TJPA - 0800414-81.2022.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:08
Decorrido prazo de DONALDO DOS SANTOS REIS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:08
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL CONCEIÇÃO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:59
Decorrido prazo de DONALDO DOS SANTOS REIS em 03/02/2023 23:59.
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10/12/2022 00:54
Decorrido prazo de DONALDO DOS SANTOS REIS em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2022 06:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:22
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 16:02
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº 0800414-81.2022.8.14.0016.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por DONALDO DOS SANTOS REIS.
Alega o requerente, em breve síntese, que o Oficial de Registros Públicos cometeu equívoco em seu Registro Civil, razão pela qual busca a retificação do nome do seu genitor e de sua avó paterna em seu registro de assentamento civil, pois constam: ARNALDO REIS, enquanto o correto seria ARNALDO DOS REIS e consta a avó paterna MARIA DOS REIS DAMASCENO, ao passo que o correto seria FAUSTA MARIA DOS REIS DAMASCENO.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 78622077). É o breve relatório.
Decido.
A retificação de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, em virtude de algum equívoco.
Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
Pois bem.
O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito.
Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, é perceptível/evidente o erro alegado.
Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente retificação, até mesmo porque, no evento 78622077 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se retifique o assento de nascimento de DONALDO DOS SANTOS REIS, passando a constar onde se lê o genitor ARNALDO REIS como ARNALDO DOS REIS; onde se lê a avó paterna MARIA DOS REIS DAMASCENO como FAUSTA MARIA DOS REIS DAMASCENO.
SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, artigo, do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição da segunda via do documento de forma gratuita.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Dê ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no Sistema Libra/PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chaves, 23 de novembro de 2022.
Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito -
28/11/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:10
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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