TJPA - 0801343-23.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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14/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:50
Juntada de decisão
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29/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:13
Juntada de Ofício
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30/03/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 03:07
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo nº 0801343-23.2022.8.14.0111.
Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: AC Ananindeua Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: M.
A.
B.
D.
S.
Endereço: TRAVESSA SARMENTO, 20, PETECA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Vistos os autos.
Considerando a interposição de recurso, RECEBO a apelação mantendo a decisão com base nos fundamentos já expostos na sentença de id.84020043, com base no art. 198, VII do ECA.
INTIME-SE o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art.198, II do ECA.
Após, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO conforme o caso (Provimento 003/2009 – CJCI).
Ipixuna do Pará, 13 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
13/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 04:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0801343-23.2022.8.14.0111 Considerando que o adolescente infrator manifestou expressamente seu desejo de recorrer, nesta data, procedo à intimação da advogada dativa nomeada, Dra.
Nilda Figueiredo de Oliveira, inscrita na OAB/PA nº 28.427, para adoção das providências cabíveis.
Ipixuna do Pará, 27 de fevereiro de 2023.
Cynthya Christhina Araújo da Silva Sousa Diretora de Secretaria – Mat. 172481 -
27/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 09:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2023 10:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 08:51
Juntada de Ofício
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26/12/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO nº 0801343-23.2022.8.14.0111 REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Representado: MARCOS ANTÔNIO BRITO DA SILVA TIPIFICAÇÃO LEGAL: ATO ANÁLOGO AO ART. 157, § 2º, II e V e § 2º-A c/c parágrafo único do art. 71, todos do CP SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará propôs representação contra o adolescente M.
A.
B.
D.
S., vulgo “TIO´PÉ”, devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e § 3º, inciso I do Código Penal c/c art. 103 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Consta na representação que, na madrugada do dia 23/11/2022, o representado, em companhia de outro indivíduo, identificado como Francinaldo Conceição da Silva, vulgo “NALDÃO”, subtraiu, para si, mediante violência a pessoa, resultando em lesão corporal grave, bens móveis da vítima E.
S.
D.
J., quando este chegava em sua residência localizada na Travessa Curica, Bairro da Peteca, em Ipixuna do Pará/PA.
Narra que a vítima foi surpreendida pelos dois indivíduos, tendo o representado iniciado as agressões, desferindo socos no rosto da vítima, que logo caiu ao chão, perdendo a consciência.
A vítima foi socorrida por vizinhos, apenas ao amanhecer, e em virtude da gravidade das agressões permaneceu internado.
Assim, a autoridade policial se deslocou até o hospital para realizar a oitiva da vítima, que narrou a dinâmica dos fatos e reconheceu o adolescente como uma das pessoas envolvidos no ato ilícito.
Iniciada as diligências em busca dos autores, os guardas municipais que atuam nesta comarca localizaram o adolescente e o conduziram até a delegacia para os procedimentos de praxe.
No âmbito policial, o adolescente confessou parcialmente a autoria dos atos que lhe foram imputados, dizendo que “NALDÃO” lhe chamou para ir buscar um dinheiro na residência da vítima.
Que foi “NALDÃO” que agrediu a vítima e quebrou os objetos da sua residência, bem como subtraiu alguns objetos e uma arma de fogo caseira.
A representação veio instruída com os documentos.
Certidão de antecedentes infracionais no Id. 82433668.
A representação foi recebida em 25/11/2022 e, diante da confissão realizada, da análise dos elementos indiciários colhidos em sede policial (auto de apreensão, depoimento da vítima e testemunhas, auto de reconhecimento), e do requerimento do Ministério Público (ID 82466668), foi determinada a internação provisória do representado e designada audiência de apresentação, conforme decisão de ID 82473943.
Realizada audiência de apresentação (01/12/2022), o adolescente reiterou as afirmações prestada em âmbito policial, confessando, parcialmente a prática do ato infracional descrito na representação.
Na presente data, foi realizada audiência de continuação, quando foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, o MP e a defesa ofertaram alegações finais orais, oportunidade em que pugnaram, pela imposição de medida socioeducativa de internação (nos termos da representação) e pela aplicação de medida diversa da internação, respectivamente, conforme mídia acostada aos autos.
O adolescente compareceu ao ato, de forma virtual, participando da audiência do local onde se encontra internado provisoriamente.
Relatório circunstancial de medida cautelar do adolescente, encaminhado pelo CIAM-SIDERAL no ID 83989001. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O adolescente infrator foi representado, em resumo, sob a acusação de prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, neste município.
Da análise dos autos, verifico que as provas produzidas, incluídos o auto de reconhecimento, os depoimentos da vítima, das testemunhas e o laudo de exame de corpo de delito da vítima, demonstram a materialidade do ato infracional.
A autoria se infere da prova oral produzida em juízo, que corrobora a prova testemunha produzida no âmbito policial.
As testemunhas, ouvidas na audiência em continuação, são guardas municipais que participaram da diligência que resultou na apreensão do adolescente.
Todos declararam que o adolescente foi localizado em razão de ter sido apontado como autor do furto de uma porta, fato que ocorreu em data próxima ao caso em análise.
Assim, durante o procedimento, o adolescente informou para os guardas que teria passado a noite na residência do Sr.
OSMANDO.
A testemunha Antônio Carlos Cardoso dos Santo Junior destacou que o adolescente disse que havia ocorrido “um atrito” na casa do Sr.
Osmando.
Por sua vez, as testemunhas Daniel Lima de Sousa e Edinaldo Melo Castro informaram que o adolescente é conhecido na cidade em razão de ter se se envolvido em casos similares, conforme mídia audiovisual que consta nos autos.
Embora o adolescente não tenha admitido que participou do ato infracional e que havia sido induzido por Naldão, sob o argumento de que iria buscar um dinheiro na casa da vítima, resta evidente, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que o menor participou da empreitada criminosa.
Nesse sentido, transcrevo parte do relato da vítima sobre o fato em questão, a qual narrou que: “Dois entraram em sua casa, um estava com um facão e o outro com uma arma caseira.
Que lhe agrediram.
Que um ficou colocando o cano da arma em seus olhos.
Que foi para o hospital, ficando internado uns 4 dias em virtude das agressões.
Que sua visão ficou prejudicada após as agressões.
Que roubaram objetos da sua residência.
Que lhe pegaram covardemente pelas costas.
Que um lhe agredia e outro vasculhava a casa.
Que o adolescente que ficou remexendo as coisas na casa.
Que não recuperou os objetos roubados.
Que o adolescente é acostumado a fazer isso.” Consigne-se que, conforme jurisprudência pacificada do STJ, em atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio, deve-se atribuir relevância à palavra da vítima para fins de demonstração da autoria, mormente quando corroborada pelo restante do conjunto probatório (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Assim, o depoimento da vítima juntamente com o depoimento dos policiais, que efetuaram a apreensão do menor, é apto a formar um juízo probatório para comprovar a autoria delitiva, sendo, neste caso, irrelevante a negativa isolada do adolescente.
A instrução processual foi capaz de comprovar, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade do ato infracional.
As testemunhas, que participaram da diligência, foram uníssonas em narrarem os fatos de forma semelhante ao que consta na representação, merecendo total credibilidade, pois são agentes públicos que possuem atuação dotada de presunção de legitimidade e veracidade, o que não foi infirmado no presente caso, não restando demonstrado que eles tenham qualquer interesse em prejudicar o adolescente.
Ademais, o adolescente confirmou que estava no local do crime.
Diante disso, vislumbro que a conduta imputada foi exercida com violência ou grave ameaça contra pessoa, estando a vítima, ainda hoje, com perda parcial da visão, situação que se enquadra no art. 122, I do ECA.
Veja-se que o ato praticado trouxe para a sociedade profunda sensação de insegurança pública, considerando o modo (em concurso de pessoas, com emprego de arma, violência e grave ameaça) e horário (período noturno) em que foi praticado Assim, tratando-se de ato infracional praticado com violência, inclusive com emprego de arma branca, a aplicação de medidas socioeducativas diversas da internação se revelam insuficientes para ressocialização do menor.
A internação, nesse passo, é salutar e necessária, mesmo porque será eficaz para retirar o adolescente, ainda que temporariamente, da influência de más companhias e do meio deletério que se envolveu, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Veja-se que, conforme relatório circunstanciado apresentado pelo CIAM, o adolescente é primário, contudo, admitiu ser contumaz em práticas ilícitas e possui outras passagens pela Delegacia de Ipixuna do Pará.
A equipe técnica tomou conhecimento por familiares e pelo Conselho Tutelar, que o adolescente está sendo ameaçado por populares e comerciantes do município devido aos constantes delitos praticados.
Assim, foi apontado que ele necessita de acompanhamento especializado ante o comprometimento de déficit cognitivo e uso de substância entorpecentes, também que ele abandonou a escola e não possui contato com a mãe, tendo como referência a avó paterna.
Desse modo, a medida de internação também se mostra indispensável para a garantir a própria segurança pessoal do adolescente, que vem sofrendo ameaça por populares.
Portanto, considerando a gravidade em concreto do ato infracional, conforme exposto acima, e demais condições pessoais do adolescente, com especial menção a uso de entorpecentes, ao constante envolvimento com o meio infracional e à ausência de respaldo familiar eficaz, haja vista que não reside com os genitores, conclui-se que ele necessita de rigoroso acompanhamento integral a fim de orientá-lo, fazendo-o ponderar sobre seus atos, corrigir seus comportamentos e adotar valores socialmente positivos, além de permitir o desenvolvimento educacional, emocional e cognitivo, por meio das atividades que serão desenvolvidas na entidade de internação, especialmente as de caráter pedagógico, conforme determina o art. 123, parágrafo único do ECA.
Consigne-se, por fim, que a medida de internação não tem como finalidade a punição pura e simples, mas a proteção e ressocialização do adolescente, com vistas a cessar e prevenir novas situações de risco, garantindo desta forma a sua inserção em cursos profissionalizantes, atividades de lazer e culturais, inclusão da família em grupos e programas de orientação e apoio, para consolidar a relação familiar, resgatar os vínculos e valores rompidos, e assim ajudar o adolescente a se desenvolver de forma saudável, correta e ponderada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação proposta contra M.
A.
B.
D.
S., acima qualificado, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e § 3º, inciso I do Código Penal, e aplico a medida sócio educativa de INTERNAÇÃO, permitindo a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, determinando a permanência dele na Unidade de Internação em que se encontra (CIAM, Belém/PA), com fundamento nos artigos 121 e 122, I do ECA.
Por não comportar a medida prazo determinado, nos termos do §2º do artigo 121 do ECA, deixo de fixá-lo, devendo, portanto, a manutenção ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, com base no relatório avaliativo de cumprimento de medida a ser encaminhado pela equipe técnica.
Deverá a entidade observar os direitos e garantias elencados nos artigos 111, 123 a 125 do ECA.
Considerando a situação pessoal do adolescente, aplico as seguintes medidas de proteção elencadas no art. 101, do ECA: a) orientação, apoio e acompanhamento temporários, especialmente de natureza psicológica; b) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; c) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, considerando os indícios de que ele possui problemas dessa natureza.
Deverá a instituição responsável pelo acompanhamento da medida socioeducativa de internação providenciar o que for necessário para o implemento das medidas fixadas, encaminhando os respectivos relatórios de acompanhamento.
De já autorizo a saída do adolescente, na companhia do setor competente do CIAM, para consulta agendada para o dia 21/12/22, na cidade de Ipixuna/PA, conforme consta na petição de ID Num. 83883147 - Pág. 1.
Sendo inviável o deslocamento para o citado atendimento médico, deverá a entidade agendar consulta, o mais breve possível, com a mesma finalidade.
Expeça-se a guia de internação.
Promova-se o registro necessário no Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei.
Oficie-se ao CREAS de Ipixuna do Pará, encaminhando cópia do relatório apresentado pelo CIAM (ID 83989001) e desta sentença, para que faça acompanhamento da família do adolescente, incluindo em programas assistenciais, bem como encaminhando a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, a fim de fortalecer os vínculos familiares e possibilitar o desenvolvimento social do grupo familiar.
Deverá o órgão encaminhar, no prazo de 15 dias, relatório sobre diligências adotadas e efetivadas.
O respectivo relatório deve ser encaminhado, posteriormente, para o juízo da execução.
Sem custas em razão da gratuidade estabelecida no art. 141, §2º, do ECA.
Após decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, com atuação das peças necessárias, nos termos do art. 10 da Resolução nº 165/2012 do CNJ e artigo 39 da Lei nº 12.594/2012, após encaminhe-se, via malote digital, para Vara de Infância e Juventude de Belém, competente pela execução da medida socioeducativa de internação, nos termos das disposições contidas nas Resoluções nºs 014/96-GP e 043/96-GP, do TJPA.
Por fim, condeno o Estado do Pará a pagar R$1.212,00 em favor da advogada POLIANA SOUSA COSTA - OAB/PA nº 30745, em virtude da atuação como curadora do adolescente, bem como os honorários fixados em favor da advogada dativa NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 28427, que atuou na defesa do menor, haja vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, conforme decisão de ID Num. 82473943 - Pág. 1/3, assim o fazendo com fulcro no art. 22, §1° do Estatuto da OAB.
Intime-se o adolescente pessoalmente, conforme art. 190, I, do ECA, bem como sua representante legal.
Comunique-se ao CIAM-Sideral.
Ciência ao MP e a defesa.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão, a qual, por se tratar de prioridade absoluta, deverá ser cumprida em caráter de urgência.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará/PA, 19 de dezembro de 2022.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará Portaria nº 4385/2022-GP -
19/12/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2022 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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19/12/2022 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2022 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2022 03:52
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 09:27
Juntada de Ofício
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02/12/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 09:13
Juntada de Ofício
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02/12/2022 01:57
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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01/12/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 11:56
Audiência Apresentação realizada para 01/12/2022 09:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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30/11/2022 14:33
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 14:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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29/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 14:58
Juntada de Ofício
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25/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:15
Audiência Apresentação designada para 01/12/2022 09:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
25/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:35
Recebida a representação contra Sob sigilo
-
25/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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25/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461)
-
24/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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