TJPA - 0839282-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:11
Processo Reativado
-
27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:44
Publicado Alvará em 12/06/2025.
-
02/07/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
12/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0839282-20.2020.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0839282-20.2020.8.14.0301- 01 /1ªVJECFP/RPV Belém, 10 de junho de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA - CPF *93.***.*25-53 R$ 39.536,00 (trinta e nove mil quinhentos e trinta e seis reais) Beneficiário MARIO JORGE SILVA DA SILVA, CPF: *18.***.*39-00 R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais) Data-base para fins de atualização: 01/08/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0839282-20.2020.8.14.0301- 02 /1ªVJECFP/RPV Belém, 10 de junho de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do IGEPPS Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA - CPF *93.***.*25-53 R$ 39.536,00 (trinta e nove mil quinhentos e trinta e seis reais) Beneficiário MARIO JORGE SILVA DA SILVA, CPF: *18.***.*39-00 R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais) Data-base para fins de atualização: 01/08/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0839282-20.2020.8.14.0301- 03 /1ªVJECFP/RPV Belém, 10 de junho de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal MARIO JORGE SILVA DA SILVA, CPF: *18.***.*39-00 R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais) Data-base para fins de atualização: 01/08/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0839282-20.2020.8.14.0301- 04 /1ªVJECFP/RPV Belém, 10 de junho de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do IGEPPS Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal MARIO JORGE SILVA DA SILVA, CPF: *18.***.*39-00 R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais) Data-base para fins de atualização: 01/08/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente -
10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:03
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0839282-20.2020.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimado o ENTE PÚBLICO requerido apresentou manifestação favorável aos cálculos da parte autora, enquanto o outro quedou-se inerte.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DECLARO COMO DEVIDA a importância total para o ESTADO DO PARÁ e para o IGEPREV de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 39.536,00 (trinta e nove mil quinhentos e trinta e seis reais) em favor da parte autora e R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais) em favor do advogado.
A título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais) em favor do advogado a serem pagos pelo ESTADO DO PARÁ.
De igual maneira, a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais) em favor do advogado a serem pagos pelo IGEPREV.
Se ainda não o fez, deve a parte autora apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, atente-se que, para o destaque dos valores de eventuais honorários contratuais já realizado na RPV, os dados do advogado também devem ser informados.
Se houver pedido para divisão dos honorários contratuais entre os advogados, indefiro-o, uma vez que este Juizado não emite RPV com rateio do mesmo, devendo o percentual do valor principal ser depositado na conta-corrente do advogado com maior percentual na repartição dos honorários, conforme o contrato.
Cientifique-se ao requerido que, havendo obrigação de fazer, deve o mesmo comprovar o seu devido cumprimento, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhe-se a secretaria para que seja expedido o ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Outrossim, considerando a concordância das partes a respeito dos cálculos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 924, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
01/08/2024 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 03:11
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
27/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2021 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/01/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2021 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 01:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 29/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 16/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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