TJPA - 0802218-82.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:57
Processo Reativado
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/07/2024 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de THISIANE AMORIM DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:24
Concedida em parte a Segurança a THISIANE AMORIM DA SILVA - CPF: *29.***.*01-49 (IMPETRANTE).
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10/08/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 09:47
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 01:57
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 02:44
Decorrido prazo de THISIANE AMORIM DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:44
Decorrido prazo de THISIANE AMORIM DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802218-82.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: THISIANE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 410, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-030 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Quadra Três, 13, Folha 31 S/n, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por THISIANE AMORIM DA SILVA, em face PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ, pelo rito da Lei nº 12.016/09. Aduz a impetrante que solicitou progressão funcional do cargo de Professor NI para Professor NII em 09/03/2016, o qual foi devidamente APROVADA para o exercício do novo cargo em 18/06/2016 por ter concluído o curso de ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL COM ÊNFASE EM EDUCAÇÃO INFANTIL, conforme §§1º, 2º, 3º e 5º do Art. 7º da Lei Municipal nº 17.474 de 03/11/2011 do Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), no entanto, até o momento não recebeu o devido adicional sobre o seu salário. Por este motivo, postula pela concessão de medida liminar para que o réu proceda ao pagamento retroativo do adicional de 25% sobre os salários mensais da Impetrante a partir do mês de abril de 2016. Intimada, a autora juntou documentos para comprovação de sua hipossuficiência ao id. 24974063. Brevemente relatado, decido. Cuidando-se de mandado de segurança, deve a impetrante comprovar ab initio, seu direito líquido e certo, fazendo juntada de toda a prova documental necessária, demonstrando o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e indicador de uma das condições da ação, o interesse de agir pela via do mandamus, tudo nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº12.016/09 c.c. os artigos 283 e 267, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
O direito líquido e certo é o que resulta de fato objetivo, já confirmado, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, que não requeira produção de qualquer outra prova, de modo a transparecer o afirmado direito, líquido e certo. No presente caso o direito líquido e certo apontado seria o direito da impetrante obter o pagamento do adicional referente à sua progressão. Analisando o conteúdo da exordial, bem como todo o conjunto probatório, representado pelos documentos carreados aos autos, não vislumbro a configuração do fumus boni iuris.
Apesar de afirmar que obteve a aprovação de sua progressão para “Professor N II – Especialização”, não verifico qualquer documento/Portaria que confirme tal alegação, no contrário, consta dos autos tal somente um Parecer favorável emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional (id. 24146659 - Pág. 3). Ademais, reputo que a providência encontra vedação legal no sentido de que é proibido a concessão de tutela/liminar CONTRA A FAZENDA PÚBLICA que tenha por escopo reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos, na forma do art. 2-B da Lei nº 9.494/97 interpretada em conjunto com a 8.437/92, art. 1º. Neste sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CARGO COMISSIONADO – INCORPORAÇÃO – ESTABILIDADE FINANCEIRA – GRATIFICAÇÃO QUE DEVERÁ INTEGRAR EM DEFINITIVO A REMUNERAÇÃO – AUMENTO DE DESPESA DE PESSOAL – PROIBIÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437⁄92, veda a concessão de medida de urgência em desfavor da Fazenda Pública, quando houver risco de irreversibilidade da medida.
Tal vedação não é, desde 1994, um benefício específico do Poder Público, tornando-se um dos pressupostos gerais para a tutela de urgência satisfativa. É o que se denomina reversibilidade fática do provimento, prevista no art. 273, §2º, do CPC-1973 (art. 300, §3º, do CPC atual). 2. É incabível antecipação de tutela em face da Fazenda Pública nas hipóteses previstas no art. 2ºB da Lei Federal n. 9.494⁄97. 3.
Ausentes, portanto, elementos verossímeis, torna-se prudente a manutenção da decisão vergastada até uma melhor elucidação da questão, lembrando que a tutela antecipatória poderá ser modificada a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau. 4.
Recurso não provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *01.***.*00-83, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/03/2017, Data da Publicação no Diário: 14/03/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE AUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A declaração do direito à promoção do servidor, garantindo-lhe os efeitos funcionais e financeiros encontra óbice na legislação pátria que, de forma expressa, prevê a vedação à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública quando ela importe em medida irreversível ou tenha o condão de garantir aumento ao servidor.
Inteligência do disposto no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016⁄2009, aplicável à espécie em razão do disposto no caput do artigo 1º, da Lei nº 8.437⁄92, bem como em razão do prescrito no §3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437⁄92, aplicável ao caso em razão do disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.494⁄97. 2.
Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*20-02, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017). Ademais, insta alertar que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidores públicos em razão do cumprimento de liminar ou de tutela antecipada, posteriormente cassadas.
Isso porque, tendo o servidor recebido valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum lhes gerou uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE, a teor do art. 300, §3º, do CPC. Outrossim, não verifico o perigo da demora, visto que a autora teve resiliência para esperar por quase 5 anos por uma solução administrativa quanto a demanda que ora expõe, há de se presumir que é possível que esta espere também durante a pendência do processo judicial e, senão pelo prazo que dure todo ele, pelo menos até que se estabeleça contraditório pleno, com iniciativa probatória mínima, ou momento processual póstumo em que se possa aferir melhor a certeza do direito vindicado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência, em sede liminar, nos termos do art. 311 do CPC. Tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. À Secretaria para que: 1.
Notifique-se a autoridade impetrada no endereço constante na inicial, para cumprimento da medida, bem como, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09); 2.
Dê ciência do feito ao Representante Judicial do Município de Marabá, enviando cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do disposto no art. 7°, II, da Lei 12.016/09; 3. Dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, emitir parecer, de acordo com o art. 12, da Lei n. 12.016/09.Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação via DJE/PA, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA,26 de abril de 2021. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial -
10/05/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 05:33
Decorrido prazo de THISIANE AMORIM DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
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30/03/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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