TJPA - 0812209-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 13:44
Transitado em Julgado em 20/12/2022
-
07/12/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
07/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 121, §2º, INCISO II DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional. 2.
Ocorre que não se verifica nenhuma hipótese de flagrante nulidade no édito condenatório, motivo pelo qual não há de ser conhecido o mandamus em tela, por tratar-se de sucedâneo de recurso adequado.
Deve, o paciente, querendo ver devidamente analisadas as presentes insurgências, aptas a desconstituir sua prisão, interpor a competente revisão criminal. 3.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada por meio de videoconferência, aos vinte e um dias do mês de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:22
Não conhecido o Habeas Corpus de ISMAEL RAMOS BARROS - CPF: *02.***.*94-19 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA (AUTORIDADE COATORA)
-
21/11/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000977-62.2009.8.14.0017
Jones Lopes Noleto
Aldo Buratti
Advogado: Pedro Cruz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 13:50
Processo nº 0019262-03.2004.8.14.0301
Igreja Universal do Reino de Deus
Joana Mesquita Gomes
Advogado: Elizete Cirineu Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2004 13:28
Processo nº 0801636-24.2019.8.14.0070
Paulo Sergio Marques de Souza
Anderson Cardoso dos Santos
Advogado: Nelson Pedro Batista das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2019 17:36
Processo nº 0807389-88.2019.8.14.0028
Francisca Silva Gois
I a Ferreira Martins - EPP
Advogado: Mikail Matos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2019 12:58
Processo nº 0812209-35.2022.8.14.0000
Ismael Ramos Barros
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ilca Moraes do Espirito Santo
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2022 11:30