TJPA - 0807665-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 09:35
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
28/05/2022 05:51
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:51
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:28
Juntada de Alvará
-
10/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Expeça-se o Alvará de levantamento dos valores depositados em nome do Autor, conforme já determinado na Sentença de ID 54939549.
Após, arquivem-se os autos.
Int.
Belém, 27 de abril de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
04/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/04/2022 12:24
Juntada de relatório de custas
-
01/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/03/2022 00:17
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
O autor alega que firmou com o requerido um contrato de promessa de compra e venda relativo uma unidade imobiliária.
Aduz que o valor do imóvel era de R$135.852,29 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Aduz que conforme documento fornecido pela própria ré, os autores já quitaram com a maior parte do valor avençado, estando pago até o presente momento o valor de R$109.320,17 (cento e nove mil, trezentos e vinte reais e dezessete centavos).
Relata que a partir de julho/2019, mais precisamente quando do vencimento da 38ª parcela mensal, correspondente a uma parcela do item “e” da cláusula 3/3.1 do contrato, o autor, iniciou um processo de grave crise financeira e por esta razão ficou inadimplente com a requerida em um montante de R$11.599,29 (onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Argumenta que que quase todas as parcelas contratualmente previstas já foram pagas, restando tão somente 23 (vinte e três), já contando com as em atraso, parcelas mensais a serem adimplidas.
Menciona que a ré se recusa a receber o valor, alegando que a mora do autor ultrapassa o previsto contratualmente e que, amparada pela cláusula 6.3 tem direito de rescindir o contrato.
Assim, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para que se determine a consignação e seja expedida guia de depósito no valor r$ 11.599,29 (onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Requer ainda em sede de tutela de urgência que a requerida proceda ao restabelecimento do contrato e todas suas clausulas oportunizando o pagamento das parcelas a vencer através da impressão dos boletos no sistema fornecido pela Requerida sob pena de multa, bem como que a Requerida se abstenha de realizar a venda do objeto da presente ação.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja declarada nula de pleno direito por abusividade a cláusula 6.3 do contrato de compra e venda.
Em decisão de ID: 16037166, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Em despacho de ID: 18141025, foi concedido o prazo legal para o autor efetuar o depósito em juízo do valor pretendido e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a rescisão contratual; a ausência de cláusula abusiva; a inexistência de atraso por culpa da empresa; a inexistência de dano moral.
Ao final requereu a total improcedência da demanda (ID: 24233562).
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica (ID: 24834108).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas e quanto ao julgamento antecipado, sendo advertidas que na ausência de manifestação o juízo procederia ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC (ID: 26107472).
A parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado (ID: 26943825).
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos verifica-se na exordial que a parte autora reconhece a inadimplência e por esta razão, a parte ré informa que houve um distrato quanto ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel, manifestando resistência quanto ao valor que o autor pretende devolver e consignar em juízo e alegando a culpa exclusiva da parte autora pela rescisão contratual.
A alegação da parte autora de que a parte ré se encontra em mora não merece prosperar, visto que foi realizado um termo aditivo que acabou por beneficiar a parte autora, pois teve o prazo estendido para realizar o pagamento das parcelas do financiamento, e mesmo assim não obteve êxito no adimplemento total do imóvel.
Denota-se que a parte autora deixou escoar um prazo demasiadamente dilatado para a resolução do problema e detém uma inadimplência significativa, 23 (vinte e três) parcelas como bem aponta em sua inicial, de modo que a parte ré se encontra no seu direito de rescindir o contrato por inadimplência, visto que há uma cláusula contratual tratando sobre o assunto, fato este que também legítima a sua justa recusa em receber as parcelas em atraso e, consequentemente, acarreta a improcedência da consignação em pagamento (art. 335, I, CC, c/c art. 544, CPC).
Desse modo, julgo improcedente a ação proposta pelo autor.
Autorizo a parte autora a proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo com suas devidas atualizações em conta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, art. 544, ambos do CPC/2015; art. 335, I, CC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial e condeno-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Autorizo a parte autora a proceder ao levantamento dos valores depositados em juízo com suas devidas atualizações em conta.
A parte autora deve proceder ao pagamento das custas processuais, sob pena de ter seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ proceder a devida comunicação à Fazenda Pública, conforme art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 06:42
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:00
Intimação
R.H 1- Intime-se as partes, pro meio de seus Procuradores, para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Belém, 28 de abril de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 01:48
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/02/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 03:52
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:20
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 19/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/05/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 09:51
Outras Decisões
-
04/02/2020 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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