TJPA - 0804726-46.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 03:09
Decorrido prazo de WALTEMIR GOMES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:53
Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:18
Juntada de Ofício
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10/08/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:56
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0804726-46.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: WALTEMIR GOMES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de WALTEMIR GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, no dia 02/04/2021, por volta das 14h15, policiais militares realizavam policiamento ostensivo, quando foram informados por populares que havia um homem comercializando drogas ilícitas na passagem Santa Helena, bairro Mangueirão, nesta cidade Os policiais diligenciaram e se deslocaram até o referido local, onde abordaram o denunciado e encontraram na posse dele 51 (cinquenta e uma) “petecas” (textuais) contendo substância semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”; bem como a quantia em dinheiro de R$17,00 (dezessete reais).
Para os policiais, o denunciado assumiu a propriedade das substâncias apreendidas e confessou que se destinavam a venda.
Informou que comercializava cada “peteca” (textuais) pelo valor de R$10,00 (dez reais).
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido até a Seccional da Marambaia.
Ao todo, foram apreendidas 51 (cinquenta e uma) petecas, contendo erva prensada, pesando totais 15g (quinze gramas) da substância Cannabis sativa L., conhecida vulgarmente por “MACONHA”.
Notificado (Id. 27126758- Pág. 1), o acusado, através da Defensoria Pública, ofereceu defesa nos autos (Id. 27176983).
Em 26/05/2021, a denúncia foi recebida, oportunidade em que o acusado teve a prisão preventiva revogada (Id. 27290286).
Foi declarada a revelia do réu (Id. 53203658).
Foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica (Id. 69836097).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas EDSON DA SILVA CARVALHO, DÉBORA PORTO PEREIRA e JOÃO PEDRO DE SOUZA VEIGA, bem como realizado o interrogatório do acusado (Id. 90555748).
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Id. 91180744).
Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (Id. 91180745).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a absolvição do acusado diante da ausência ou insuficiência de provas (Id. 96409213). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual, não foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em que pese a materialidade do crime, demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de maconha, a autoria delitiva atribuída ao acusado não foi confirmada, mesmo com os depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência foi ouvia a testemunha EDSON DA SILVA CARVALHO, 3º Sargento PM/PA, que informou o que segue: que recorda brevemente dos fatos; que estavam na ronda pela área do Mangueirão, quando um transeunte avisou que havia um senhor vendendo entorpecente pelas redondezas; que abordaram o senhor com as mesmas características e encontraram com ele determinada quantidade de drogas; que o local onde ele estava era uma casa cheia de entulhos na frente e que se tratava de um senhor; que o acusado estava na frente da casa dele, em um beco, onde a viatura não entrava, indo os policiais a pé até a casa; que não recorda quem fez a revista pessoal no acusado; que não recorda o que o acusado falou no momento da abordagem; que não recorda onde a droga foi encontrada; que recorda do acusado; que não conhecia o acusado anteriormente aos fatos; que o depoente era o comandante da viatura; que não recorda se foi apreendido outro objeto com o acusado.
Por sua vez, a testemunha DÉBORA PORTO PEREIRA, Soldado PM/PA, relatou o seguinte: que não recorda dos fatos; que já trabalhou com os outros policiais.
Foi ouvida, também, a testemunha JOÃO PEDRO DE SOUZA VEIGA, Soldado PM/PA, que narrou o que segue: que não recorda dos fatos pelo decurso do tempo; que não recorda do acusado; que já compôs equipe com as demais testemunhas.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do delito, e que portava dinheiro para comprar comida, e que é usuário de maconha.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não foram suficientes para demonstrar elementos convincentes de que o réu praticou o crime denunciado nos autos.
Em seus depoimentos prestados em Juízo, os policiais não esclareceram qual a efetiva participação do réu no crime de tráfico de entorpecentes.
Foram ouvidos três policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, sendo que somente um deles, EDSON DA SILVA CARVALHO, 3º Sargento PM/PA, conseguiu recordar de alguns detalhes da ocorrência, mas insuficientes para atribuir a autoria delitiva ao réu.
Por tais fatores, há que se reconhecer a dúvida quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, considerando os depoimentos dos policiais presentes em audiência, que não confirmaram circunstâncias relevantes para a comprovação dos fatos narrados na denúncia.
Sobre a fragilidade de provas de autoria delitiva no crime de tráfico, cito recente jurisprudência: Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Sentença condenatória.
Recurso da defensoria pública.
Pleiteada a absolvição por falta de provas.
Negativa categórica de autoria pelo apelante, que se encontra em harmonia com o relato da testemunha de defesa.
Ausência de provas bastantes para a condenação.
Condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais que se mostram inverossímeis.
Droga apreendida em local distinto da abordagem.
Apelante que teria indicado, em prejuízo próprio, haver drogas depositadas em terreno.
Circunstâncias que apontam para contradições nos relatos policiais.
Fragilidade probatória.
Contradição.
Dúvida que beneficia o apelante.
Absolvição que se impõe em respeito ao princípio "in dubio pro reo".
Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15027100920218260510 SP 1502710-09.2021.8.26.0510, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 29/08/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) Diante na dúvida quanto à autoria delitiva atribuída ao acusado, a absolvição desta é medida que se impõe.
Em face do exposto, 1- Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver WALTEMIR GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, portador da carteira de identidade RG sob nº 1720726 PC/PA, nascido em 22/11/1958, filho de Antonio Vieira da Silva e Eunice Gomes da Silva, residente na TV.
Santa Helena, nº 36, NS, bairro do Mangueirão, CEP: 66640-100, cidade de Belém/PA, da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2- Ficam desde já revogadas as medidas cautelares diversas da prisão, caso tenham sido aplicadas na concessão da liberdade provisória, diante da absolvição do réu.
Expeça-se o necessário. 3- Caso não tenha sido realizada, determino a destruição do material entorpecente guardado como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao valor apreendido, determino a restituição ao réu.
Expeça-se o necessário. 4- Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 5- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 6- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 28 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCONI GOMES SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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11/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: WALTEMIR GOMES DA SILVA AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA PROCESSO 0804726-46.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado WALTEMIR GOMES DA SILVA, Dr.
MARCONI GOMES SOUZA - OAB PA29319, para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 06 de julho de 2023.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
06/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: WALTEMIR GOMES DA SILVA AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA PROCESSO 0804726-46.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado MARCONI GOMES SOUZA - OAB PA29319, para apresentação de alegações finais.
Belém, 20 de abril de 2023.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
20/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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09/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:30
Juntada de Ofício
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19/01/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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26/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCONI GOMES SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: WALTEMIR GOMES DA SILVA AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA PROCESSO 0804726-46.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica redesignado o dia 10.04.2023, às 11h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando, neste ato, intimada a defesa do denunciado, Dr.
Marconi Gomes Souza, OAB/PA nº 29319, da data da referida audiência, bem como a apresentar Resposta à Acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Belém, 24 de novembro de 2022.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
24/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:05
Juntada de Ofício
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04/08/2022 04:55
Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:55
Decorrido prazo de WALTEMIR GOMES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 07:26
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:34
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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07/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 00:40
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 00:35
Intimado em audiência
-
17/02/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 00:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:11
Juntada de Alvará de soltura
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26/05/2021 12:41
Revogada a Prisão
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26/05/2021 12:41
Recebida a denúncia contra WALTEMIR GOMES DA SILVA (INVESTIGADO)
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25/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 23:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2021 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 11:30
Juntada de Petição de mandado
-
18/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2021 10:49
Declarada incompetência
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12/05/2021 10:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2021 04:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2021 19:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/04/2021 16:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/04/2021 10:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/04/2021 02:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2021 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 10:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/04/2021 09:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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