TJPA - 0800643-96.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:55
Juntada de RPV
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06/02/2024 22:27
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:34
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:25
Homologada a Transação
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27/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de ELIZIARIO ROCHA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ELIZIARIO ROCHA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800643-96.2022.8.14.0030 AUTOR: ELIZIARIO ROCHA DE CARVALHO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Nas audiências designadas por este Juízo, o INSS não se faz presente, justificando sempre a impossibilidade de comparecer pessoalmente nos diversos juízos estaduais no interior, na capital e juizado federal em razão da grande demanda.
As garantias constitucionais referentes ao processo devem ser obedecidas, como a ampla defesa e o contraditório.
Uma vez respeitadas tais garantias, há de ocorrer interpretação da legislação processual de modo também a oferecer ao jurisdicionado uma resposta em tempo razoável.
Para se alcançar tal finalidade, deve haver interpretação e adequação da norma para os casos concretos, com o objetivo também de prevalecer o comando constitucional da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).
No caso em análise, a demanda em face do INSS tem por objeto a concessão de benefícios, portanto, verba de caráter alimentar.
Em geral tais pleitos são em favor de pessoas idosas, ou carentes de recursos, merecendo, desse modo, celeridade em sua tramitação.
Assim, visto que a parte requerida se trata de órgão federal dependente de autorização legal para dispor em juízo sobre valores e concessão de benefícios, considerando também as justificativas apresentadas em outros processos para dispensa de sua presença nas audiências deste juízo, e considerando ainda a observância dos preceitos constitucionais e visão social na aplicação da lei, deixo de designar audiência de conciliação, com interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC.
Se possível a conciliação, deverá esta ser referida em contestação pela parte requerida em sua resposta à inicial.
Passo ao pedido Liminar.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Estamos diante de requisito que visa afrontar a demora processual.
A demora no julgamento de um processo não deve de forma alguma repercutir às partes, apenas ao poder judiciário.
Desse modo, caso o direito que a parte possua reste demonstrado a necessidade de demonstração de um possível dano ou do risco ao resultado útil do processo é requisito fim para a concessão da tutela provisória.
Como prova documental, a parte autora apresentou Certidão de nascimento das filhas do autor como local de nascimento Marapanim, bem como; Fichas de matrícula escolar das filhas, em que consta que o autor é pescador e endereço da zona rural; Carteira de identificação da Federação dos Pescadores do Pará – FEPA; Declaração da Colônia de Pescadores Z - 06, em que declaram que o autor é pescador é sócio da colônia desde 08/02/2005; Protocolo para Licença de pescador emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca; Declaração da Secretaria Municipal de Pesca de Marapanim declarando que o autor é pescador artesanal no município desde 08/02/2005; Prontuários médicos que indicam que o Autor é pescador; Certidões eleitorais que indicam que o Autor é pescador e possui o mesmo domicílio eleitoral desde 1986; Certidão de óbito da esposa do autor, em que consta que era lavradora, etc.
Portanto, tais documentos corroboram com o afirmado na inicial e demonstram que a parte autora exercia atividade rurícola, nos termos do art. art. 11, VII, e §1º da Lei 8.213/91, pelo período exigido dos arts. 39, I e 48, §2º, Art. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Assim, nesta primeira leitura dos autos, restou demonstrado pelos documentos em anexo, que a parte autora ostenta a condição de segurado especial do INSS, art. 11, VII e § 1ºda Lei 8.213/91.
O reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial exige o início de prova material, ou seja, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que objetiva provar, esta é comumente atestada por depoimento que amplie a sua eficácia probatória, em razão de muitas vezes os documentos carreados ao processo se mostrarem insuficientes a atestar a condição de segurado por todo o interstício de tempo, além do fato de que não se exige que a prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº. 14 da Turma Nacional de Uniformização).
Tenho, portanto, que restou demonstrado de forma suficiente que a parte autora possui a idade mínima e o tempo de atividade rural para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo.
O benefício previdenciário, no caso, é de natureza alimentar e imprescindível para o sustento da parte autora e sua família.
Reforçado pelo fato da autora já se encontrar em idade avançada 62 (sessenta e dois) anos, Art. 48, §1º da Lei 8.213/91.
Assim, dada a condição de pobreza da parte autora, o contexto social em que vive, sendo o benefício de natureza alimentar, a concessão da tutela provisória faz-se necessária, sob pena de ocorrência de perda do resultado útil do processo.
No caso concreto, forçoso é reconhecer que seria desumano e atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana deixar de conceder a tutela provisória em favor da parte autora, pois a prestação que lhe é devida constitui fonte de renda necessária para o sustento próprio e de sua família.
Por outro lado, como já exposto, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia comprometer a própria sobrevivência com dignidade da autora e sua família.
Nesse contexto é que o requisito da reversibilidade deve ser analisado, com temperamento, tendo em mente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que, no caso, seriam atendidos, a toda evidência, por todas as razões expostas, em se acolhendo a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ora requerido, que efetive a concessão do benefício à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, com efeito a partir da presente data.
Cite-se a Autarquia Ré para que apresente resposta em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 344, do CPC.
Remetam-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 10 de novembro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
25/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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