TJPA - 0816462-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:52
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816462-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A.
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO A QUO QUE ARBITROU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentissimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual não conheci do recurso porque manifestamente inadmissível, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE (0007255-77.2018.8.14.0045).
Inconformado, o agravante alega, do cabimento do presente agravo de instrumento.
Aduz ainda da prova pericial e custos dos honorários periciais superiores ao parâmetro da demanda.
Ante esses argumentos, requer que o presente agravo seja conhecido e provido para sanar o vício apontado, modificando a decisão exarada para que seja concedido o regular andamento do agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme id. 12702072. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
O artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
Com efeito, respeitados os entendimentos diversos, comungo da posição que vem se formando na doutrina, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC é taxativo e, como tal, não admite ampliação para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento.
Por conseguinte, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação das possibilidades de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem com receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio CPC afirma não ser o momento oportuno para tanto.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipótese não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a apreciação da decisão combatida, pois a situação em comento não se enquadra no artigo 1.015 do CPC.
Portanto, diante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão agravada no rol do artigo 1.015 do CPC, foi inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo ordenamento.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 31/07/2023 -
01/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:32
Conhecido o recurso de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0816462-66.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 20 de janeiro de 2023 -
20/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816462-66.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTE: ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A.
ADVOGADOS: JURANDYR CAVALCANTE D.
NETO OAB/SE 6101, SILMARA A.
SIQUEIRA PINTO OAB/SE 9220 E LAÍS LAYNE BISPO SANTOS OAB/BA 65.521 AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE ARBITROU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A., contra decisão do Juízo da Vara Agrária de Redenção, que nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE (0007255-77.2018.8.14.0045) em que contende com ADALTO DE FREITAS FILHO, arbitrou o valor dos honorários periciais em R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais).
Alude, em suma, que a perita utilizou a política de honorários para avaliações e perícias de engenharia do IBAPE do Estado do Pará para o ano de 2022, desconsiderando completamente o fato de que o serviço a ser realizado trata-se avaliação de servidão administrativa para linha de transmissão de energia e não de uma avaliação minuciosa de toda a área do imóvel avaliando.
Assevera que, por se trata de servidão administrativa para linha de transmissão de energia, para determinação do valor de honorários a Sra.
Perita deve seguir o Parágrafo Primeiro do Artigo 23º, Capítulo 24 - ELABORAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAS E EXTRAJUDICIAIS, ASSITÊNCIA TÉCNICA, que apresenta os honorários para a execução de perícias; que o valor baseado no Artigo 23º do dispositivo retromencionado, totaliza a monta de R$ 3.550,57.
Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar e, ao final, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada, determinando a redução dos custos dos honorários periciais, tendo em vista que em desacordo com os valores praticados no Estado do Pará, gerando um enriquecimento ilícito ao profissional nomeado.
Acaso este Tribunal entenda pela impossibilidade de redução do valor perquirido, que seja determinada a substituição do profissional habilitado, de modo a possibilitar nova negociação com profissional diverso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que não há previsão legal de cabimento.
Isso porque o artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
Com efeito, respeitados os entendimentos diversos, comungo da posição que vem se formando na doutrina, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC é taxativo e, como tal, não admite ampliação para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento.
Por conseguinte, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação das possibilidades de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem com receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio CPC afirma não ser o momento oportuno para tanto.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipótese não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a apreciação da decisão combatida, pois a situação em comento não se enquadra no artigo 1.015 do CPC.
Portanto, diante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão agravada no rol do artigo 1.015 do CPC, inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo ordenamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 25 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADALTO DE FREITAS FILHO - CPF: *15.***.*00-68 (AGRAVADO)
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09/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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