TJPA - 0820565-77.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 04:25
Decorrido prazo de DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 04:25
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:06
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:53
Decorrido prazo de DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: DANYLLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS DANYLLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de advogado constituído (ID 86682343), com de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em audiência, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de ausência de motivos autorizadores da prisão cautelar.
O Ministério Público manifestou-se contrário à liberdade do acusado (ID 88995958).
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes e concretas para tal.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). É cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado, sem sê-lo.
Instrumento de ultima ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16 COMPRIDOS DE ECSTASY, 15 PAPÉIS DE LSD E 2 BUCHAS DE COCAÍNA).
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
PRISO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO.
CORRÉU EM SITUAÇO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA (ART. 580, CPP).
EXTENSO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
No caso, o Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão cautelar com fundamento na quantidade de droga apreendida (16 compridos de ecstasy, 15 papéis de LSD e 2 buchas de cocaína). 2.
Em razão da atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge considerar a aplicação da prisão preventiva apenas como ultima ratio. 3.
Em que pese o Magistrado singular tenha indicado argumento concreto que justificaria a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, o fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 4.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Precedente. 5.
Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito da aço penal, com extenso dos efeitos da presente decisão ao corréu Leandro Lodi, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares alternativas à prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (STJ - RHC: 82512 RS 2017/0069189-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) In casu, não se vislumbram, concretamente, elementos que evidenciem risco à instrução criminal ou a garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que ainda que o crime imputado ao requerente, se provado, ao final, que efetivamente ocorreu, não terá sido praticado com violência nem grave ameaça à pessoa, o que fragiliza a prisão preventiva, medida que tornou-se ainda mais excepcional ante a situação carcerária do país, que o STF já declarou ser "um estado de coisa inconstitucional." Ante o princípio de não culpabilidade ou de presunção de inocência, expresso no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal, que é uma regra de tratamento, ou seja de que desde o inquérito até a sentença transitada em julgado, prevalece o estado de inocência, e como inocente deverá ser tratado o réu.
O princípio da presunção de inocência além de positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Está descrito no Art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual prevê que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:" O Brasil é signatário dessa Convenção e portanto está obrigado a cumpri-la, recentemente o CNJ recomendou ao Órgãos do Poder Judiciário "a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas." (art. 1º Recomendação 123/2022).
O princípio de presunção de inocência tem por finalidade assegurar às pessoas acusadas, garantias fundamentais que evitem arbítrio no poder de punir do estado e que não haja restrição ou limitação dos seus direitos em especial da liberdade enquanto não provada a sua culpa, de modo que devem ser tratadas como inocentes.
A prisão antes de culpa provada, o que somente ocorre com o trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida excepcionalíssima, só devendo ocorrer quando o caso concreto evidenciar a sua real necessidade.
Ao analisar as condições pessoais do Requerente, vê-se que embora responda a outros processos criminais (certidão de ID nº 86866691 ), o Requerente não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, sendo, portanto, primário, o que afasta a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, principalmente quando o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, eis que o Requerente também comprovou sua identidade e residência fixa no distrito da culpa.
Ressalte-se, ainda, que a instrução criminal já foi concluída, logo não há que falar-se em risco de qualquer embaraço à instrução criminal ou prejuízo à futura e eventual aplicação da lei penal, bem como em fato que coloque em risco a ordem pública, de modo a se fazer necessária a prisão preventiva.
Ademais, o crime imputado ao Requerente não envolve uso de violência ou grave ameaça e não resultou em maiores prejuízos, de modo que entendo cabível a substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
Ante o exposto SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de DANYLLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS, filho de Renata Siqueira da Silva e Reginaldo Santana Penelva dos Santos, por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. 3) NÃO RESPONDER A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB, BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO para que seja de imediato colocado em liberdade salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso, observando-se igualmente se há outra medida restritiva de liberdade (monitoramento eletrônico em vigor).
Icoaraci, 16 de maio de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
16/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:39
Juntada de
-
16/05/2023 11:24
Juntada de
-
16/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:13
Concedida a Liberdade provisória de DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*20-65 (REU).
-
24/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7040/980100996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR, OAB/PA n.º 25200, advogado do REU: DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentar alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 17 de março de 2023.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
17/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
02/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:31
Decorrido prazo de DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
23/01/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 09:35
Juntada de Petição de ofício
-
18/01/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/01/2023 11:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:02
Recebida a denúncia contra DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*20-65 (AUTOR DO FATO)
-
30/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: *19.***.*00-96(whatsapp)3211-7041(Gab)32117041(Sec) / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação dos autos, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR (OAB/PA n.º 25.200), advogado do acusado DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa prévia à acusação em favor do denunciado.
Distrito de Icoaraci, Belém(PA), 25 de novembro de 2022.
ROBERTO JESUS BELO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
27/11/2022 00:57
Decorrido prazo de DANYLO SIQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:02
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2022 04:43
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 08:45
Declarada incompetência
-
19/10/2022 04:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 04:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2022 14:58
Expedição de Mandado de prisão.
-
18/10/2022 14:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/10/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2022 21:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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