STJ - 0811223-18.2021.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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18/04/2023 18:13
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 228736/2023
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22/03/2023 15:54
Protocolizada Petição 228736/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/03/2023
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22/03/2023 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/03/2023
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21/03/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/03/2023 17:30
Prejudicado o recurso de PAULO GABRIEL BARROS DA SILVEIRA
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21/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/03/2023
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25/02/2023 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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25/02/2023 16:46
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 125334/2023
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25/02/2023 16:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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25/02/2023 16:44
Protocolizada Petição 125334/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 25/02/2023
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07/12/2022 11:46
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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07/12/2022 11:46
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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07/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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29/11/2022 12:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0811223-18.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO GABRIEL BARROS DA SILVEIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSORIA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 11040657), interposto por PAULO GABRIEL BARROS DA SILVEIRA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
LEI Nº 13.964/2019 (LEI ANTICRIME).
NOVA REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal para aumentar a exigência para concessão do livramento condicional, impondo, entre outros requisitos, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. 2.
A ausência de falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes ao livramento condicional complementa a obrigação do apenado em ter uma postura certa e adequada durante a execução da pena para fazer jus à benesse. 2.1.
A alínea “b” do inciso III do art. 83 reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento dos outros requisitos descritos nas demais alíneas. 3.
Não tendo o agravante apresentado comportamento retilíneo durante o período de execução da reprimenda, pois fugiu do estabelecimento prisional e cometeu novo delito durante a execução da pena, inviável a concessão do livramento condicional. 4.
Agravo conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial.” (id. 10498496 e id. 11500168; Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Relator: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado; Julgado em 02/08/2022) Sustentou a parte recorrente, em suma, que o acórdão impugnado não teria observado o disposto no art. 83, III, do Código Penal, uma vez que a decisão impugnada teria se baseado em falta grave ocorrida há mais de 12 (doze) meses para fundamentar o indeferimento, sendo que para a concessão do benefício não poderia haver o cometimento de faltas graves nos últimos 12 (doze) meses, lapso superado no caso dos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 11199918). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (intimação eletrônica do acórdão em 16/08/2022, recurso interposto em 13/09/2022, sendo o prazo assinalado pelo sistema PJe como data limite o dia 16/09/2022), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (art. 3º, II, da Resolução n.º02/2017 – STJ/GP, com redação dada pela Res. n.º 02/2020 – STJ/GP), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, na medida em que a questão suscitada no bojo recursal, inclusive, foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.970.217 – Tema 1.161/STJ).
No entanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, o que autoriza a remessa destes autos à Superior Instância, a fim de melhor garantir o direito recursal da parte.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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