TJPA - 0872869-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/12/2022 00:51 Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/12/2022 23:59. 
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                                            10/12/2022 00:51 Decorrido prazo de RAIMUNDO DANIEL CAMPOS DIAS em 06/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 03:16 Decorrido prazo de RAIMUNDO DANIEL CAMPOS DIAS em 02/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 03:32 Publicado Sentença em 25/11/2022. 
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                                            25/11/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0872869-62.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RAIMUNDO DANIEL CAMPOS DIAS Endereço: Conjunto Ipaupixuna, 13, CMB 217, QD D, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-860 Polo Passivo: Nome: Operadora CLARO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora e a parte ré peticionaram, respectivamente, nos IDs 80770707 e 80869708, juntando acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
 
 O acordo se encontra devidamente assinado pelo procurador da parte autora, o qual possui poderes para transigir, conforme procuração no ID 78863634.
 
 As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
 
 Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Fica desde logo autorizado o arquivamento dos autos, considerando que o débito fora dividido em várias prestações, a serem pagas diretamente entre as partes (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença.
 
 Fica a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
 
 Promova a Secretaria o cancelamento da audiências eventualmente designadas no presente feito.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 23 de novembro de 2022.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
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                                            23/11/2022 20:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2022 20:10 Audiência Una cancelada para 08/02/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/11/2022 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 16:22 Homologada a Transação 
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                                            23/11/2022 10:12 Decorrido prazo de RAIMUNDO DANIEL CAMPOS DIAS em 22/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 20:42 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2022 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 00:09 Publicado Decisão em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022 
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                                            13/10/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 12:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/10/2022 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 10:35 Audiência Una designada para 08/02/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/10/2022 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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