TJPA - 0812647-22.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:54
Expedição de Informações.
-
12/03/2024 12:50
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
08/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Marcos Antônio Lima Gadelha em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:51
Decorrido prazo de Marcos Antônio Lima Gadelha em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0812647-22.2022.8.14.0401 Autor do fato: MARCOS ANTONIO LIMA GADELHA (RG nº 2786416 2º Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogado Dr.
RENATO DA ROSA VALOIS (OAB/PA nº 12731).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o autor do fato MARCOS ANTONIO LIMA GADELHA, outorgou poderes para o advogado Dr.
RENATO DA ROSA VALOIS (OAB/PA nº 12731), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica para os fins de audiência preliminar.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 76456666, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses”. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido.
A referida prestação de serviços deverá ser cumprida através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, preferencialmente em entidade ambiental cadastrada na referida Vara.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente com destinação da prestação de serviço à entidade ambiental cadastrada na referida Vara.
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da composição civil.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
Procedam-se as providências devidas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
21/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:45
Homologada a Transação Penal
-
20/02/2024 12:45
Homologada a Transação
-
20/02/2024 11:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 20/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
16/02/2024 00:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:31
Decorrido prazo de Marcos Antônio Lima Gadelha em 30/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:23
Decorrido prazo de Marcos Antônio Lima Gadelha em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 01:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0812647-22.2022.8.14.0401 Autor do Fato: MARCOS ANTÔNIO LIMA GADELHA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público (doc. id. 101239576), designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 20 de fevereiro de 2024 às 10:00 horas.
Cite-se o autor do fato, observando-se o endereço fornecido no doc. id. 101239576, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-o de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
26/09/2023 11:43
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 20/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0812647-22.2022.8.14.0401 Autor do fato: MARCOS ANTÔNIO LIMA GADELHA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, não tendo sido intimado, conforme certidão doc. id. 94058166.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Diante do teor da certidão doc. id. 94058166, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fábio Ferreira Pacheco Filho (cargo/função de Assessor Jurídico) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
21/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:36
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 20/09/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
05/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de Marcos Antônio Lima Gadelha em 17/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Marcos Antônio Lima Gadelha em 02/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 20/09/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
07/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0812647-22.2022.8.14.0401 Autor do Fato: MARCOS ANTÔNIO LIMA GADELHA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 91979480), designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 20 de setembro de 2023 às 10:20 horas.
Cite-se o autor do fato, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-o de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
03/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:21
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0812647-22.2022.8.14.0401 Autor do fato: MARCO ANTONIO LIMA GADELHA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, não tendo sido intimado, conforme certidão doc. id. 87322432.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Considerando o teor da certidão doc. id. 87322432, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
28/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:00
Audiência Preliminar realizada para 28/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
09/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:00
Audiência Preliminar designada para 28/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de Marcos Antônio Lima Gadelha em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:35
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0812647-22.2022.8.14.0401 Autor do fato: MARCO ANTONIO LIMA GADELHA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, não tendo sido intimado pessoalmente, conforme ARs docs. ids. 78437753 e 78056749.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Considerando o teor dos ARs docs. ids. 78437753 e 78056749, designo audiência preliminar para o dia 28 de março de 2023 às 10:20 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o autor do fato, através de Oficial de Justiça, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
23/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:35
Audiência Preliminar realizada para 23/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
16/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 04:18
Decorrido prazo de Marcos Antônio Lima Gadelha em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 04:11
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:53
Audiência Preliminar designada para 23/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
06/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812259-22.2022.8.14.0401
Demapa - Delegacia Especializada de Meio...
Reginaldo da Silva Lemos
Advogado: Joao Gilberto Brito Meireles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 15:16
Processo nº 0011447-03.2014.8.14.0301
Municipio de Belem
Rita Machado da Silva
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2014 11:25
Processo nº 0800460-87.2021.8.14.0054
Banco Bradesco SA
Rita Pereira de Souza
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 21:32
Processo nº 0803542-33.2022.8.14.0009
Maria de Nazare da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:36
Processo nº 0802522-23.2019.8.14.0070
Marioney do Socorro Silva de Vilhena
Advogado: Vanessa Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 16:38