TJPA - 0805849-28.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:09
Apensado ao processo 0812600-26.2025.8.14.0051
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08/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805849-28.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA COLARES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FARIAS CAVALCANTE REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 17.385,67 (dezessete mil e trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:30
Juntada de decisão
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10/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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31/03/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805849-28.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA COLARES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FARIAS CAVALCANTE REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado regularmente constituído, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 15 de março de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA COLARES em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:37
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805849-28.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA COLARES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FARIAS CAVALCANTE REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA A reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sustentando a existência de omissão.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
A reclamada alega que a Sentença prolatada nos autos foi omissa em relação a devolução de valores, relatando que houve a concessão de crédito em relação ao valor questionado nos autos.
Assiste razão à recorrente.
De fato, não houve apreciação do pedido presente na contestação, no que tange a devolução dos valores.
Desta feita, acolho os embargos de declaração, para constar o pedido da requerida na Sentença, entretanto, ante a ausência de comprovação da veracidade de disponibilização do valor, não defiro a devolução, assim, passa a constar na fundamentação da Sentença: Referente ao pedido da parte requerida, acerca da devolução dos valores, indefiro, considerando que não há comprovação da veracidade da disponibilização, ou até mesmo qualquer comprovação de utilização do crédito.
Intime-se.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA COLARES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:52
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805849-28.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA COLARES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FARIAS CAVALCANTE REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO Considerando o efeito modificativo dos Embargos de Declaração interpostos pela requerida, determino a intimação da autora para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
06/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 04:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805849-28.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA COLARES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FARIAS CAVALCANTE REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Relata o autor que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de empréstimo fraudulento, que lhe causou prejuízos, mormente por ser privado de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
Alega o autor que nunca contratou empréstimo, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos ao Autor.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando que o autor realizou contrato de empréstimo consignado com o réu para pagamento em parcelas, apresentando cópia de contrato e documentos, os quais o autor não reconhece.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
Inicialmente, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo requerido, em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC), pois nenhuma das alegações da parte requerida tem o condão de obstar a apreciação meritória da presente demanda.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora.
Os documentos apresentados pela parte autora não deixam dúvidas de que se tratava de empréstimo consignado descontado em sua pensão, sem sua autorização prévia.
Considerando a hipossuficiência do autor, e a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), caberia ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Em sua contestação, a requerida em nada conseguiu argumentar ou trazer provas de que a parte autora assinou o contrato dos empréstimos que estavam sendo descontados de sua pensão.
Tem sido recorrente no Brasil inteiro a prática deste tipo de crime de “consignado”.
Aposentados e pensionistas são os alvos preferidos de fraudadores.
Assim, não pode ser a parte requerente penalizada pela falta de cuidado do banco de averiguar a legalidade dos documentos pessoais das pessoas que vão fazer empréstimos.
Ficando claro e evidente nesse caso e na maioria dos outros a fraude na contratação do financiamento, ratificando que a culpa é única e exclusiva do banco requerido que não tomou as devidas providências para verificar se o solicitante era realmente o aposentado.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos.
Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Assim, constato que a empresa reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
A reparação que obriga o ofensor a pagar, e permite ao ofendido receber, é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém.
Desta maneira: "Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o DANO MORAL, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R.
Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 1988).
A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
O Ministro OSCAR CORREA, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de “pecúnia doloris”, ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Nesse prisma, tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ressalta-se que a jurisprudência estadual aponta os mesmos parâmetros, conforme lê-se: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO RECORRIDO, MEDIANTE FRAUDE, DANDO CAUSA AO INDEVIDO DESCONTO DE PARCELAS EMSEU CONTRACHEQUE É EVIDENTE O DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE ACARRETA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
AS ADVERSIDADES SOFRIDAS PELO AUTOR.
A AFLIÇÃO E O DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR.
FUGIRAM À NORMALIDADE E SE CONSTITUÍRAM EM AGRESSÃO À SUA DIGNIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ATENTO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUANTUM DE R$8.100,00 (OITO MIL E CEM REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DO MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA R$8.100 (OITO MIL E CEM REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (TJ-PA - APL: 201330204102 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 09/10/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/10/2014)” Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida nos autos e: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 24 de novembro de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
24/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:39
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA COLARES em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 21:37
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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08/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 18:25
Declarada incompetência
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17/05/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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