TJPA - 0802956-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:24
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 12:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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21/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE IPIXUNA DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:10
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 12:54
Classe Processual alterada de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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24/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE IPIXUNA DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:06
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:48
Juntada de
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23/04/2024 09:37
Juntada de
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22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:59
Conclusos ao relator
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08/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE IPIXUNA DO PARA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE IPIXUNA DO PARA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE IPIXUNA DO PARA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE IPIXUNA DO PARA em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 09:13
Conclusos ao relator
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28/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802956-23.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ PROCURADOR MUNICIPAL: ISAAC DO SANTOS FARIAS – OAB/PA 29.544 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ ENDEREÇO: RUA JOSÉ BONIFÁCIO, Nº 64, CASA C, CENTRO, IPIXUNA DO PARÁ – PA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected], REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SR.
MAURO COSTA DE AQUINO ADVOGADOS: RANIELE XAVIER DE J.
SILVA - OAB/PA nº. 26739 E JOSÉ WILSON ALVES DE L.
SILVA - OAB/PA nº. 26738 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP.
Em decisão interlocutória, no dia 14/03/2022, antecipei os efeitos da tutela pretendida no sentido de determinar a imediata suspensão do movimento grevista dos Servidores Públicos em Educação do Município de Ipixuna do Pará e o consequente retorno às suas atividades, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Voltaram-me os autos, no dia 23/11/2022, com petição do Município de Ipixuna, na qual informa o descumprimento da liminar em vigência (ID 8506837).
Destaca que a parte requerida, em manifestação (ID 8899939), informou o encerramento da greve, no dia 14/03/2022, todavia, indica que se permaneceu em estado de greve.
Pontua que, no dia 21/11/222, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ipixuna do Pará, comunicou (doc.
Em anexo), a DEFLAGRAÇÃO DA GREVE para o dia posterior, 22 de novembro de 2022, pleiteando a mesma pauta e cometendo os mesmos abusos e ilegalidades da paralisação anterior.
Refere que não houve respeito ao prazo mínimo, não reservando o contingenciamento mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais; fechando ruas, avenidas e BR, cerceando o direito de ir e vir, assim como trazendo prejuízos irreparáveis aos alunos da rede municipal de ensino, visto que faltam tão somente 25 (vinte e cinco) dias para encerrar o ano letivo dos mais de 10 (dez mil) alunos, conforme documento Memorando nº 1578 /2022 – GAB.
Menciona que o Executivo Municipal, no dia 14 de março de 2022, reuniu juntamente com a categoria, ora representada pelos sindicatos, ofertou o reajuste salarial de 23% (vinte e três por cento) sobre o salário – base, proposta que fora aceita pela assembleia conjunta do Sindicato.
Ficou acordado que no dia 22 de março de 2022, a equipe de governo iria até o Ministério da Educação em Brasília – DF, em busca de aporte financeiro.
Enfatiza que essa pequena parcela de grevistas, coloca em risco toda uma coletividade de alunado que ultrapassam 10 (dez) mil alunos, na zona rural e zona urbana, visto que existe alunos que a principal refeição que fazem durante o dia, é a merenda escolar, prejudicando assim, o aprendizado destes, uma vez que a rede de ensino municipal, ficou 02 (dois) anos (período da pandemia), tendo somente com aulas remotas, acarretando prejuízos na aprendizagem do alunado.
Evidencia que o descumprimento da liminar concedida e em vigor, ratifica mais uma vez a ilegalidade e abusividade do movimento paredista do sindicato.
Ressalta ser latente o descumprimento do prazo de 72h (setenta e duas) horas, estabelecido pelo art. 13, da Lei Federal nº 11.783/89, uma vez que o protocolo junto a Municipalidade da deflagração de greve, se deu no dia 21 de novembro de 2022, e greve foi deflagrada no dia 22 de novembro de 2022, ou seja, um dia antes, não sendo ainda enviado a ata da assembleia com o número mínimo de servidores que votaram a favor da deflagração da greve.
Assim, requer a declaração de descumprimento da liminar e consequente aplicação de multa, por dia de descumprimento, bem como, a intimação do requerido para a cessação do movimento ilegal. É o relatório.
Passo a decidir Ao compulsar os autos, observo, pelos documentos juntados, que movimentado paredista questionado nesta ação teve deferida tutela a imediata suspensão do movimento grevista dos Servidores Públicos em Educação do Município de Ipixuna do Pará, no dia 14/03/2022.
Ocorre que nova paralisação foi informada, em descumprimento a ordem judicial inibitória de greve, levando em conta o comunicado encartado nos autos (ID 11900276 - Pág. 1), no qual comunica greve dos profissionais de educação, na véspera do movimento, em total desrespeito, também, ao prazo de 72h (setenta e duas) horas, estabelecido pelo art. 13, da Lei Federal nº 11.783/89.
Saliente-se que o comunicado refere que o Município, sobre reajuste do piso nacional da educação, matéria já abordada nesta ação. É curial assinalar que o descumprimento de decisão judicial, além de crime (art. 330 do Código Penal), é atentatório à dignidade da Justiça e ofende gravemente o próprio Estado Democrático de Direito.
A respeito da abusividade de greve, este Tribunal já decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
ART. 344 DO CPC.
DEFLAGRAÇÃO DE GREVE.
NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.
INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 7.783/89. 1- A causa de pedir da presente demanda reside na deflagração de greve pelos enfermeiros lotados na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará a contar de 19/05/2016; 2- Decretada revelia, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, segundo o qual não contestada a ação, será considerado revel o réu e presumidas verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor; 3- A realização de prévia negociação é exigência contida no art. 3º, da Lei nº 7.783/89, aplicada subsidiariamente aos servidores públicos, cuja desobediência atrai a condição de abusividade do direito de greve, conforme disposição do art. 14, do mesmo ordenamento; 4- Ação declaratória de abusividade de greve procedente. (2018.05038800-42, 199.391, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-18) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE.
DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES.
INVASÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E OFENSAS RÍSPIDAS DE ORDEM MORAL AO GESTOR MUNICIPAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. 1.
Decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
A redação do art. 344, ?caput?, do NCPC, explica que ?se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor.? Desse modo, se o réu, mesmo após regular ciência dos termos da ação judicial, optou por adotar comportamento silencioso, deve inevitavelmente amargar os efeitos jurídicos consequenciais, devendo, portanto, ser decretada sua revelia, adotando-se como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Como não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, deve a ação ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do NCPC. 2.
Mérito. 3.
O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que couber, das Lei 7.701/1988 e 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente no que alude à definição dos serviços considerados essenciais assentou que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo. 4.
Emerge claramente dos autos que a categoria decidiu pela paralisação das atividades e deflagração do movimento paredista quando as negociações estavam em pleno curso caracterizando clara ofensa ao disposto no artigo 3º da Lei n. 7.783/89. 5.
Também demonstrada a violação ao art. 6º da Lei 7.783/89, ante a adoção de meios impróprios e constrangedores na execução do movimento paredista. 6.
Pedido julgado procedente para declarar a ilegalidade e abusividade da greve em questão. À unanimidade. (2018.03425235-49, 194.792, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24) Nesse desiderato, colhe-se julgamento na sistemática de recursos repetitivos sobre a fixação de multa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Nesse cenário, havendo fortes elementos de comprovação de descumprimento da tutela, uma vez que o sindicato que promove o movimento paredista, atualmente, descumpre a decisão de suspensão da greve, entendo que o valor fixado a título de astreintes, no valor de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante bloqueio de valores na conta do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE IPIXUNA DO PARA, ciente que será efetuado o bloqueio via BACENJUD, ante a recusa a cumprir a decisão judicial, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao fiel cumprimento da ordem judicial.
Intime-se o SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará – Subsede Ipixuna do Pará, para o imediato cumprimento da ordem judicial e dê-se ciência ao autor.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o que for necessário com a urgência de estilo.
Concluída a determinação, retornem-se os autos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 23 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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23/11/2022 16:05
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:33
Conclusos ao relator
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23/08/2022 19:20
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:29
Conclusos ao relator
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15/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE IPIXUNA DO PARA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 03/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:02
Conclusos ao relator
-
07/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:41
Juntada de Carta de ordem
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16/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:34
Juntada de
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14/03/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Carta de Ordem • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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