TJPA - 0858444-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/06/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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31/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:47
Juntada de Petição de mandado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Em busca realizada pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e INFOSEG, não foram localizados bens ou valores em nome da parte reclamada, restando infrutífera a tentativa de penhora.
Determino a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da parte devedora.
Após, não sendo encontrado bens, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora dentro do prazo de 30 dias.
Sendo alcançados bens, sejam avaliados e intimado o exequente.
Indefiro o pedido de acréscimo de 15% de honorários referentes à fase de execução, eis que incompatível com o sistema aplicado ao Juizado Especial, que é expresso e específico em relação às situações em que são devidos honorários advocatícios.
Belém, 25 de maio de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
26/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:56
Juntada de cálculo judicial
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11/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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11/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 19:13
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO MENDONCA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CARMINA DANIELLA C. F. DA SILVA - ME em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:25
Decorrido prazo de CARMINA DANIELLA C. F. DA SILVA - ME em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:51
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA CARMINA DANIELLA C.
F.
DA SILVA – UNIPET – ME propões a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CARLOS ARAÚJO MENDONÇA, alegando que em dezembro de 2020, o requerido levou até o estabelecimento da requerente um animal para cuidados médicos.
Informa que o reclamado ficou devendo a quantia R$ 2.431,50 e para pagamento emitiu 03 (três) cheques do Banco Bradesco no valor de R$ 810,50 cada.
Contudo os cheques foram devolvidos por faltas de fundos para compensação.
Requer a condenação do reclamado para pagamento da dívida no valor atualizado de R$3.075,54, conforme demonstrativo e cálculos de atualização em anexo.
O reclamado, embora citado, não compareceram à audiência nem justificaram sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, na forma que prescreve o art. 20 da Lei 9.099/95 que informa: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão, verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, em razão da confissão ficta gerada pela revelia, tenho que passa a ser incontroversa a alegação do reclamante quanto à origem da dívida, ficando comprovada sua existência e a ausência de pagamento, posto que corroboradas suas alegações com os documentos juntados na peça exordial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o reclamado CARLOS ARAÚJO MENDONÇA a pagar a reclamante o valor de R$3.075,54, corrigido monetariamente desde 13.09.2021 pelo INPC/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários, face ao5disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Belém, 23 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:19
Audiência Una realizada para 25/08/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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22/06/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:43
Audiência Una designada para 25/08/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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