TJPA - 0845954-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 07:37
Juntada de Alvará
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07/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 04:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:25
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 05:44
Decorrido prazo de M N M DOURADO - EPP em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de THAIS SOUZA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:19
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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23/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:48
Decorrido prazo de THAIS SOUZA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 11:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/02/2023 11:53
Desentranhado o documento
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08/02/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 02:30
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845954-73.2022.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: M N M DOURADO - EPP Endereço: Rua da Mata, 136, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Nome: THAIS SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Esperanto, 542, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 DESPACHO Excluo os honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância, uma vez que incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 4.885,57 (ID 62482163), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
23/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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