a inexistência de bens em nome da mesma -, deve ser deferida a tutela cautelar de urgência pleiteada - depósito da quantia apontada como devida em conta vinculada ao processo originário -, com o objetivo de assegurar, ao final do processo originário, o recebimento dos valores que forem reputados devidos pela Recorrida à Recorrente. 3.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0015455-08.2017.8.08.0035, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Samuel Meira Brasil Júnior. j. 19.09.2017, Publ. 29.09.2017). (grifos acrescidos) TJGO-0171593) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ARRESTO.
MANUTENÇÃO.
I - A concessão da tutela de urgência observou os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, consubstanciados na evidência da probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor/agravado.
II - A prova documental produzida possibilita alcançar o convencimento de que efetivamente se encontram presentes os requisitos legais autorizadores do arresto.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5134743-40.2017.8.09.0000, 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
José Carlos de Oliveira.
DJ 16.10.2017).
Saliente-se que não haverá prejuízo para a parte ré, uma vez que os valores bloqueados permanecerão em juízo, com rendimentos, assim como não haverá a transferência imediata para a parte autora até que tenha um juízo de cognição exauriente.
Isso posto, defiro o pedido de tutela urgência de natureza cautelar, na forma do arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, determinando o arresto de valores, via SISBAJUD, no valor R$ 314.276,31 (trezentos e quatorze mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) nas contas dos réus LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (CNPJ nº 36.270.401/0001- 09); LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-02); GROUP LOTUS CORPORATE LTDA (CNPJ nº 41.***.***/0001-54); AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA (CNPJ nº 41.***.***/0001-81).
A fim de verificar se o réu possui veículos de sua propriedade, procedo a consulta via sistema RENAJUD (protocolo em anexo).
Fica a parte exequente advertida, desde já, que não sofrerão constrição veículos alienados fiduciariamente ou já gravados com créditos preferenciais.
Defiro o pedido para que o BANCO PAN S.A se abstenha de cobrar qualquer valor do autor relacionado ao contrato de empréstimo objeto da presente ação, cujas parcelas são no valor de R$ 3.276,31.
Em caso de descumprimento desta ordem judicial serão cobradas astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação dos Requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se os réus apresentarem defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110421314749900000077128599 1 Identidade Documento de Identificação 22110421314847100000077128600 2 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22110421314890000000077128601 2- PROCURAÇÃO ALISSON RIOS ASSINADA - ALISSON RIOS Procuração 22110421314922200000077128602 3.1 Certidão de estado civil Documento de Comprovação 22110421314961300000077128603 3.2 Carteira funcional Documento de Comprovação 22110421314999100000077128604 5 Contrato com a LOTUS Documento de Comprovação 22110421315036200000077128605 6 Comprovante de transferência feita à Lotus Documento de Comprovação 22110421315086100000077128606 7 Comprovantes de valores não recebidos da Lotus outubro Documento de Comprovação 22110421315123900000077128607 8 Comprovantes de valores recebidos da Lotus - Setembro Documento de Comprovação 22110421315160900000077128608 9 Contracheque Alisson Agosto 2022 Documento de Comprovação 22110421315197600000077128609 10 Contracheque Alisson Setembro 2022 Documento de Comprovação 22110421315236300000077128610 11 Boletim de ocorrência Alisson Documento de Comprovação 22110421315273200000077128611 12.DOSSIÊ COM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22110421315316100000077128612 13.DOSSIÊ SEM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22110421315362100000077128613 14.decisão manaus Documento de Comprovação 22110421315400300000077128615 Despacho Despacho 22112214572849500000078116491 Petição - Justiça gratuidade Petição 22121519000411700000079656534 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22121519000463700000079656535 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22121519000492900000079656536 TERMO JUDICIAL PENSÃO Documento de Comprovação 22121519000521000000079656537 CONTRATO UNIMED_compressed-1-14 Documento de Comprovação 22121519000577300000079656539 CONTRATO UNIMED_compressed-15-23 Documento de Comprovação 22121519000658500000079656540 -
09/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:00
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
0886965-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CLAY RIOS DA SILVA REQUERIDO: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO PAN S/A.
Nome: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, EDIFICIO real, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 397, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Endereço: NATAL, 577, CS A, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-090 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110421314749900000077128599 1 Identidade Documento de Identificação 22110421314847100000077128600 2 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22110421314890000000077128601 2- PROCURAÇÃO ALISSON RIOS ASSINADA - ALISSON RIOS Procuração 22110421314922200000077128602 3.1 Certidão de estado civil Documento de Comprovação 22110421314961300000077128603 3.2 Carteira funcional Documento de Comprovação 22110421314999100000077128604 5 Contrato com a LOTUS Documento de Comprovação 22110421315036200000077128605 6 Comprovante de transferência feita à Lotus Documento de Comprovação 22110421315086100000077128606 7 Comprovantes de valores não recebidos da Lotus outubro Documento de Comprovação 22110421315123900000077128607 8 Comprovantes de valores recebidos da Lotus - Setembro Documento de Comprovação 22110421315160900000077128608 9 Contracheque Alisson Agosto 2022 Documento de Comprovação 22110421315197600000077128609 10 Contracheque Alisson Setembro 2022 Documento de Comprovação 22110421315236300000077128610 11 Boletim de ocorrência Alisson Documento de Comprovação 22110421315273200000077128611 12.DOSSIÊ COM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22110421315316100000077128612 13.DOSSIÊ SEM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22110421315362100000077128613 14.decisão manaus Documento de Comprovação 22110421315400300000077128615 -
22/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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