TJPA - 0000844-41.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 07:59
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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01/03/2023 07:58
Juntada de Alvará
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01/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Segue custa final -
27/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2023 09:07
Juntada de relatório de custas
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20/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACIEL DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT em 24/01/2023 23:59.
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03/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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26/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0000844-41.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: Nome: SEBASTIAO MACIEL DA SILVA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 01/01/2015, tendo sequelas em razão do mesmo.
Afirma ter recebido na esfera administrativa apenas parcialmente valor devido.
Juntou à inicial procuração e documentos.
O MM.
Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial.
A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação, na qual arguiu preliminares quanto a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, laudo médico, e impugnação ao boletim de ocorrência.
Consta nos autos perícia médica.
As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
DA(S) PRELIMINARE(S) Quanto à falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima e comprovação do acidente que deu causa à presente ação, até porque se assim não fosse, a Seguradora não teria arcado com o pagamento administrativo de quaisquer verbas.
A juntada de boletim de ocorrência tardio, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, tendo em vista que o acidente pode ser constatado através de outros meios de provas.
A análise do conjunto probatório, por meio dos documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do acidente, conforme relatório médico de atendimento 65689605 - Pág. 3/6, bem como o laudo pericial juntado ID. 65689617, documentos suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado pela parte ré.
Ademais, cabe esclarecer que o autor não juntou aos autos laudo médico pericial, porém, foi determinado por este Juiz a realização de perícia médica, que comprovou a debilidade do autor.
Assim, rejeito as preliminares alegadas.
DO MÉRITO Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, tendo recebido parcialmente o valor descrito na inicial.
Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o registro policial, ou outro documento similar, e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos, na medida que a lesão sofrida pela parte autora restou comprovada pelas cópias do boletim de ocorrência e dos relatórios médicos juntados com a inicial, que comprovam ter sido ela vítima de acidente automobilístico.
O laudo pericial constatou o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas em exame e o acidente narrado, concluindo o perito que o percentual indenizatório correspondente aos danos patrimoniais físicos sequelares foram nos percentuais 25% para segmento anatômico ombro direito e de 25% para face e nariz que se refere ao segmente anatômico craniofacial, de acordo com a tabela do DPVAT.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a reclamante parte legítima para requerer o seguro.
Ressalto que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de indenização de forma proporcional, conforme Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos autos, há laudo comprobatório da invalidez informando o percentual de debilidade da parte requerente, frise-se, nos quantitativos de 25% (vinte e cinco por cento) em razão de segmento anatômico ombro direito e de 25% (vinte e cinco por cento) em razão do segmento anatômico craniofacial, merecendo o acolhimento parcial.
Estes percentuais aferidos devem ser levados em consideração para o fim de complementação do pagamento devido à autora, aplicando-se para tanto o disposto no anexo previsto no art. 3º, da Lei 6.194/74 e tabela do DPVAT, o qual fixa os quantitativos, respectivamente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) para os danos arguidos e comprovados pela parte requerente.
Todavia, deve ser abatido no valor acima mencionado, a cifra recebida pela parte autora na via administrativa, cujo valor corresponde a R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), conforme consta nos autos, restando um saldo de R$ 2.868,75 (dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
A este montante deve incidir correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso".
Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento em favor da parte autor da importância de R$ 2.868,75 (dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização, pelas consequências do acidente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme súmula 426 e 580 do STJ.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao autor 80% do montante e 20% à ré; condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, devendo o autor suportar o ônus do pagamento de honorário advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a Requerida para efetuar o depósito da quantia devida ao Requerente.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em tudo observando as formalidades.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 22 de novembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
24/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO MACIEL DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:30
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:51
Processo migrado do sistema Libra
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03/06/2022 11:58
OUTROS
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03/06/2022 11:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008444120188140005: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 9597 foi removido. - O asssunto 10677 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9597 para 10677. - Jus
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26/11/2021 10:53
OUTROS
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14/10/2021 10:29
OUTROS
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10/08/2021 11:26
OUTROS
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14/05/2021 15:49
OUTROS
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18/12/2020 11:20
OUTROS
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04/09/2020 10:24
OUTROS
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10/02/2020 11:52
OUTROS
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16/12/2019 13:05
OUTROS
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19/08/2019 14:34
OUTROS
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31/07/2019 14:10
OUTROS
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31/07/2019 14:09
OUTROS
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06/07/2019 10:40
OUTROS
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01/07/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/07/2019 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/07/2019 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/07/2019 09:01
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SEBASTIAO MACIEL DA SILVA no processo 00008444120188140005.
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01/07/2019 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA (9937814), que representa a parte SEBASTIAO MACIEL DA SILVA (26018446) no processo 00008444120188140005.
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25/06/2019 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2407-39
-
25/06/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 12:21
Remessa
-
25/06/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/05/2019 14:43
OUTROS
-
21/02/2019 11:12
OUTROS
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20/02/2019 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2018 12:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/10/2018 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/10/2018 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/09/2018 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4932-98
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28/09/2018 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/09/2018 15:16
Remessa
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28/09/2018 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2018 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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14/09/2018 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/09/2018 09:28
Mero expediente - Mero expediente
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14/09/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2018 09:52
OUTROS
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13/08/2018 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/05/2018 14:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/04/2018 08:07
A PERITO JUDICIAL
-
23/04/2018 14:13
AGUARDANDO REMESSA
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23/04/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/04/2018 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/04/2018 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7769-07
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20/04/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 14:05
Remessa
-
20/04/2018 13:35
AGUARDANDO REMESSA
-
20/04/2018 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/04/2018 17:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7545-11
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18/04/2018 17:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/04/2018 17:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/04/2018 17:34
Remessa
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10/04/2018 11:43
AGUARDANDO REMESSA
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10/04/2018 11:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (4067933), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT (7435373) no processo 00008444120188140005.
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10/04/2018 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/04/2018 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/04/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/04/2018 16:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4135-03
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09/04/2018 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/04/2018 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/04/2018 16:53
Remessa
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20/03/2018 16:09
AGUARDANDO REMESSA
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19/03/2018 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/03/2018 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/03/2018 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2018 08:45
Mero expediente - Mero expediente
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24/01/2018 08:32
OUTROS
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23/01/2018 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/01/2018 09:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/01/2018 09:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/01/2018 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ENIO MAIA SARAIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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