TJPA - 0805575-08.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:03
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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29/10/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 21:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA FIGUEIRA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA FIGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:12
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA FIGUEIRA em 08/03/2023 23:59.
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31/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA FIGUEIRA em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/12/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 03:36
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805575-08.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ESPÓLIO DE DILZA BORGES DA ALMEIDA REQUERIDO (A): MARIA DO CARMO DA COSTA FIGUEIRA Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 529, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por ESPÓLIO DE DILZA BORGES DA ALMEIDA, representada por sua inventariante GILCA SUSANE DA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor de MARIA DO CARMO DA C.
FIGUEIRA, também qualificada aos autos.
Alega a parte autora que firmou com a parte requerida um contrato de locação de imóvel residencial situado na Travessa Lindolfo Aranha, nº 529, Bairro Centro, Altamira/PA, sendo convencionado o valor mensal da locação em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Segue argumentado que a requerida desde o mês de janeiro de 2020 deixou de efetuar o pagamento do aluguel e, apesar de notificada, a locatária não quitou o débito e nem desocupou o imóvel.
Com a inicial juntou documentos. É o necessário, passo a decidir.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da probabilidade do direito, ante os documentos carreados aos autos, especialmente os contratos de locação (ID’s 78812275 e 78812277) e as notificações de cobrança de alugueis (ID’s 78812279 a 78812281), em uma análise prima facie.
Por outro lado, verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a toda evidência, a demora do provimento final pode agravar a situação econômica da demandante, ante a ausência de pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, mesmo após o recebimento das notificações encaminhadas pela requerente.
Ademais, a lei de locação apresenta requisitos específicos para concessão da liminar.
Assim, o inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de desocupação de imóvel em caso de falta de pagamento de aluguel, in verbis: “§ 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, face ao oferecimento de caução, isso porque entendo possível que a caução a ser prestada pela parte autora consista no próprio crédito a receber da parte demandada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS REFERIDAS NA LEI DO INQUILINATO.
O § 1º, DO ART. 59, AUTORIZA O JUIZ AO DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, EM QUINZE DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
AGRAVANTES QUE OFERECERAM COMO CAUÇÃO O PRÓPRIO CRÉDITO A RECEBER DO LOCATÁRIO, QUE É SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR QUE DEVE SER CONCEDIDA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 007212284.2015.8.19.0000 18ª Câmara Cível Rel.
Des.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Data do Julgamento: 14.12.2015 Data da Publicação: 16.12.2015) (Grifei) Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC e art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o(a) requerido(a) desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, voluntariamente, sob pena de uso de força policial.
Poderá a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora (art. 62, II, da Lei 8.245/91).
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o(a) locatário(a) depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.
Nos termos do art. 334, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/01/2023, às 10h00min, a qual será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
CITE-SE a demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
Poderá a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora (art. 62, II, da Lei 8.245/91).
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Cumpra-se, podendo ser efetivada a citação pela via eletrônica, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 17 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 09:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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