TJPA - 0800361-05.2022.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 19:47
Decorrido prazo de GIUSEPPE ROMUNO ARAUJO AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de trf1 em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6096
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05/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 08:03
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 15:00
Juntada de RPV
-
14/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
12/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MANOEL ISRAEL BRAGA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800361-05.2022.8.14.0080 – Execução/Cumprimento sentença EXEQUENTE: MANOEL ISRAEL BRAGA EXECUTADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS Vistos etc.
MANOEL ISRAEL BRAGA, qualificado, ajuizou pedido de aposentadoria em face do requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, recebendo a procedência conforme Sentença Id 92583341.
Implantação comprovada Id 99854921.
Em id 102118950 o Exequente apresentou os cálculos pugnando pela expedição de RPV ao exequente pela quantia de R$ 21.477,85, acrescido do valor certo de R$ 5.000 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 26.477,85.
Intimado o Executado INSS, apresentou manifestação concordando com os cálculos Id 111022142.
Vieram conclusos.
DECIDO Sem mais delongas, diante da concordância pelo executado e, tendo em conta que os valores dispostos pelo exequente para pagamento pelo regime de requisição de pequeno valor seguiram os comandos da sentença, o deferimento de plano é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, OS CÁLCULOS apresentados em Id 102118950, que alcançam o montante total de R$ 26.477,85, devidos pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sendo o importe de R$ 21.477,85 devidos ao Exequente MANOEL ISRAEL BRAGA, e o importe de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios devidos ao Patrono Dr.
Giuseppe Romulo Araújo Aguiar OAB/PA 28.968, com as atualizações devidas, assim julgando extinto o processo de execução, na forma dos artigos 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUEM-SE e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS PARA CIÊNCIA PELO EXECUTADO (art. 185 CPC).
Decorridos os prazos legais, certifiquem–se o trânsito em julgado e expeçam-se/Encaminhem-se os Precatorios/RPV na forma do art. 535, § 3º, CPC, para pagamento.
Após, sem novas manifestações, ARQUIVEM-SE P.R.I.C.
Bonito, 20 de março de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
21/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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10/02/2024 13:46
Decorrido prazo de MANOEL ISRAEL BRAGA em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800361-05.2022.8.14.0080- CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: MANOEL ISRAEL BRAGA EXECUTADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO/PRECATÓRIA RH (justiça gratuita), desarquivem-se.
Recebo como cumprimento de sentença em face do INSS, nos termos do art. 535 e seguintes, CPC.
INTIME-SE-O para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Serve a presente como MANDADO.
Decorrido o prazo legal, certifique e tornem cls.
Bonito, 06 de dezembro de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
23/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:12
Processo Reativado
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23/01/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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19/07/2023 17:04
Decorrido prazo de MANOEL ISRAEL BRAGA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo nº 0800361-05.2022.814.0080 – aposentadoria por idade urbana SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL ISRAEL BRAGA, qualificado, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade urbana..
Aduz que requereu em 12 de maio de 2022 a concessão do benefício de aposentadoria na junto a Previdência Social, contudo teve o benefício indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição exigido na legislação.
Porém, o INSS não considerou no cálculo do tempo de contribuição o período de atividade urbana exercido entre 25/09/1980 a 12/05/2022 na Prefeitura Municipal de Bonito/PA, apesar de constar na carteira de trabalho e em outros documentos do período em que exerceu atividade urbana, sendo indeferido o pedido, pelo que o pedido de tutela jurisdicional do Estado para ver concedido o seu benefício de aposentadoria por idade urbana Citado o requerido apresentou contestação Id 80787714, insurgindo-se quanto à ausência dos requisitos legais à concessão de aposentadoria afirmando que o autor não completou os requisitos nos termos da EC 103/2019 e não cumprimento do prazo de carência, ressaltando a presunção relativa de CTPS, pugnando pela improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Réplica da parte autora Id 85148499 ratificando o pedido.
O Juízo concedeu prazo para especificação de provas Id 86470845, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado (id 87425346) e o requerido não se manifestou (certidão Id 89451660). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A análise da aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher (art. 48 da lei n. 8.213/91); e b) período de carência.
Lei n. 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais.
Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Que no caso do autor alcança 180 meses.
Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91.
DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVA MATERIAL.
RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91). 2.
Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem 3.
Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão. 4.
Apelação desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 51713412820214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)” Diferente é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição pois é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048/99.
E, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, fora conferida nova disciplina à aposentadoria por tempo contribuição, de sorte que tal benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até referida data, desde que se enquadre em umas das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020.
No caso, a parte autora requer a aposentadoria de modo que seja considerado no cálculo o tempo de contribuição referente ao período de atividade urbana exercido entre 25/09/1980 a 12/05/2022 na Prefeitura Municipal de Bonito/PA, contudo comprovados efetivamente períodos conforme seguem delineados.
Requisito de idade mínima restou comprovada de 73 anos (03/08/1948) na data do requerimento administrativo em 12/05/2022 (Id 78092929 e 78092934).
Quanto à carência, por sua vez, comprova anotação dos seguintes vínculos empregatícios: a) Portaria de Nomeação Id 78094638: período 25/09/1980 até 1988 acompanhada de Registro de Empregado (Id 78094639) e anotação ,em CTPS (id 80787715 últimas páginas); b) Portaria de Nomeação Id 78094640: período 01/01/1993 a 31/12/1996) c) Portaria de Nomeação Id 78094643: período 01/01/2001 a 31/12/2008); d) Portaria de Nomeação Id 78094642 período: 01/01/2009 a 31/12/2012; e) Extrato CNIS com períodos de 2001 até 10/2019 (Id 78092937) f) Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município empregador que consigna Data de admissão 25/09/1980 sem desligamento até a presente data, conforme informação “continua trabalhando” (Id 78094650), a despeito de não consignar expressamente os períodos de trabalho, estes constam comprovados como descrito nos itens supra.
Assim somando-se efetivos períodos comprovados 31 anos, 01 mês e 06 dias, além novo eventual período de 10/2019 até a data do requerimento 12/05/2022, pois consta que continua trabalhando, a despeito de sem atos administrativos apresentados na oportunidade.
Portanto perfazendo requisitos à aposentadoria por idade, pois autor reuniu os requisitos idade (73 anos) e carência (180 contribuições) anteriormente à data do requerimento administrativo (12/05/2022), reunindo 31 anos, 1 mês e 06 dias (25/09/1980 a 31/12/1988 – 08 anos, 03 meses e 06 dias; 01/01/1993 a 12/12/1996 – 04 anos; e 01/01/2001 a 10/2019 – 18 anos e 10 meses), não havendo que se falar em alteração ou cumprimento de transição impostos pela EC 103/2019.
Isso porque a despeito de o requerido insurgir-se quanto ao período contributivo, restou comprovado o labor, ressaltando-se que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des.
Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234)”.
Assim sendo, tendo a parte autora completado requisito idade, bem como cumprido tempo de atividade urbana conforme legalmente exigido, consoante o art. 48, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12/05/2022), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Ao fim e ao cabo, cabe consignar quanto ao instituto da prescrição que, cediço que a despeito de não atingir o fundo de direito, alcança os créditos referentes às parcelas vencidas há mais de 05 anos (art. 103 parágrafo único, Lei n. 8.213/91): Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de MANOEL ISRAEL BRAGA em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer o vínculo empregatício do autor referente aos períodos de 25/09/1980 a 31/12/1988, 01/01/1993 a 12/12/1996 e 01/01/2001 a 10/2019, e condenar o requerido a conceder a parte autora a aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo (12/05/2022), observado o limite prescricional nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, pela parte requerida, observada a isenção legal disposta quanto a custas e despesas processuais (Lei Estadual n. 5.738/93).
Decorridos os prazos legais, certifique-se do trânsito julgado e arquive-se, se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 11 de maio de 2022.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
12/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800361-05.2022.8.14.0080 RH Nos termos do art. 357 e § 2º, CPC, mantenho a regra geral quanto ao ônus da prova (art. 373, I, CPC) e concedo o prazo de 10 dias, pena de preclusão, para manifestação das partes em delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairão as provas (existência união estável, condição de rurícola do falecido), devendo especificar eventuais provas que pretendam produzir, se o caso.
Decorridos, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 357 e seguintes ou ainda para julgamento antecipado conforme o estado, se sem manifestações (art. 355 CPC).
Após, concluso de imediato.
Bonito, 13 de fevereiro de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
16/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:49
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 08000361-05.2022.814.0080 RH.
Diante da contestação e documentos acostados, determino a manifestação da parte autora em réplica (art. 350 CPC).
Após, cls.
Bonito, 24 de novembro de 2022.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
28/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:12
Decorrido prazo de MANOEL ISRAEL BRAGA em 20/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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