TJPA - 0814071-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
09/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
13/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VALLANE DIAS ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 20:08
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 07:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de VALLANE DIAS ALVES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de VALLANE DIAS ALVES em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0814071-41.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de VALLANE DIAS ALVES em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:45
Conhecido o recurso de FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e provido
-
15/12/2022 14:46
Conclusos ao relator
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15/12/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814071-41.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: VALLANE DIAS ALVES AGRAVADA: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO COMPROVADA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALLANE DIAS ALVES, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de cumprimento de sentença n. 0800353-56.2019.8.14.0040.
Narram os autos de origem que as partes firmaram em 20 de setembro de 2014, “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Shopping Parauapebas – SUC 230 – Doce Pimenta”, objetivando a locação do Salão Comercial - 230, piso 1, para comercialização de vestuário feminino, com prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 15/09/2014 e término em 14/09/2019, sob o nome fantasia “DOCE PIMENTA”.
Em 29 de julho de 2016, a executada confessou dever à Exequente a quantia de R$ 80.704,28 (oitenta mil setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser pagos em 28 prestações.
Em decorrência da inadimplência de VALLANE DIAS ALVES, a FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ajuizou a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Citada a Executado não efetuou o pagamento nem apresentou Embargos à Execução.
O Juízo a quo deferiu a penhora on line no Id.
Num. 17386635, dos autos de origem, com o comprovante juntado no Id.
Num. 17434455, dos autos de origem.
Em seguida, as partes comunicaram a transação e requereram a homologação do pactuado (Id.
Num. 19540630, dos autos de origem).
No Id.
Num. 19585539, dos autos de origem, o Juízo a quo homologou o acordo firmado entre as partes.
Transitada em julgado a decisão homologatória, as partes requereram o levantamento dos valores, entretanto, sobreveio a informação que o valor constrito não estava disponível para saque, devido o investimento somente ter liquidez em 26/12/2023 (Id.
Num. 33454692, dos autos de origem).
Em seguida, FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A requereu a busca de bens via RENAJUD e BACEJUD.
Novos valores foram bloqueados no Id.
Num. 47461562, dos autos de origem (14/01/2022).
Em 26/01/2022, a executada VALLANE DIAS ALVES peticionou arguindo a impenhorabilidade dos valores conscritos por ser inferior a 40 salários mínimos (Id.
Num. 48282689, dos autos de origem).
No Id.
Num. 52560894, dos autos de origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido (11/04/2022) nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de VALLANE DIAS ALVES.
No ID 48282689, após a efetivação da penhora eletrônica, a executada apresentou manifestação argumentando que: a sua intimação para a dizer os meios de liquidação do acordo foi nula; não houve descumprimento do acordo com a exequente, pois o valor bloqueado no ID 17434455 estariam à disposição do exequente; os valores bloqueados no ID 47461562 - Pág. 4 – 5 são de cunho alimentar e inferiores a 40 salários mínimos, portanto impenhoráveis.
Sem razão.
Quanto à nulidade, a parte executada se limita a arguir genericamente que houve nulidade de sua intimação, afirmando que esta se deu de forma contrária ao disposto no art. 272, §2º do CPC, sem apontar qual vício maculou o ato, o que impossibilita o acolhimento do pleito.
Por outro lado, o descumprimento do acordo formulado nos autos da execução é patente, haja vista que o primeiro valor bloqueado pelo Juízo, ao contrário do que afirma a executada, não está disponível para liberação, conforme se observa da resposta do ofício dirigido ao Banco Modal DTVM (ID 33454692).
Assim, se os ativos bloqueados não oferecem liquidez imediata e seu resgate só pode ocorrer a partir de dezembro de 2023, não pode a executada não pode afirmar que houve cumprimento do acordo.
No que diz respeito ao caráter alimentar das quantias bloqueadas no ID 47461562 - Pág. 4 – 5, a parte executada se limita a fazer alegações desprovidas de qualquer comprovação documental.
Ademais, pela resposta do SISBAJUD, o valor bloqueado é de conta de investimento e não de poupança, de modo que inaplicável o art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos da executada, devendo a exequente dar prosseguimento a execução, indicando os meios de constrição para saldar o valor do débito, vez que os valores bloqueados até o presente momento são insuficientes para quitação integral da dívida.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se. (...) Interposto Embargos de Declaração pela Executada (Id.
Num. 72603411, dos autos de origem), os embargos foram rejeitados (ID.
Num. 76477261, dos autos de origem) nos seguintes termos: (...) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALLANE DIAS ALVES em face da decisão ID 52560894.
Alega a embargante que houve omissão e obscuridade na decisão embargada, visto que este juízo não se manifestou quanto a nulidade da intimação da executada da decisão ID 35290271.
Ainda, alega que a decisão foi omissa quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, vistos que oriundo de poupança e inferiores a 40 salários mínimos. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Conforme acordo realizado entre as partes (ID 19540630), a executada, ora embargante, se comprometeu a pagar a dívida, no importe de R$ 41.900,53 através de valor bloqueado judicialmente via sistema Sisbajud.
Contudo, por se tratar de valores oriundo de investimentos, fora oficiado a Modal DTVMA, que informou que o saldo atual da executada é de R R$35.640,00 que se encontra investido em COE, não sendo possível solicitar o resgate antecipado, visto que, os ativos de terceiros não oferecem liquidez, bem como não são passíveis de resgate Quanto a alegada omissão de análise da nulidade da intimação, não assiste razão a embargante.
Este juízo, em decisão de ID 52560894, se manifestou quanto a referida nulidade concluindo pela impossibilidade de acolhimento do pleito.
Além disso, a embargante registrou ciência da decisão ID 35290271 (que determinou sua intimação para indicação dos meios de liquidação) 23/09/2021, portanto, não há que se falar em nulidade.
Tampouco assiste razão quanto à alegada omissão deste juízo referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Conforme decisão ID 52560894, este juízo se manifestou destacando que a parte executada não comprovou que os referidos valores são oriundos de conta poupança, tampouco sua natureza alimentar, indeferindo assim o pedido de impenhorabilidade.
Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas de revisão de julgamento.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 5 de setembro de 2022. (...) Inconformada VALLANE DIAS ALVES recorre a esta instância sustentando que a decisão do juízo a quo contraria a Jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014).
Explica que foram bloqueados os valores disponíveis na conta de sua titularidade junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A., o valor de R$ 4.526,42 (quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), bem como a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), junto ao Banco MODAL DTVM, cujo montante total não supera 40 (quarenta) salários mínimos.
Diz que embora haja disposição legal, conforme os precedentes a seguir, o pedido de desbloqueio dos valores foi indeferido, todavia, sem fundamentação, ferindo assim os incisos IV e VI do art. 489, § 1º, CPC, bem como o art. art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a quantia bloqueada junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) é voltada exclusivamente para a sua sobrevivência, de modo que a permanência do bloqueio pode causar dados irreparáveis para a saúde e segurança desta – ferindo assim o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este a base dos direitos humanos.
Ao final, pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a parte Agravante, em atenção ao principio do livre acesso à justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, parágrafo único, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, poderá o relator, a pedido do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que entenda estarem presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, notadamente, que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que há probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante.
Nesse sentido, prescreve o art. 995 do CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
A impenhorabilidade de bens é tratada no art. 833, do CPC que assim reza: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No caso, a pretensão recursal não se trata de verba alimentar nem de valores depositados estavam na poupança.
A Executada/Agravante fundamenta seu pedido, em decorrência do valor constrito (R$ 24.526,42 – Id.
Num. 47461562) ser inferior à 40 salários mínimos, entretanto, a controvérsia se confunde com o próprio mérito recursal.
Também, não prospera a alegações de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque os valores estão conscritos a quase um ano, o que se presume que a Agravante pode aguardar o julgamento de mérito do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada, para contrarrazoar o recurso no prazo legal. À Secretaria para as providências.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:08
Decorrido prazo de VALLANE DIAS ALVES em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 23:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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