TJPA - 0016286-18.2016.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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09/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 09:04
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA SANTOS DE SALES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0016286-18.2016.8.14.0005 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ANA SANTOS DE SALES APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
USINA DE BELO MONTE.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A PARTE NÃO POSSUÍA A PROPRIEDADE DO TERRENO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido, concernente ao pagamento do valor não pago pela aquisição do imóvel urbano pela autora, no importe de R$ 21.936,19 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos).
No caso, houve um acordo firmado entre as partes, que foi acolhido de forma voluntária pela apelante consignando a indenização das benfeitorias avaliadas no imóvel, mas que não possuía o domínio do imóvel em questão, e por isso, reconheceu que não teria direito a indenização do valor da terra nua avaliada na importância de R$ 11.168,51 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos); , que corresponde ao objeto da indenização do pedido da inicial de forma atualizada, para o valor de R$ 21.936,19 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos).
Em que pese os argumentos da apelante de que foi compelida a firmar o acordo, não constam nos autos provas suficientes que ratifiquem essa alegação sendo que, caberia à reclamante durante a instrução processual comprovar a ocorrência de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, o que não foi feito.
Assim, não se caracterizou a existência de ato ilícito indenizável, pois a negativa da indenização pleiteada na inicial encontra guarida no acordo firmado entre as partes e na jurisprudência local sobre a matéria.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 11/12/2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
14/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/12/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 10:50
Juntada de Petição de carta
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30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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21/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA SANTOS DE SALES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0016286-18.2016.8.14.0005 APELANTE: ANA SANTOS DE SALES APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de março de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 15:35
Conclusos ao relator
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21/03/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:32
Declarada incompetência
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20/03/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 08:19
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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