TJPA - 0805680-16.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de W&M COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:16
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 05:52
Decorrido prazo de W&M COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 28/04/2022 23:59.
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04/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/05/2022 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2022 14:08
Audiência Una realizada para 03/05/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2021 05:13
Decorrido prazo de W&M COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 11:38
Audiência Una designada para 03/05/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/12/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2021 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2021 08:31
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de W&M COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 11:29
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805680-16.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Consta dos autos que a parte Demandada mudou de endereço (Id 30768861), o que impossibilita a intimação sobre o deferimento da tutela antecipada de Id 26311801.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da parte Demandada, sob pena de extinção. 2.
Quanto ao pedido de Id 33715264, INDEFIRO, por hora, eis que necessária a citação/intimação da parte Requerida, sem prejuízo de posterior reanálise. 3.
Após o prazo acima, retornem os autos conclusos. 4 Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2021 04:20
Decorrido prazo de W&M COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 24/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805680-16.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de inclusão em cadastro de inadimplentes por débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços que a parte Autora alega desconhecer.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (NCPC, art. 303, § 3º).
Sobre o tema, existem inúmeros julgados do STJ (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366; STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, concedo a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de determinar ao Demandado, e apenas a este, que SE ABSTENHA DE INCLUIR o nome/CPF da parte Autora em cadastros de inadimplentes OU PROCEDA À EXCLUSÃO, caso já tenha incluído de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da dívida objeto destes autos, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente até futura condenação, ou caso não haja condenação, até o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/05/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
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01/05/2021 15:38
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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