TJPA - 0800718-45.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2023 04:26 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 22:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/12/2022 22:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2022 05:08 Decorrido prazo de B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 10:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2022 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2022 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 10:43 Juntada de Mandado 
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                                            02/08/2022 17:29 Homologada a Transação 
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                                            19/07/2022 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2022 23:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2022 23:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2022 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 13:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/03/2022 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2022 10:19 Juntada de Petição de mandado 
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                                            25/11/2021 14:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/06/2021 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2021 01:55 Decorrido prazo de B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/05/2021 23:59. 
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                                            18/05/2021 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO Nº 0800718-45.2021.8.14.0136 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) REQUERENTE: Nome: B.R.E.
 
 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
 
 Endereço: ESTRADA VP 14, LOTE 22, GLEBA BURITI CARAJAS II ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO(S): Nome: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Liberdade, 350, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Ao id. 26167209 a exequente B.R.E Empreendimentos Imobiliários S.A requer o Cumprimento da Sentença Homologatória de Acordo acostada ao id. 22462701, prolatada pelo juízo atuante no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parauapebas/PA. Na certidão de id. 26303534, a Secretaria Judicial atesta que não houve recolhimento das custas judiciais iniciais. Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
 
 DECIDO. Em relação à cobrança de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, há reiterada jurisprudência no sentido de que não são devidas, visto que o Código de Processo Civil 2015 introduziu a sistemática de fusão, ou sincretismo processual, entre a fase de conhecimento e a execução. Nessa intelecção, a jurisprudência tem entendido que, após a sentença proferida na fase de cognição, o pedido de seu cumprimento não origina um novo processo, mas somente inaugura uma nova fase do processo de conhecimento destinada à satisfação e execução da condenação imposta ao sucumbente. Quanto à temática, colaciono julgado proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada do ETJPA no bojo de Agravo de Instrumento: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIDO.
 
 FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA.
 
 DECISÃO EXECUTADA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
 
 INEXIGIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO.
 
 ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85.
 
 SINCRETISMO PROCESSUAL.
 
 MERA FASE DO PROCESSO.
 
 NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1- Ausência de documentos nos autos que comprovem a alegada insuficiência de renda, a justificar a concessão da gratuidade requerida; 2- Trata-se de ação de cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pública acerca da cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão para cadernetas de poupança com vencimento em janeiro de 1989; 3- Após o sincretismo processual introduzido pela Lei 11.232/05, o cumprimento de sentença passou a ser mera fase processual, ainda que não seja no bojo dos autos, o que revela o descabimento de cobrança de custas judiciais iniciais; 4- Vedação de cobrança de custas na ação coletiva prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85; 5- A inexistência de expressa previsão legal para a incidência das custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, instituída pela Lei nº 11.232/2005, obsta a cobrança em virtude da sua natureza tributária; 6- Agravo conhecido e parcialmente provido,a1 apenas para dispensar o agravante do recolhimento de custas judiciais iniciais, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. (TJ-PA - AI: 00850184120138140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/03/2015).' Da leitura do aludido julgado, extrai-se que não haverá cobrança das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, haja vista o já mencionado sincretismo processual, e em razão da inexistência de previsão legal expressão para cobrança de tais valores, que possuem natureza tributária.
 
 Contudo, em relação à cobrança de custas intermediárias na fase de cumprimento de sentença há expressa previsão na Lei Estadual de Custas n º 8.328/2015.
 
 Vejamos: Art. 21.
 
 Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem. [...] § 7º Nas fases de cumprimento de sentença e de liquidação da sentença incidem apenas custas processuais intermediárias necessárias a satisfação do crédito. Destarte, embora esteja dispensado do pagamento das custas inicias na fase de cumprimento, deverá o exequente recolher todos as custas judiciais intermediárias necessárias à satisfação do crédito que pretende executar.
 
 Ante o exposto, DETERMINO: 1) INTIME-SE o exequente para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências requeridas nos pedidos formulados ao id. 26167209 – pág.7; 2) Transcorrido o prazo, comprovado ou não o recolhimento, CERTIFIQUE-SE, e façam-me conclusos para deliberação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO de INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO, nos termos dos Provimentos n. 003/2009- CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Canaã dos Carajás/PA, 05 de maio de 2021. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            07/05/2021 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2021 16:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/05/2021 09:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/04/2021 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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