TJPA - 0848651-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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09/09/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:56
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0848651-67.2022.8.14.0301 Autor: DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA e outro Réu: L M B PEDROSA EIREL e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA e KARINA CORRÊA FLEXA em face de ELIAS GOMES PEDROSA NETO, LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA e L M B PEDROSA EIRELI.
Narram as autoras na petição inicial de ID 64329673 que em 05 de fevereiro de 2019 firmaram com os requeridos contrato verbal de compra e venda de diversos utensílios e maquinários de padaria, compostos por máquinas, armários, balcões, fornos, exaustor industrial, coifas e outros bens destinados à atividade de panificação em colégios da capital e na empresa L M B Pedrosa Eireli.
Informam que o valor inicial do negócio foi de R$ 150.000,00, mas diante do pedido de parcelamento pelos réus, foi acordada a incidência de juros mensais de 1% ao mês ao longo de 28 meses, totalizando R$ 172.722,76, dividido em 28 parcelas de R$ 6.168,67, com vencimento todo dia 05 de cada mês mediante pagamento por cheques bancários.
Alegam as requerentes que apresentaram aos réus minuta de contrato de compra e venda com reserva de domínio (ID 64329674), mas os demandados convenceram-nas da desnecessidade de formalização ante a amizade existente entre as partes.
Afirmam que os réus honraram as parcelas contratuais através de cheques (IDs 64329675 a 64329679) com pequenos atrasos, totalizando R$ 74.024,04 pagos entre março de 2019 e março de 2020.
Contudo, a partir de abril de 2020 os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos, levando as autoras a procurá-los sem sucesso.
Informam que em 27 de abril de 2022, o Dr.
Márcio Augusto Moura de Moraes, identificando-se como advogado dos réus, procurou as autoras via WhatsApp (ID 64329680) para tratar da resolução do inadimplemento, alegando que os réus foram impactados pela pandemia de COVID-19 em suas atividades de fornecimento de lanches em escolas e padaria em shopping.
Durante as tratativas, constatou-se que os réus alienaram parte dos bens para terceiros e foi oferecida a devolução do maquinário remanescente, proposta recusada pelas autoras por não possuírem local adequado para guarda e pelo desgaste dos equipamentos.
Sustentam que o valor remanescente inadimplido é de R$ 98.698,72, atualizado conforme planilha de ID 64329682 para R$ 177.012,94.
Pleiteiam a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa L M B Pedrosa Eireli por confusão patrimonial, alegando que o maquinário foi adquirido para utilização nas atividades da pessoa jurídica.
Requerem ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 pelo constrangimento e frustração das expectativas.
Postularam tutela de urgência para bloqueio de valores via BACENJUD e arresto de bens.
A empresa L M B Pedrosa Eireli apresentou contestação no ID 85854699, pleiteando justiça gratuita e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta que foi constituída em setembro de 2016, antes do negócio jurídico narrado, possuindo apenas Labibe Martins Buainain Pedrosa como proprietária.
Afirma que iniciou atividades com capital próprio e financiamento bancário, não participando da negociação com as autoras.
Alega que o casamento entre Elias e Labibe ocorreu em regime de separação total de bens (ID 85854721) e que não havia necessidade de aquisição dos maquinários ofertados, tendo inclusive sublocado parte do espaço para o SENAI (ID 85854722).
No mérito, nega participação no negócio e impugna os danos morais por ausência de prova.
O réu Elias Gomes Pedrosa Neto contestou no ID 86314668, também requerendo justiça gratuita.
Confirma a realização do negócio jurídico, esclarecendo que Labibe apenas intermediou o contato inicial, mas toda negociação foi de sua responsabilidade.
Admite que o valor inicial era de R$ 150.000,00 sem acréscimos, mas a advogada das autoras posteriormente incluiu juros de 1% ao mês.
Alega que as autoras tinham interesse em desocupar totalmente o imóvel e deixaram-no à vontade para retirar, desmontar ou vender objetos.
Sustenta ter arcado com diversas despesas que deveriam ser abatidas da dívida, totalizando R$ 64.000,00, incluindo pagamento de leiloeiro (R$ 5.000,00), frete (R$ 6.000,00), vigia, desmonte, armazenamento (R$ 47.000,00) e outras despesas (IDs 86314673 a 86314685 e 86315938 a 86315944).
Afirma que considerando os R$ 80.192,71 pagos em cheques e as despesas de R$ 64.000,00, totalizaria R$ 144.192,71, superando inclusive o valor original do negócio.
Nega danos morais e impugna o pedido de tutela antecipada.
As autoras apresentaram réplica no ID 96545204, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
Sustentam que a empresa L M B Pedrosa Eireli deve permanecer no polo passivo por desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que o maquinário foi adquirido para as atividades empresariais.
Quanto aos alegados abatimentos, afirmam que não constavam do acordo original e que o réu não comprovou adequadamente as despesas, apresentando apenas três recibos de produção unilateral ou referentes a terceiros não relacionados à lide.
Por decisão do ID 116349722, foi determinada a especificação de provas pelas partes.
O réu Elias manifestou-se no ID 118283349 apresentando duas propostas de acordo: a primeira consistindo na entrega de equipamentos listados e a segunda no pagamento de 48 parcelas de R$ 625,00.
Ratificou todos os argumentos defensivos, reiterando as despesas alegadas e a boa-fé nas tratativas.
As autoras no ID 118335174 requereram a oitiva pessoal dos réus e a renovação da citação de Labibe Martins Buainain Pedrosa.
O processo foi remetido à UNAJ para apuração de custas finais, sendo certificado no ID 132026159 que não há custas pendentes de recolhimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre registrar que a ré LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA, embora as tentativas de citação pessoal tenham restado infrutíferas conforme certidões dos IDs 83784477 e 83784478, está regularmente representada nos autos através da contestação da pessoa jurídica L M B PEDROSA EIRELI (ID 85854699), da qual é sócia-administradora, tendo outorgado procuração aos advogados subscritos (ID 85854704), caracterizando citação por representação nos termos do art. 75, VIII do CPC.
Ademais, por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Pessoa Jurídica A empresa L M B Pedrosa Eireli suscitou preliminar de ilegitimidade passiva no ID 85854699, sustentando não ter participado do negócio jurídico entabulado entre as autoras e Elias Gomes Pedrosa Neto.
Alega que foi constituída antes da negociação e que não há elementos que comprovem confusão patrimonial apta a justificar sua inclusão no polo passivo.
As autoras fundamentaram o pedido de inclusão da pessoa jurídica na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, §2º do CPC c/c art. 50 do Código Civil.
Embora a empresa tenha sido constituída anteriormente ao negócio (ID 85854702), restou demonstrado que o maquinário foi adquirido especificamente para utilização nas atividades empresariais da ré, conforme admitido pelo próprio Elias em sua contestação.
O negócio envolvia equipamentos industriais de grande porte e alto valor (superior a R$ 150.000,00), inadequados para simples fornecimento de lanches escolares, evidenciando destinação empresarial.
A circunstância de Labibe ser sócia-proprietária da empresa e esposa de Elias, somada ao fato de que os equipamentos se destinavam às atividades da padaria "Pão Com Arte" (nome fantasia da empresa ré), conforme comprovante de inscrição cadastral do ID 64329681, caracteriza a utilização da pessoa jurídica como instrumento para as atividades econômicas do casal.
A aplicação da desconsideração inversa encontra respaldo no art. 50, §§2º e 3º do Código Civil, especialmente quando há indícios de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para escapar de responsabilidades pessoais.
No caso, a empresa permaneceu ativa durante todo o período da inadimplência (conforme autorização de sublocação do ID 85854722), evidenciando capacidade econômica que contrasta com a alegada impossibilidade de pagamento dos sócios.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 Do mérito Analisando-se os autos, verifica-se que o réu Elias confessou expressamente em sua contestação (ID 86314668) a realização do negócio jurídico com as autoras, confirmando o valor inicial de R$ 150.000,00 e o posterior acréscimo de juros de 1% ao mês, totalizando R$ 172.722,76 em 28 parcelas de R$ 6.168,67.
A validade do contrato verbal encontra amparo no princípio da forma livre consagrado no art. 107 do Código Civil, que estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Para contratos de compra e venda de bens móveis, não há exigência legal de forma escrita, sendo suficiente o consenso das partes sobre a coisa e o preço.
A prova do contrato verbal resulta da convergência de vários elementos: (i) confissão do réu Elias; (ii) cheques compensados comprovando pagamentos parciais (IDs 64329675 a 64329679); (iii) conversas via WhatsApp com o advogado dos réus reconhecendo a dívida (ID 64329680); (iv) comportamento concludente das partes, com a retirada e utilização dos equipamentos.
A alegação do réu de que houve modificação posterior das condições por interferência da advogada das autoras não afasta a validade do negócio, constituindo questão atinente ao inadimplemento, não à existência do contrato.
Quanto ao valor da dívida, o réu Elias alegou direito ao abatimento de R$ 64.000,00 em despesas que teria suportado para retirada, armazenamento e manutenção dos equipamentos.
Sustenta que tais gastos foram acordados verbalmente e deveriam ser deduzidos do valor devido.
Importante destacar que não há qualquer previsão contratual, ainda que verbal, autorizando a dedução de despesas.
O réu limitou-se a afirmar genericamente que as autoras "deixaram-no à vontade" para retirar os equipamentos, sem demonstrar acordo específico sobre compensação de gastos.
Ademais, o réu juntou apenas três recibos nos IDs 86314684, 86314679 e 86314685, sendo o primeiro de produção unilateral (canhoto de cheque preenchido pelo próprio devedor) e os demais referentes a pagamentos para terceiros sem relação comprovada com o negócio em questão.
Especificamente quanto ao alegado gasto de R$ 47.000,00 com armazenamento, não foi apresentado um único comprovante de pagamento.
Se realmente houvesse acordo para abatimento de despesas, não teria a parte ré participado de extensas tratativas extrajudiciais para parcelamento da dívida (ID 64329680), nem proposto acordo judicial para pagamento em parcelas (ID 118283349).
Além disso, as despesas com retirada e guarda da coisa adquirida constituem ônus natural do comprador, integrando o próprio cumprimento da obrigação de receber a coisa vendida.
Eventual acordo de compensação deveria estar claramente estipulado e devidamente comprovado.
O réu Elias também alegou impossibilidade de cumprimento das obrigações em razão da pandemia de COVID-19, que teria impactado seus negócios de fornecimento de lanches escolares.
Invocou os arts. 478 e 480 do Código Civil sobre onerosidade excessiva e caso fortuito.
A pandemia de COVID-19, embora constitua evento extraordinário e imprevisível, não caracteriza caso fortuito ou força maior apto a exonerar completamente o devedor de suas obrigações contratuais.
A jurisprudência tem entendido que a pandemia pode, em casos específicos, justificar revisão contratual ou suspensão temporária de obrigações, mas não sua extinção automática.
No caso concreto, o inadimplemento iniciou-se em abril de 2020, no início da pandemia, o que poderia justificar suspensão temporária.
Contudo, o réu permaneceu inadimplente mesmo após o fim das restrições sanitárias e a normalização das atividades econômicas.
O processo foi ajuizado em junho de 2022, mais de dois anos após o fim das medidas restritivas, evidenciando que a impossibilidade inicial transformou-se em recusa deliberada de pagamento.
Ademais, a empresa L M B Pedrosa Eireli manteve suas atividades durante a pandemia, inclusive celebrando contrato de sublocação com o SENAI em novembro de 2021 (ID 85854722), demonstrando capacidade econômica do grupo empresarial.
Sendo assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$ 98.698,72 (noventa e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
Configurada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estabelece-se responsabilidade solidária entre todos os réus.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, constituindo aborrecimento da vida cotidiana.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige que o descumprimento contratual seja acompanhado de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor econômico.
No caso, embora tenha havido frustração das expectativas das autoras, não se demonstrou situação vexatória, humilhante ou que tenha causado abalo psíquico significativo.
O inadimplemento decorreu de dificuldades econômicas do devedor em contexto de pandemia, sem evidência de má-fé inicial ou comportamento deliberadamente lesivo.
As tratativas extrajudiciais conduzidas pelo advogado dos réus (ID 64329680) evidenciam tentativa de composição amigável, afastando alegação de desprezo ou descaso para com as credoras.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 98.698,72 (noventa e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC desde abril de 2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% (vinte por cento) para as autoras, considerando o grau de sucumbência de cada parte.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo os réus pagar 80% deste valor às autoras, e as autoras pagarem 20% aos réus.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de L M B PEDROSA EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:08
Decorrido prazo de LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:08
Decorrido prazo de L M B PEDROSA EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0848651-67.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA, KARINA CORREA FLEXA RIBEIRO MELLO Parte Requerida: Nome: ELIAS GOMES PEDROSA NETO Endereço: Rua João Balbi, 753, 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA Endereço: Rua João Balbi, 753, 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: L M B PEDROSA EIRELI Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, loja ss31 E 32 E-2, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Decisão Trata-se de Ação de Cobrança Alega a parte autora que na data de 05/02/2019 firmaram com os requeridos contrato verbal de compra e venda de diversos utensílios/maquinário de padaria, composto, em suma, de máquinas, armários, balcões, fornos, exaustor industrial, coifas e outros bens para que estes utilizassem os itens em sua atividade de panificação em alguns colégios da capital.
Informam que o pagamento ficou acertado em parcelas.
Porém a partir do mês de abril de 2020 os Requeridos começaram a não mais arcar com os pagamentos mensais avençados, o que levou as autoras a proporem a demanda para reaver o valor remanescente da avença, no importe nominal de R$ 98.698,72 (noventa e oito mil reais, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
Em defesa, os Requeridos afirmam que a pessoa jurídica demandada foi constituída em data anterior ao negócio jurídico narrado na peça de ingresso.
Além disso, a separação jurídica que acontece entre a pessoa física e a pessoa jurídica não permite associar ambas como responsáveis por mera vontade das requerentes.
Evidenciaram que os negócios manejados pelos senhores Elias e Labibe não podem servir como argumento para incluir pessoas jurídicas como responsáveis por dívidas dos quais não fori participe. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060501301122100000061257106 Petição Inicial Petição 22060501301141000000061257107 Doc. 01 - Minuta de Contrato de Compra e Venda Com Reserva de Domínio Documento de Comprovação 22060501301206900000061257108 Doc. 02.1 - Cheque_13.05.19 Documento de Comprovação 22060501301245800000061257109 Doc. 02.2 - Cheque_10.06.19 Documento de Comprovação 22060501301279800000061257110 Doc. 02.3 - Cheque_13.09.19 Documento de Comprovação 22060501301310200000061257111 Doc. 02.4 - Cheque_11.10.19 Documento de Comprovação 22060501301340800000061257112 Doc. 02.5 - Cheque_14.02.20 Documento de Comprovação 22060501301371500000061257113 Doc. 03 - Conversa com Dr Marcio Moraes Documento de Comprovação 22060501301401600000061257114 Doc. 04 - Cmprov Inscrição e Situacao Cadastral - Panificadora Documento de Comprovação 22060501301437400000061257115 Doc. 05 - Planilha de atualizacao de Debito Documento de Comprovação 22060501301472500000061257116 Doc. 06 - Documentos de Id - Danielle Flexa Documento de Identificação 22060501301511800000061257117 Doc. 07 - Procuracao - Danielle Flexa Procuração 22060501301582000000061257118 Petição Juntada de Procuração Petição 22062016035067600000063432737 Procuração Judicial Procuração 22062016035082700000063432751 Despacho Despacho 22062817461160900000064604496 Petição Petição 22072615003740100000068905116 Comprov Pgmto Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072615003755600000068912136 Decisão Decisão 22112215030779800000078112401 Decisão Decisão 22112215030779800000078112401 Decisão Decisão 22112215030779800000078112401 Decisão Decisão 22112215030779800000078112401 Certidão Diligência 22120705310499600000079105981 Cit 6ª V Cív - LMB Pedrosa Devolução de Mandado 22120705310521500000079105982 DILIGÊNCIA Diligência 22121519144275300000079656954 Certidão Certidão 22121519203436300000079656955 ELIAS GOMES PEDROSA NETO e LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA Certidão 22121519203450800000079656956 DILIGÊNCIA Diligência 23012610144869400000081190774 Elias contrafé 28.11.22 Devolução de Mandado 23012610144889000000081192372 Contestação Contestação 23020117341069300000081576668 ANEXO - 1 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23020117341106200000081576671 ANEXO - 1 Procuração - LMB Procuração 23020117341164300000081576673 ANEXO - 1 RG LABIBE Documento de Identificação 23020117341234500000081576676 ANEXO 02 - COMPROVANTE DE DÉBITO Documento de Comprovação 23020117341282500000081576678 ANEXO 02 - PRINT DÍVIDA SERASA Documento de Comprovação 23020117341313900000081577379 ANEXO 03 - NOTA FISCAL 1 Documento de Comprovação 23020117341345200000081577380 ANEXO 03 - NOTA FISCAL 2 Documento de Comprovação 23020117341376900000081577381 ANEXO 03 - NOTA FISCAL 3 Documento de Comprovação 23020117341409100000081577382 ANEXO 03 - NOTA FISCAL 4 Documento de Comprovação 23020117341437300000081577383 ANEXO 03 - NOTA FISCAL 5 Documento de Comprovação 23020117341476900000081577388 ANEXO 04 - Certidão de Casamento - Elias e Labibe Documento de Comprovação 23020117341511500000081577390 ANEXO 05 - Autorização de Sublocação Documento de Comprovação 23020117341570800000081577391 ANEXOS 06 - FOTOS EQUIPAMENTOS Documento de Comprovação 23020117341607900000081577393 Portaria - Feriados e Pontos Facultativos TJ 2022 Documento de Comprovação 23020117341652200000081577394 Contestação Contestação 23020817373580500000081986876 Anexo 1 - Procuracao Assinada Elias Pedrosa Procuração 23020817373623000000081986877 Anexo 1 - RG Elias Gomes Pedrosa Neto Documento de Identificação 23020817373677400000081988580 ANEXO 2 Demonstrativo de Valores Cobrados Documento de Comprovação 23020817373713100000081988581 ANEXO 2 Divídas Negativadas da Caixa Econômica Federal Imagem Documento de Comprovação 23020817373745200000081988582 ANEXO 2Não renovação do contrato de fornecimento de lanches Documento de Comprovação 23020817373776800000081988583 ANEXO 3Prints comprovantes de despesas do requerido Documento de Comprovação 23020817373813400000081988587 ANEXO 4 Comprovante de depósito de cheque de 10.02.2019 Documento de Comprovação 23020817373857400000081988592 ANEXO 5 Notificação extrajudicial - Elias Documento de Comprovação 23020817373887900000081988593 ANEXO 6 Print de conversa a respeito da retirada dos materias do Grão Pará na data de 14-02-2019 Documento de Comprovação 23020817373933800000081988596 ANEXO 6 Print de Conversa com Karina na data 4-02-2019 Documento de Comprovação 23020817373974600000081988597 ANEXO 6 Print de conversa sobre acompanhamento com Nissin na data de 12-02-2019 (parte 2) Documento de Comprovação 23020817374008800000081988599 ANEXO 6 Print demonstrando a dificldade de retirar forno Documento de Comprovação 23020817374043700000081988600 ANEXO 6 Print demonstrando retiradas de maquinários e moveis Documento de Comprovação 23020817374081200000081988601 ANEXO 6 Prints tentativa de negociação Documento de Comprovação 23020817374120200000081988602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061611151943800000089787511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061611151943800000089787511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061611151943800000089787511 Réplica às contestações Petição 23071021291057900000091179851 Subs Sem Reservas Substabelecimento 23071021291114700000091179852 -
27/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 23:04
Decorrido prazo de DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:04
Decorrido prazo de KARINA CORREA FLEXA RIBEIRO MELLO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de KARINA CORREA FLEXA RIBEIRO MELLO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de KARINA CORREA FLEXA RIBEIRO MELLO em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848651-67.2022.8.14.0301 AUTOR: DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA, KARINA CORREA FLEXA RIBEIRO MELLO REU: ELIAS GOMES PEDROSA NETO, LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA, L M B PEDROSA EIRELI Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre as contestações Id nº 85854699 e 86314668, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
Belém, 16 de junho de 2023 FLAVIO FERNANDO MARTINS AMARAL -
16/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 05:29
Decorrido prazo de ELIAS GOMES PEDROSA NETO em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:24
Decorrido prazo de L M B PEDROSA EIRELI em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:49
Decorrido prazo de KARINA CORREA FLEXA RIBEIRO MELLO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de L M B PEDROSA EIRELI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de ELIAS GOMES PEDROSA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de KARINA CORREA FLEXA RIBEIRO MELLO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:39
Decorrido prazo de DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 05:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:11
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0848651-67.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA, KARINA CORREA FLEXA RIBEIRO MELLO Parte Requerida: Nome: ELIAS GOMES PEDROSA NETO Endereço: Rua João Balbi, 753, 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA Endereço: Rua João Balbi, 753, 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: L M B PEDROSA EIRELI Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, loja ss31 E 32 E-2, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO Vistos, etc.
DANIELLE FLEXA RIBEIRO HORTA e KARINA CORRÊA FLEXA já qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ELIAS GOMES PEDROSA NETO, LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA e L M B PEDROSA EIRELI igualmente qualificados.
Pois bem, dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060501301122100000061257106 Petição Inicial Petição 22060501301141000000061257107 Doc. 01 - Minuta de Contrato de Compra e Venda Com Reserva de Domínio Documento de Comprovação 22060501301206900000061257108 Doc. 02.1 - Cheque_13.05.19 Documento de Comprovação 22060501301245800000061257109 Doc. 02.2 - Cheque_10.06.19 Documento de Comprovação 22060501301279800000061257110 Doc. 02.3 - Cheque_13.09.19 Documento de Comprovação 22060501301310200000061257111 Doc. 02.4 - Cheque_11.10.19 Documento de Comprovação 22060501301340800000061257112 Doc. 02.5 - Cheque_14.02.20 Documento de Comprovação 22060501301371500000061257113 Doc. 03 - Conversa com Dr Marcio Moraes Documento de Comprovação 22060501301401600000061257114 Doc. 04 - Cmprov Inscrição e Situacao Cadastral - Panificadora Documento de Comprovação 22060501301437400000061257115 Doc. 05 - Planilha de atualizacao de Debito Documento de Comprovação 22060501301472500000061257116 Doc. 06 - Documentos de Id - Danielle Flexa Documento de Identificação 22060501301511800000061257117 Doc. 07 - Procuracao - Danielle Flexa Procuração 22060501301582000000061257118 Petição Juntada de Procuração Petição 22062016035067600000063432737 Procuração Judicial Procuração 22062016035082700000063432751 Despacho Despacho 22062817461160900000064604496 Petição Petição 22072615003740100000068905116 Comprov Pgmto Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072615003755600000068912136 -
22/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 03:31
Decorrido prazo de ELIAS GOMES PEDROSA NETO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:31
Decorrido prazo de LABIBE MARTINS BUAINAIN PEDROSA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:31
Decorrido prazo de L M B PEDROSA EIRELI em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:34
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
30/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 01:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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